TJDFT - 0004169-85.2015.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:18
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0004169-85.2015.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FLORENCIO MIRANDA EXECUTADO: ALEXANDRE COSTA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 202141055.
MARIA APARECIDA FLORENCIO MIRANDA propôs em 31/8/2015, ação de execução (contrato de locação), fundado em contrato de locação, contra Joaquim Hermano dos Santos e ALEXANDRE COSTA LEITE, partes qualificadas.
Joaquim Hermano dos Santos faleceu (ID 35003707 - Pág. 4, fl. 177), tendo sido sucedido por seus herdeiros Dayana Carvalho dos Santos e Douglas Carvalho dos Santos (ID 35003750 , fl. 218).
Sentença nos embargos à execução (0000213-56.2018.8.07.0017) opostos por esses sucessores, em que declarada a sua ilegitimidade passiva para a execução, ID 55807293, fls. 340/343, com trânsito em julgado (ID 63299937, fl. 359), razão pela qual foram excluídos da lide, ID 64199697, fl. 360.
O processo segue apenas contra o executado ALEXANDRE.
A citação por edital de ALEXANDRE (ID 41893819 , fls. 334/335) foi declarada nula, em sede de Embargos à Execução, opostos pela Curadoria Especial em favor do executado, autuados sob o nº 0702397-70.2020.8.07.0017.
Sentença transitou em julgado em 12/04/2021, conforme ID 88708355 daqueles autos.
Rejeitado o pedido da Curadoria Especial para reconhecer e declarar a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória (ID 100141092 , fls. 413/418).
A parte autora pugnou pela citação por edital e arresto.
Tentativa de bloqueio de valores restou infrutífera e pesquisas no sistema SINESP/INFOSEG retornaram sem bens (ID 124278567/124611028, fls.437/438).
Edital de citação de ALEXANDRE ao ID 114375872 , fl. 428, em 2022.
A parte exequente não tendo satisfação de seu crédito, requereu ao ID 128418873, fl. 443, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação -CNH e o passaporte do executado, pedido indeferido na ID 139177669, fl. 444/445.
Foi certificado o transcurso do prazo do edital e os autos foram encaminhados para a curadoria especial, que afirmou não há elementos para opor embargos à execução (ID 143993471, fl. 449).
Foi realizada via SISBAJUD a penhora PARCIAL do débito, R$424,42 (ID 156671069, fls. 457/459).
A curadoria junta petição na ID 158323270, fl. 470, requerendo a expedição de ofício à instituição financeira a fim de que se informe a natureza dos montantes bloqueados.
Pugna pelo transcurso de prazo para impugnação, tendo em vista a possibilidade de comparecimento do executado, o que foi indeferido no ID 164139539.
Valores levantados no ID 175437698.
No ID 183670401 a credora requer nova pesquisa perante o SISBAJUD no valor de R$9.871,32 (ID 183676022).
Na decisão de ID 188838771 foi determinada a pesquisa dos ativos financeiros do executado no sistema SISBAJUD, que se tornou infrutífera (ID 190095855).
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 192430294, fl. 494.
Na petição de ID 196595781, fl. 500, o exequente requer a busca de bens do executado no sistema SNIPER, o que foi deferido no ID 202141055.
Resultado da pesquisa SNIPER no ID 203537916.
No ID 204800699, o exequente requereu consulta ao sistema SNGB.
Decido.
Os sistemas à disposição do tribunal para a busca de bens visam assegurar a economia e a celeridade dos processos judiciais, uma vez que simplificam os procedimentos de localização e constrição dos bens.
No entanto, compete à parte credora, prioritariamente, promover as diligências para a localização de bens da parte devedora.
O princípio da cooperação não obriga o Poder Judiciário a realizar buscas reiteradas ou inócuas nos sistemas conveniados, sem que se apresente elementos mínimos de efetividade da medida, sobretudo quando outras semelhantes já foram feitas, mas sem êxito.
O credor pode utilizar outros mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na busca de bens para satisfazer o crédito, não podendo transferir exclusivamente para o Judiciário esse ônus.
No caso, o exequente pede seja feita consulta ao SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens), entretanto, este Juízo não tem acesso ao dito sistema, motivo por que indefiro o pedido.
Noutro lado cuida-se de ação de execução de encargos locatícios em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 4/10/20205 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais três anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
04/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:50
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/10/2024 17:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FLORENCIO MIRANDA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0004169-85.2015.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0004169-85.2015.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FLORENCIO MIRANDA EXECUTADO: ALEXANDRE COSTA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 188838771,fl. 487.
MARIA APARECIDA FLORENCIO MIRANDA propôs em 31/8/2015, ação de execução, fundado em contrato de locação, contra Joaquim Hermano dos Santos e ALEXANDRE COSTA LEITE, partes qualificadas.
Joaquim Hermano dos Santos faleceu (ID 35003707 - Pág. 4, fl. 177), tendo sido sucedido por seus herdeiros Dayana Carvalho dos Santos e Douglas Carvalho dos Santos (ID 35003750 , fl. 218).
Sentença nos embargos à execução (0000213-56.2018.8.07.0017) opostos por esses sucessores, em que declarada a sua ilegitimidade passiva para a execução, ID 55807293, fls. 340/343, com trânsito em julgado (ID 63299937, fl. 359), razão pela qual foram excluídos da lide, ID 64199697, fl. 360.
O processo segue apenas contra o executado ALEXANDRE.
A citação por edital de ALEXANDRE ( ID 41893819 , fls. 334/335) foi declarada nula, em sede de Embargos à Execução, opostos pela Curadoria Especial em favor do executado, autuados sob o nº 0702397-70.2020.8.07.0017.
Sentença transitou em julgado em 12/04/2021, conforme ID 88708355 daqueles autos.
Rejeitado o pedido da Curadoria Especial para reconhecer e declarar a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória (ID 100141092 , fls. 413/418).
A parte autora pugnou pela citação por edital e arresto.
Tentativa de bloqueio de valores restou infrutífera e pesquisas no sistema SINESP/INFOSEG retornaram sem bens (ID 124278567/124611028, fls.437/438).
Edital de citação de ALEXANDRE ao ID 114375872 , fl. 428.
A parte exequente não tendo satisfação de seu crédito, requereu ao ID 128418873, fl. 443, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação -CNH e o passaporte do executado, pedido indeferido na ID 139177669, fl. 444/445.
Foi certificado o transcurso do prazo do edital e os autos foram encaminhados para a curadoria especial, que afirmou não há elementos para opor embargos à execução (ID 143993471, fl. 449).
Foi realizada via SISBAJUD a penhora PARCIAL do débito, R$424,42 (ID 156671069, fls. 457/459).
A curadoria junta petição na ID 158323270, fl. 470, requerendo a expedição de ofício à instituição financeira a fim de que se informe a natureza dos montantes bloqueados.
Pugna pelo transcurso de prazo para impugnação, tendo em vista a possibilidade de comparecimento do executado, o que foi indeferido no ID 164139539.
Valores levantados no ID 175437698.
No ID 183670401 a credora requer nova pesquisa perante o SISBAJUD no valor de R$9.871,32 (ID 183676022).
Acrescento que na decisão de ID 188838771 foi determinada a pesquisa dos ativos financeiros do executado no sistema SISBAJUD, que se tornou infrutífera (ID 190095855).
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 192430294, fl. 494.
Na petição de ID 196595781, fl. 500, o exequente requer a busca de bens do executado no sistema SNIPER.
Decido.
Defiro o pedido formulado pelo exequente.
Promova-se a pesquisa no sistema SNIPER.
Após, dê-se vista ao exequente.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
04/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:29
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA FLORENCIO MIRANDA - CPF: *44.***.*33-72 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0004169-85.2015.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID retro, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo).
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), id retro.
Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/03/2024 15:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FLORENCIO MIRANDA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA LEITE em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:48
Indeferido o pedido de ALEXANDRE COSTA LEITE - CPF: *53.***.*10-20 (EXECUTADO)
-
26/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2023 01:05
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:51
Publicado Edital em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:43
Expedição de Edital.
-
08/05/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 23:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 21:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/05/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/04/2023 14:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/04/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/04/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/04/2023 15:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/04/2023 18:47
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA LEITE - CPF: *53.***.*10-20 (EXECUTADO) em 15/06/2020.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/11/2022 16:51
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:51
Outras decisões
-
20/06/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FLORENCIO MIRANDA em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 12:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FLORENCIO MIRANDA - CPF: *44.***.*33-72 (EXEQUENTE) em 06/06/2022.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FLORENCIO MIRANDA em 06/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:00
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/02/2022 19:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/02/2022 16:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/02/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
02/02/2022 16:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/02/2022 14:09
Expedição de Edital.
-
01/02/2022 19:37
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2021 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/11/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 18:38
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/06/2021 01:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 17:37
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 17:37
Outras decisões
-
06/05/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/05/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2021 15:34
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 15:34
Outras decisões
-
22/02/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/02/2021 15:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FLORENCIO MIRANDA - CPF: *44.***.*33-72 (EXEQUENTE) em 19/02/2021.
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FLORENCIO MIRANDA em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 14:32
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2020 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/11/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:00
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 07:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 17:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 12:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2020 16:03
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 13:49
Recebidos os autos
-
01/06/2020 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:52
Publicado Certidão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/05/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 04:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 15:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA LEITE - CPF: *53.***.*10-20 (EXECUTADO) em 08/02/2020.
-
11/02/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 01:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 21:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA LEITE em 01/10/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 18:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 04:34
Publicado Edital em 13/08/2019.
-
12/08/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 17:20
Expedição de Edital.
-
08/08/2019 17:20
Juntada de edital
-
08/08/2019 17:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 17:54
Recebidos os autos
-
04/07/2019 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2019 16:17
Decorrido prazo de DOUGLAS CARVALHO DOS SANTOS em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:17
Decorrido prazo de DAYANA CARVALHO DOS SANTOS em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA LEITE em 26/06/2019 23:59:59.
-
22/06/2019 07:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FLORENCIO MIRANDA em 21/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 05:03
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
01/06/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/05/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 13:38
Apensado ao processo 0000213-56.2018.8.07.0017
-
22/05/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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