TJDFT - 0708710-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:37
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de ALAN SILVA DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/11/2024 11:49
Decorrido prazo de ALAN SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*40-52 (EXEQUENTE) em 04/11/2024.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 19:51
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708710-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCOS FABIO DOS REIS DECISÃO DEFIRO, parcialmente, o pedido de realização de tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, conforme formulado pela parte credora na petição de ID 210064449, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, mas apenas durante o período de 10 (dez) dias, uma vez que a realização da diligência por 30 (trinta) dias não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, de se registrar que a concessão do prazo de 30 (trinta) dias sujeita a parte devedora à constrição de valores superiores ao débito exequendo, gerando desproporcional prejuízo, diante da impossibilidade de paralisação automática do comando de bloqueio, o que viola o princípio da menor onerosidade da execução prevista no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Após, aguarde-se o resultado da consulta mencionada.
Não sendo frutífera, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação para o endereço que constou da ata de audiência (DI 198249165), qual seja: Rua 03, modulo 17, casa 31, Condomínio Privê Lucena Roriz, Ceilândia/DF. -
05/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:33
Deferido o pedido de ALAN SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*40-52 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/08/2024 13:42
Decorrido prazo de MARCOS FABIO DOS REIS - CPF: *65.***.*27-47 (EXECUTADO) em 23/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS FABIO DOS REIS em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:45
Deferido em parte o pedido de MARCOS FABIO DOS REIS - CPF: *65.***.*27-47 (EXECUTADO)
-
02/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:17
em cooperação judiciária
-
30/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:37
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
03/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0708710-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCOS FABIO DOS REIS SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, a diligente conciliadora Cristiane Graziela Barbosa de Paiva pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
28/05/2024 01:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 01:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/05/2024 22:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 22:04
Homologada a Transação
-
27/05/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/05/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 10:02
Recebidos os autos
-
26/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/05/2024 02:32
Recebidos os autos
-
26/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708710-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCOS FABIO DOS REIS DECISÃO Considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que autoriza aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 193735542, de tentativa de citação da parte ré, via aplicativo de mensagens/chamadas, nos telefones por ela informados.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação da parte ré, colocando em destaque o meio de contato indicado pela parte autora, qual seja: (61) 99519-3683.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, inclusive se infrutífero, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures. -
19/04/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:42
Deferido o pedido de ALAN SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*40-52 (AUTOR).
-
18/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/04/2024 04:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707926-65.2023.8.07.0017
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alberto Eric Sousa de Araujo
Advogado: Marilia Ferraz Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 12:30
Processo nº 0707926-65.2023.8.07.0017
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alberto Eric Sousa de Araujo
Advogado: Marilia Ferraz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 15:27
Processo nº 0704216-47.2021.8.07.0004
Daniel Filho
Aldo de Magalhaes Santos
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 16:21
Processo nº 0704216-47.2021.8.07.0004
Felype Motta Sousa Morais
Aldo de Magalhaes Santos
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2021 01:11
Processo nº 0737545-88.2023.8.07.0001
Quality Aluguel de Veiculos LTDA
Ketina Almeida de Sousa
Advogado: Bruno Eymard Araujo Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 15:13