TJDFT - 0737545-88.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:29
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2025 14:21
Juntada de consulta sisbajud
-
06/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:25
Juntada de Petição de comprovante
-
15/05/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0737545-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: KETINA ALMEIDA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 218138759: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de KETINA ALMEIDA DE SOUSA, em 11/09/2023 15:13:00, partes qualificadas.
A executada foi intimada para pagamento no ID 2052884929, por WhatsApp, pelo telefone 61 99519-5151.
Em seguida, juntou contestação no ID 207515082, na qual apresentou resposta relativa à fase de conhecimento.
Custas recolhidas nos IDs 214126350 e 214126351.
Na decisão de ID 218138759, este Juízo não conheceu da contestação juntada pela executada e deferiu a realização de pesquisas patrimoniais.
Foram realizadas pesquisas SISBAJUD, com constrição parcial de valores, nas quantias de: R$ 160,78 (BRB) (ID 219969198), R$ 184,76 (SANTANDER) (ID 220101018), R$ 8,63 (ITAÚ) (ID 220101018) e R$ 57,09 (CEF) (ID 220779400).
No ID 221497818 a executada impugnou a constrição de valores.
Na decisão de ID 222657681 este Juízo concedeu gratuidade de justiça à executada, a intimou para juntar extratos bancários das contas em que houve constrição de valores, ainda desconstituiu a penhora dos R$ 57,09 (CEF) (ID 220779400) e deferiu seu levantamento pela executada.
No ID 222904247 os R$ 57,09 foram transferidos para conta bancária indicada pela executada.
No ID 222836781 a executada juntou os extratos bancários.
No ID 227064342 a exequente requereu a rejeição da impugnação e o levantamento dos valores.
Decido.
Foram realizadas pesquisas SISBAJUD, com constrição parcial de valores nas quantias de: R$ 160,78 (BRB) (ID 219969198), R$ 184,76 (SANTANDER) (ID 220101018), R$ 8,63 (ITAÚ) (ID 220101018) e R$ 57,09 (CEF) (ID 220779400).
Na decisão de ID 222657681 este Juízo desconstituiu a penhora dos R$ 57,09 (CEF) (ID 220779400).
No ID 221497818 a executada impugnou a constrição de valores e no ID 222836781 juntou os extratos bancários dos bancos CEF e BRB.
De análise da documentação juntada pela executada resta comprovada a natureza impenhorável dos R$ 57,09 (CEF) (ID 220779400), os quais já foram levantados pela executada.
Salienta-se que a executada não juntou extratos das contas dos bancos SANTANDER e ITAÚ.
Os extratos bancários da conta do banco BRB indicam diversas transações, entre elas o recebimento de benefício social, contudo, não resta comprovado que os valores constritos são oriundos do referido benefício, já que há diversas outras entradas de valores.
Dessa forma, reputo não demonstrada a impenhorabilidade alegada, devendo os valores (R$ 160,78 (BRB) (ID 219969198), R$ 184,76 (SANTANDER) (ID 220101018) e R$ 8,63 (ITAÚ) (ID 220101018)) ser levantados pela exequente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor da exequente (QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA) nas quantias de R$ 160,78 (BRB) (ID 219969198), R$ 184,76 (SANTANDER) (ID 220101018) e R$ 8,63 (ITAÚ) (ID 220101018), mais acréscimos.
Transfira-se os valores para conta bancária indicada pela exequente no ID 227064342: Titular: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS S/A; CNPJ: 72.***.***/0001-02; BANCO: Banco do Brasil (001); AGÊNCIA: 3382; C/C: 2510103 Após, intime-se a exequente para juntar cálculos atualizados do débito e indicar bens penhoráveis.
Fica decidido desde já que o pedido de repetição de medida executiva, a menos que sejam apresentados elementos que demonstrem a alteração fática que ensejou sua frustração inicial, não será deferido.
Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
09/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:28
Deferido o pedido de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
28/02/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:19
Deferido o pedido de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
17/01/2025 16:20
Juntada de consulta sisbajud
-
17/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0737545-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA REU: KETINA ALMEIDA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à executada a gratuidade de justiça.
Anotada.
Ficam, pois, suspensas as exigibilidades das obrigações de pagar as custas e os honorários, ambos da fase de cumprimento de sentença.
Fica a executada intimada para juntar os extratos bancários das contas do SANTANDER e do BRB dos meses de novembro e de dezembro de 2024, bem como demonstrar que os valores bloqueados nessas contas, em dezembro/2024, são fruto do exercício da atividade de motorista de aplicativo.
Prazo: 5 dias.
Vindo a resposta, dê-se vista à exequente para se manifestar, no mesmo prazo.
Por oportuno, desconstituo, desde já, a penhora do valor de R$ 57,09 (ID 220779400), pois fruto do benefício Bolsa Família pago à executada (ID 2211497824), verba que o juízo entende como absolutamente necessário por seus beneficiários, portanto, sem possibilidade, em regra, de flexibilização da impenhorabilidade.
Independentemente de preclusão, oficie-se ao BRB para que transfira para a conta da executada (CEF, agência 3880, conta 893487064-6, KETINA ALMEIDA DE SOUSA, CPF 860081371-91, ID 221497824) esse valor penhorado de R$ 57,09 (ID 220779400), mais acréscimos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a KETINA ALMEIDA DE SOUSA - CPF: *60.***.*37-91 (REU).
-
19/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
19/12/2024 11:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
28/11/2024 16:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/11/2024 19:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2024 15:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 10:05
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de KETINA ALMEIDA DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0737545-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA REU: KETINA ALMEIDA DE SOUSA SENTENÇA QUALITY ALUGUEL DE VÉICULOS S/A propõe ação monitória em desfavor de KETINA ALMEIDA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou com a ré, em 01/2021, contrato de locação de veículo automotor, no qual a ré assumiu as obrigações de pagar o aluguel combinado e a ressarcir eventuais valores de multas e avarias.
Que, em razão desse contrato, foram emitidas fátuas com valores devidos pela ré, no total atualizado de R$ 32.994,20, descritos nos documentos de ID 171401133, nos valores de R$ 2.220,00 (16/02/2023), R$ 156,19 (27/02/2023), R$ 234,78 (27/02/2023), R$ 13.829,99 (22/03/2023), R$ 11.677,00 (28/03/2023) e R$ 2.220,00 (28/03/2023).
Carreia procuração e documentos.
Ré citada no ID 188384906, no endereço CASA 14, CONJUNTO 7, QN 18, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71881-707.
Não houve pagamento voluntário, tampouco a apresentação de embargos monitórios.
Em face do exposto, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 32.994,20, decorrente das obrigações descritas nas faturas de IDs 171401133, nos valores de R$ 2.220,00 (16/02/2023), R$ 156,19 (27/02/2023), R$ 234,78 (27/02/2023), R$ 13.829,99 (22/03/2023), R$ 11.677,00 (28/03/2023) e R$ 2.220,00 (28/03/2023).
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora conforme art. 406 do CC, a partir dos vencimentos, conforme planilha de ID 171401135.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 701, ambos do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
17/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de KETINA ALMEIDA DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:54
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:17
Declarada incompetência
-
08/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/09/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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