TJDFT - 0715233-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 19:23
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:52
Juntada de comunicação
-
08/04/2025 17:47
Juntada de comunicação
-
08/04/2025 16:42
Juntada de carta de guia
-
07/04/2025 16:21
Expedição de Carta.
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31/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:40
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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26/03/2025 13:14
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:06
Juntada de guia de recolhimento
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21/10/2024 17:17
Juntada de guia de execução
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19/10/2024 20:08
Expedição de Carta.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/10/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715233-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ÍTALO RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ÍTALO RIBEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada em 3 de junho de 2019, bem como contra o acusado VINÍCIUS ROCHA UMBELINO, também qualificado, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada a partir de data que não se pode precisar, mas com marco inicial aproximado em abril de 2019 e que perdurou até junho de 2020, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 208703167): “DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Em data que não se pode ao certo precisar, mas que tem como marco inicial aproximado o mês de abril de 2019 (início das investigações) e que perdurou até junho de 2020, quando foram cumpridos mandados de busca e apreensão e efetuadas prisões de alguns membros do grupo criminoso, os denunciados acima nominados, com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão funcional de tarefas, consciente, voluntária e livremente, associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática reiterada do crime de tráfico ilícito de drogas, notadamente aquisição, transporte, depósito, guarda, oferta, fornecimento e venda de entorpecentes, em especial maconha, crack e cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na região de Ceilândia/DF.
DO TRÁFICO DE DROGAS Nesse contexto associativo, no dia 3 de julho de 2019, por volta de 19h50, o denunciado ÍTALO RIBEIRO DE OLIVEIRA, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para o usuário Alex Moreira Alexandre, 01 (uma) porção de maconha, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 3,60g (três gramas e sessenta centigrama1).
No mesmo contexto, porém no dia 4 de julho de 2019, por volta de 16h15, o denunciado ÍTALO RIBEIRO DE OLIVEIRA, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para o usuário Amauri da Silva Ferreira, 01 (uma) porção de maconha, envolta por segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 0,70g (setenta centigramas)2.” De saída, registro que embora da leitura da denúncia possa surgir alguma dúvida sobre a imputação do delito associativo ao denunciado ÍTALO, da observação do pedido de condenação é possível perceber que o Ministério Público não atribuiu o delito associativo ao referido acusado, situação confirmada por meio dos memoriais finais, onde o parquet oficiou pela condenação de ÍTALO apenas no tráfico.
O processo nº 0701350-75.2021.8.07.0001 teve início mediante portaria que instaurou o Inquérito Policial nº 611 – 23ª DP, com o objetivo de apurar as circunstâncias dos fatos noticiados no relatório investigativo nº 396/2019 – 23ª DP.
Além disso, foram juntados Laudos de Exames Preliminares nº 930/2020, nº 928/2020, nº 826/2020, nº 2.154/2020, nº 3.791/2019 e nº 3.790/2019 (ID 81491230, p. 140/146 dos autos principais nº 0701350-75.2021.8.07.0001) que testaram positivo para maconha/THC.
Logo após, a denúncia, oferecida em 19 de janeiro de 2021, foi inicialmente analisada em 23 de janeiro de 2021 (ID 193941356), ocasião em que foi determinada a notificação dos acusados.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID’s 193941475 e193941479), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 7 de junho de 2021 (ID 193941506), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 193942404, 193941814 e 205729524), foram ouvidas as testemunhas AMAURI DA SILVA FERREIRA, DANILO AUGUSTO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO GONTIJO AMORIM e BRUNO VIRGÍNIO.
Registro, ainda, que, em face da ausência do Advogado de Defesa dos acusados VINÍCIUS e ÍTALO à audiência de instrução e julgamento, o processo principal nº 0701350-75.2021.8.0.0001 foi desmembrado relativamente aos referidos réus, dando origem a estes autos, conforme ata de ID 193942404.
Em seguida, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada da Folha de Antecedentes Penais dos acusados.
A Defesa,
por outro lado, nada requereu e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 208703167), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa dos réus, também em sede de alegações finais (ID 210633548), igualmente cotejou a prova produzida e, inicialmente, requereu a absolvição dos acusados alegando insuficiência de provas.
Por fim, em caso de condenação, pugnou pela exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, relativamente ao réu ÍTALO e no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da mesma lei, relativamente ao acusado VINÍCIUS.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 611 – 23ª DP (ID 193940277); Relatório Informativo nº 396/2019 – 23ª DP (193940277 fls. 4 - 207), Auto de Prisão em Flagrante nº 720/2020 – 23ª DP (ID 193940278); Ocorrência Policial nº 2888/2020 – 23ª DP (ID 193940278) Autos de Apresentação e Apreensão nº 10/2020, 96/2020, 358/2019 (ID 81491232, fls. 16 e fls. 19-20 dos autos principais nº 0701350- 75.2021.8.07.0001) e nº 265/2024 (ID 193940278 fls. 123), Laudos de Exames Químicos Definitivos (ID’s 193941449, 193941450, 193941451 e 193941452), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria do delito de tráfico de drogas concluo que também sobrou adequadamente demonstrada relativamente ao acusado ÍTALO, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
Por outro lado, quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, sendo este um crime formal, não se exige resultado naturalístico para que ocorra, restando provada a participação do acusado VINÍCIUS na associação a fim de praticar reiteradamente o tráfico de drogas, de maneira coordenada, duradoura, articulada e com divisão de tarefas, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais civis e o Delegado de Polícia responsáveis pelas diligências investigativas.
Em síntese, o Delegado de Polícia DANILO AUGUSTO contextualizou os fatos esclarecendo que a investigação teve início a partir de um ofício do Ministério Público, relatando a ocorrência de intenso tráfico de drogas na região da QNN 6/8, Ceilândia.
Pontuou que, a fim de verificar a verossimilhança das informações, equipes policiais iniciaram campanas nas quais foi possível observar o exercício do tráfico por diversos indivíduos, que foram identificados posteriormente por meio das redes sociais e, além disso, foram feitas análises de vínculo entre os réus, bem como a abordagem de diversos usuários que teriam acabado de adquirir drogas com o grupo.
Esclareceu que as investigações se iniciaram em março de 2019 e duraram cerca de um ano.
Pontuou que foram realizadas campanas durante mais de vinte e cinco dias de forma intercalada e em diversos horários.
Afirmou que o monitoramento foi realizado em horários diversos e, pelo que apuraram, o tráfico ocorria durante as vinte e quatro horas do dia, bem como, além disso, verificaram que existia uma sólida associação entre os acusados.
Aduziu que os envolvidos se alternavam nas funções de abordar usuários, buscar drogas e trocar dinheiro, sendo algo muito exposto e escancarado na região.
Afirmou que muitos dos acusados exerciam a função de olheiros, a fim de evitar a abordagem policial.
Mencionou que, além da divisão de funções, sobrou constatado que, ao fazer uma análise de vínculos entre os envolvidos por meio das redes sociais, foi possível perceber que existia um animus associativo entre os réus, ao passo que eles se identificavam por símbolo específico, qual seja, a bola número 8 do jogo de sinuca, fazendo referência a quadra na QNN 8, onde a maioria residia desde a juventude, quanto outros se apresentavam nas redes sociais fazendo menção ao número 33.
Narrou que os acusados publicavam fotos em grupo nas redes sociais e sempre faziam menção ao grupo “bola 8”, por meio de símbolos ou frases.
Aduziu que os acusados atuavam, principalmente, na QNN 6/8 em frente à distribuidora de bebidas Jangada e à oficina do Marcinho.
Esclareceu que havia quatro escolas nas imediações de onde ocorria o tráfico, bem com que o fluxo de estudantes era intenso durante a venda de drogas.
Narrou que existem imagens nítidas de vários dos acusados realizando a venda de drogas.
Afirmou que o relatório policial detalha de forma clara e individualizada a atuação de cada um dos quatorze acusados.
Aduziu que o grupo comercializava maconha e, eventualmente, cocaína.
Afirmou que tomou conhecimento do relatório elaborado pelos agentes e disse que confirmava seu inteiro teor.
Ressaltou que, no curso das investigações, a 15ª Delegacia de Polícia realizou a apreensão de 63 (sessenta e três) tabletes de maconha que estavam vinculados a FELIPE DOUGLAS, um dos réus denunciados no bojo das investigações.
Destacou que o entoque das drogas vinculadas ao grupo “bola 8” estava localizado em Vicente Pires, na Rua 5.
Relatou que, dos quatorze acusados, os réus CLEYTON, vulgo “Bugalu” e RICHARD, se destacavam por serem os líderes do grupo.
Disse que foi verificado que CLEYTON sempre estava com grande quantia de dinheiro no bolso e pouco pegava nas drogas e, além deles, a presença do ÍTALO, vulgo “Baleado” e de DOUGLAS, chamou atenção pelo fato de os dois estarem sempre responsáveis por vender as drogas.
Ressaltou que, logo após a prisão dos acusados, o tráfico diminuiu na região.
Pontuou que foi solicitada a busca e apreensão na residência de todos os integrantes, ocasião em que foram encontradas drogas, porém acrescentou que não se lembra em quais das residências as drogas foram apreendidas.
Ressaltou que denúncias anônimas apontavam CELYTON como líder do grupo.
Esclareceu que foram instaurados dois inquéritos, o primeiro referente às investigações prévias e o segundo referente ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão.
O agente de polícia FÁBIO, por sua vez, narrou os mesmos fatos reportados pelo Delegado de Polícia, acrescentando que, além do ofício do Ministério Público, as investigações também foram motivadas pelo recebimento de denúncias anônimas no ano 2019 e também entre os anos de 2002 até 2017, relatando que havia um traficante, cujo apelido era “Bugalu” que estava promovendo o tráfico de drogas próximo à distribuidora de bebidas Jangada.
Narrou que nas campanas iniciais foi à QNN 08 e ficou surpreso com a quantidade de pessoas realizando a troca furtiva de objetos, porém ainda não era possível identificar os suspeitos.
Declarou que, no decorrer das investigações, percebeu que não se tratava de um tráfico eventual, mas sim de algo mais complexo, na medida em que havia muitos suspeitos que passavam horas no local em movimentações suspeitas.
Pontuou que havia uma alternância na forma como eles faziam a venda das drogas.
Destacou que realizaram filmagens e, em seguida, realizada a abordagem de usuários, ao passo que os investigados foram sendo identificados.
Esclareceu que as denúncias apócrifas mais antigas fazem referência aos acusados que ainda estavam traficando no local, como o CLEYTON “Bagalu”, que seria o “chefe” da associação, observando que quando CEYTON chegava ao ponto de drogas os demais membros sempre iam cumprimentá-lo, como se fosse uma espécie de continência ao líder.
Relatou que havia um intenso revezamento entre os acusados.
Confirmou que a apreensão de 63 tabletes de maconha, feita pela 15ª DP, está vinculada a esta associação.
Asseverou que policiais da 15ª DP de polícia realizavam uma investigação simultânea à da 23ª DP e que, na escuta em andamento naquela unidade, surgiu a informação de que FHELIPE DOUGLAS, vulgo “Kanários”, fornecia e guardava as drogas vendidas pelo grupo.
Destacou que FHELIPE DOUGLAS já estava sendo investigado pela 23ª DP e já havia aparecido nas imagens, inclusive vendendo drogas.
Esclareceu que ÍTALO é um dos envolvidos que mais aparece nas imagens, sendo um dos que mais movimentava a venda de drogas e, além disso, ÍTALO e THIAGO eram os “braços fortes” do réu CLEYTON.
Nesse ponto, asseverou que ÍTALO e THIAGO coordenavam o ponto de tráfico e que, quando eles estavam presentes, eram os que mais ficavam responsáveis pelas vendas.
Mencionou que as funções eram de olheiro e de vender as drogas.
Relatou que filmaram diversos momentos em que chegava um usuário e um dos integrantes da associação solicitava a quantia da droga a ser vendida a outro integrante, de modo a evidenciar a responsabilidade de cada um dentro do grupo.
Afirmou que “Kanários” foi preso pelos policiais da 15ª delegacia de polícia e que a droga apreendida com ele tem vínculo total com essa associação apurada nos presentes autos.
Relatou que o grupo era coeso, associado, se articulava, trocava função, se conheciam pelo facebook, além de caírem juntos em algumas ocorrências.
Mencionou que muitos dos acusados foram presos no mesmo local pelo tráfico de drogas, como JOÃO PAULO.
Aduziu que foram abordados usuários que estavam portando drogas que foram vendidas pelos acusados ÍTALO, ALISSON, WALISSON, MATHEUS, GABRIEL e dois menores.
Asseverou que elaborou os relatórios e que confirma o interior teor de cada um deles.
Relatou que foi pessoalmente à residência do FHELIPE DOUGLAS e que era um dos alvos da investigação realizada pela 23ª DP, assim como também era alvo das investigações realizadas pela 15ª DP e, além disso, esclareceu que eram operações diferentes, mas que, como possuíam investigados em comum, foram feitas de maneira coordenada entre as delegacias.
Quanto ao réu FHELIPE, relatou que ele era visto constantemente na companhia dos demais acusados.
Mencionou que, em um determinado dia de monitoramento, o veículo conduzido por FHELIPE deu uma pane, ocasião em que outros integrantes do grupo chegaram para auxiliá-lo, demonstrando, mais uma vez, o vínculo.
Disse que viu FHELIPE vendendo drogas.
No que se refere a CLEYTON, esclareceu que o nome dele surgiu desde o início por meio das denúncias anônimas, inclusive por populares, que temiam serem identificados pelos traficantes.
Mencionou que houve uma investigação em 2011 na qual CLEYTON foi investigado também pelo tráfico de drogas.
Disse que não viu CLEYTON entregar drogas, no entanto o viu recebendo dinheiro por diversas vezes.
Pontuou que CLEYTON adotava postura de líder.
Em relação ao réu VINICIUS, relatou que ele aparece em alguns dias de filmagem em clara atuação como “olheiro” e, além disso, ele foi visto fazendo movimentação típica de tráfico de drogas.
Já no que se refere ao acusado ÍTALO, relatou que ele também foi investigado pela 15ª DP de maneira totalmente independente.
Aduziu que MATHEUS foi visto por diversas vezes durante as investigações.
Esclareceu que, em que pese terem sido registrados em vídeo apenas vinte e cinco dias de monitoramento, ele observou o grupo por diversas outras vezes que não foram registradas em vídeo.
Esclareceu que é possível ver a escola classe a partir do ponto de vendas utilizado pelos acusados.
Afirmou que foram vinte e cinco dias de filmagens e que esteve no local cerca de sessenta dias, em vários períodos diferentes e que, em todos eles, sempre havia integrantes do grupo no local.
Disse que se trata de uma das “bocas” mais ativas da região e que havia muita gente envolvida.
Informou que alguns dos investigados tinham uma permanência maior no local enquanto outros apareciam menos vezes.
Disse que havia ajuste e organização e que havia um revezamento muito organizado, como se houvesse uma “troca de turnos”.
Afirmou que os menores trabalhavam em parceria com algum maior, que coordenava o trabalho.
Declarou que foram abordados dez usuários e que não fizeram mais abordagens para não frustrar a investigação.
Disse que alguns desses usuários foram ouvidos formalmente e disse ter comprado drogas no local e também em outras oportunidades.
Acrescentou que Filipe divulgava substância entorpecente no Facebook e, em algumas das publicações, havia uma imagem da bola de sinuca nº 8, prova de que eles estavam associados para o tráfico.
A testemunha BRUNO, em seu depoimento, narrou que conhece MATEUS desde a sua adolescência.
Pontuou que MATEUS mora atualmente em Vicente Pires.
Afirmou que MATEUS é usuário de drogas e que nunca ouviu comentários sobre ele estar envolvido em atividades ilícitas.
Já A testemunha AMAURY DA SILVA, em suma, disse que não comprou droga do acusado ÍTALO.
Esclareceu que recebeu de ÍTALO apenas um isqueiro e que já estava com uma porção de maconha que teria sido adquirida em outro lugar.
Pontuou que conhece os acusados de vista desde a adolescência, pois residem na mesma região.
Disse que nunca ouviu falar sobre o tráfico de drogas na região.
Aduziu que é usuário de maconha e que compra drogas em outra região.
O acusado ÍTALO, em seu interrogatório negou o tráfico de drogas.
Inicialmente afirmou que conhece Alex e Amaury, porém ressaltou que não vendeu drogas para eles.
Narrou que não estava traficando no local.
Esclareceu que, pelo que se recorda, teria emprestado um isqueiro para Amaury e, em relação a Alex, não se recorda dos fatos.
Aduziu que foi abordado pela polícia, porém nada de ilícito foi encontrado em sua posse, nem mesmo dinheiro.
Mencionou que, de todos os réus, conhece apenas Gabriel e Vinícius, pois estudaram juntos, além de Márcio, uma vez que moravam em locais próximos.
Relatou que é usuário de maconha e cocaína.
Afirmou que cresceu na região em que ocorreram os fatos, contudo nunca ouviu falar do grupo “bola oito”.
Declarou que frequentava a distribuidora conhecida como Jangada, tendo conhecimento de que lá seria uma boca de fumo.
Mencionou que o dono da distribuidora era conhecido com “Galeguinho”, porém ele não está no processo.
Aduziu que nunca teve envolvimento com a venda de drogas.
Por fim, ao ser questionado acerca de uma foto que consta nos autos, em que aparece ao lado dos demais corréus, preferiu permanecer em silêncio e nada mais respondeu sobre os fatos.
Por fim, o acusado VINÍCIUS, igualmente negou os fatos contra si imputados.
Informou que não tem relação com a venda de drogas ou com os demais réus.
Disse que estudou com o acusado Gabriel, vulgo “Bebê” e com o acusado ÍTALO, contudo não tem intimidade com ele e, acerca dos demais, disse que conhece apenas de vista.
Informou que não sabe se os demais réus possuem envolvimento com o tráfico de drogas.
Pontuou que cresceu na região de Ceilândia, porém somente depois da operação que ficou sabendo do grupo denominado “bola oito”.
Acerca da distribuidora Jangada, disse que era um ponto de encontro para beber e fumar, contudo, nunca viu tráfico de drogas no local.
Disse que a polícia o colocou no meio da investigação porque cresceu no local e sempre passava por lá.
Por fim, disse que à época usava maconha e normalmente comprava no setor comercial sul.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas com relação ao acusado ÍTALO e da associação para o tráfico por parte do acusado VINÍCIUS.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais, os quais foram uníssonos e harmônicos ao detalhar em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a atuação pormenorizada de cada um dos acusados nos delitos a eles imputados.
Assim, em que pese a negativa dos réus, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelos crimes a eles imputados respectivamente.
De saída, importante registrar que as investigações tiveram início por meio de ofício do Ministério Público e de diversas denúncias anônimas relatando a ocorrência do tráfico de drogas perpetrado na QNN 08 da Ceilândia.
Ainda, conforme a prova produzida, após meses de investigação, os policiais lograram êxito em presenciar várias vendas de entorpecentes que aconteciam na localidade informada nas denúncias anônimas, mais precisamente nas proximidades da distribuidora de bebidas Jangada.
Da igual modo, os policiais narraram que visualizaram praticamente a totalidade dos denunciados vendendo entorpecentes na área informada.
Ademais, ainda que alguns deles não tenham sido vistos vendendo a droga diretamente, eles participavam do grupo na função de olheiro ou então na venda de drogas pela internet.
De mais em mais, segundo o que foi apurado, os acusados publicavam em suas redes sociais fotos nas quais faziam menção ao símbolo “Bola 8”, uma referência ao nome utilizado para identificar membros do grupo.
Conforme consta do processo (ID 193940277), os réus ÍTALO e VINÍCIUS aparecem na companhia dos denunciados SIDNEI, CLEYTON, WALYSSON, JOÃO PAULO, MÁRCIO, CLÁUDIO e MATTHEUS, tal fato, ao contrário do que alega os réus em seus depoimentos, evidencia não só o vínculo entre eles e os demais réus, mas, sobretudo, a unidade de desígnios e de propósitos dos envolvidos, que faziam a promoção do grupo criminoso e de seus integrantes nas redes sociais e ostentavam de sobremaneira as atividades ilícitas promovidas por todos.
Nessa mesma linha de intelecção, observo que o acusado ÍTALO era um dos traficantes mais ativos do grupo criminoso, isso porque, conforme evidenciado pelas testemunhas policiais, ele foi visto realizando diversas vendas de drogas, várias delas registradas durante a investigação (ID 193940277– fls. 19, 54, 62, 63, 96, 87).
Nesse ponto, destaco as vendas realizadas aos usuários Amauri e Alex, os quais foram abordados e conduzidos para a delegacia, conforme ocorrências policias nº 4.180/2018-0 e nº 4.202/2019 da 25ª DP.
Ademais, muito embora a testemunha Amauri tenha negado em juízo que adquiriu a porção de maconha encontrada em sua posse com o acusado ÍTALO, resta claramente demonstrado nas imagens acostadas ao processo (ID 193940277 fls. 19) o momento em que ÍTALO estabelece contato com Amauri, em seguida se dirige a uma espécie de esconderijo da droga, pega o entorpecente e, por fim, o entrega a Amauri.
Ora, caso a versão apresentada pela testemunha de que ÍTALO apenas lhe entregou um isqueiro fosse verdadeira, não haveria qualquer justificativa para que o acusado mantivesse o objeto ocultado próximo a um muro, ou seja, vejo que a versão apresentada pela testemunha não passa de uma tentativa de desvincular o réu da imputação.
De mais em mais, foi ressaltado ainda que ÍTALO ocupava a função de gerente da “boca de fumo”, bem como que ele coordenava e assumia a maior parte das vendas.
Imperioso destacar, ainda, que ÍTALO foi condenado por associação juntamente com alguns do corréus no processo nº 0724297-60.2020.8.07.0001, evidenciando o claro e profundo envolvimento no empreendimento criminoso.
Sob outro foco, como já mencionado, o réu VINÍCIUS foi visto por diversas vezes junto aos demais integrantes do grupo e, em que pese ele tenha negado ciência da existência do grupo “bola 8”, há no autos uma imagem (ID 193940277 fls. 14) em que VINÍCIUS aparece na companhia dos réus JOÃO PAULO, WALYSSON, MATTHEUS e THIAGO ostentando uma máscara com o símbolo do grupo, demonstrando, mais uma vez que a versão apresentada em juízo é inverídica, fantasiosa e absurdamente distante da realidade constante dos autos.
Ademais, sobrou cabalmente demonstrado que VINÍCIUS exercia a função de olheiro do grupo criminoso, além de prestar auxílio direto à venda de drogas.
Dentre os diversos registros feitos do acusado, destaco as situações apresentadas no ID 193940277 fls. 40, 104, 105, 131, 132, em que VINÍCIUS aparece no ponto em diversas oportunidades conferindo as imediações do local enquanto os outros envolvidos realizavam a venda de entorpecentes e, além disso, VINÍCIUS também foi visto auxiliando o réu ÍTALO na venda de drogas (ID 193940277 fls. 133).
Assim, é possível concluir que VINÍCIUS se associou aos demais integrantes do grupo de forma estável e permanente.
Ora, além da evidente divisão de tarefas entre os integrantes do grupo, a associação possuía uma clara organização, isso porque havia uma intensa movimentação de traficantes que se revezavam nas funções inerentes a associação diuturnamente, a fim de atender um maior número de usuários.
Ou seja, o modus operandi empregado pelo réu demonstra o "animus" associativo, isto é, a presença de vínculo subjetivo, de forma estável e permanente com os demais membros do grupo para a prática das condutas típicas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/2006.
Portanto, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas relativamente ao réu ÍTALO e associação para o tráfico no que se refere ao réu VINÍCIUS.
De outra ponta, no tocante à causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, entendo que está perfeitamente concretizada no feito, porquanto o tráfico ocorria nas imediações de quatro escolas, conforme amplamente demonstrado nos autos e evidenciado no relatório policial (ID 193940277 fls. 15).
Ou seja, considerando a proximidade do local onde eram comercializados os entorpecentes com os estabelecimentos de ensino, bem como tendo em vista que se trata de circunstância objetiva escorada na posição geográfica, entendo que a causa de aumento deva ser considerada.
Ademais, entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, conforme já pontuado, o réu ÍTALO possui sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, sendo uma delas pelo delito de associação para o tráfico, além de possuir diversas outras anotações criminais, realidade apta a sugerir que o réu é se dedica a atividades criminais, circunstâncias que impedem o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Em relação ao acusado VINÍCIUS, embora seja tecnicamente primário e de bons antecedentes, foi condenado por receptação, desacato e porte ilegal de arma de fogo, o que leva a uma conclusão segura de que é pessoa dedicada à prática reiterada de delitos, circunstância que impede o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei, inclusive porque agora está sendo condenado no delito associativo.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, os ilícitos por eles perpetrados, inclusive porque tais ações ensejam grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ÍTALO RIBEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada em 3 de junho de 2019 e o acusado VINÍCIUS ROCHA UMBELINO, devidamente qualificado, nas penas dos art. art. 35, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 por fato ocorrido a partir de data que não se pode precisar, mas com marco inicial aproximado em abril de 2019 e que perdurou até abril de 2020.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do réu ÍTALO Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui condenações registradas e aptas a gerar maus antecedentes.
Quanto à personalidade, aos motivos e à conduta social, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo maiores elementos sobre a postura do réu nos ambientes familiar, laboral e social.
Sobre as circunstâncias, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado, deve receber avaliação neutra.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Dessa forma, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (antecedentes), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, não verifico a existência de atenuantes.
Por outro lado, existe a agravante da reincidência operada a partir de uma das condenações ostentadas pelo réu.
Dessa forma, majoro a pena na mesma proporção indicada na fase anterior e estabeleço a reprimenda intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, especialmente em razão da reincidência.
De outro lado, existe causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Assim, majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da pena concretamente cominada e da reincidência do réu.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu possui outras ações penais em trâmite no âmbito da execução penal e respondeu ao presente processo em liberdade.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada e da reincidência, indicando que a substituição não é socialmente recomendável no caso concreto, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Não obstante, o Ministério Público representou por sua prisão preventiva em sede de alegações finais, sustentando que a liberdade do réu configura risco à garantia da ordem pública.
A representação, ao sentir desse magistrado, deve ser acolhida.
Com efeito, para viabilizar o decreto prisional é preciso estar presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, bem como o risco a uma das garantias legalmente previstas.
No caso concreto, se trata de delito apenado com reclusão, cuja pena concreta sobrou definida em patamar superior a quatro anos.
Ademais, a partir da condenação criminal derivada de cognição exauriente, ainda que recorrível, de rigor reconhecer a presença da materialidade, escorada não apenas de elementos indiciários, mas na certeza da autoria, conforme fundamentação acima.
Ou seja, se parte da presença dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional.
Já sobre o risco da liberdade do acusado, vejo que o réu se dedica a reiterados delitos, porquanto, além de ser reincidente específico, foi condenado por associação ao tráfico de drogas.
Ademais, o acusado praticava e se dedicava ao tráfico como meio de vida, como bem demonstram as inúmeras incursões realizadas pelos policiais em que foi possível observar por diversas vezes o réu envolvido na traficância, evidências capazes de indicar que a liberdade do acusado constitui concreto fator de risco às garantias da ordem pública e também da aplicação da lei penal, considerando que as intervenções anteriores do sistema de justiça criminal não foram suficientes para impedir o réu de continuar se dedicando à prática de delitos.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, bem como escorado no art. 312 e no art. 313, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO a representação e, de consequência, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado.
Expeça-se o correspondente mandado de prisão.
Após, noticiado seu cumprimento, e havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para imediato cumprimento deste julgado.
III. 2 – Réu VINÍCIUS Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, esta deve ser tida como ordinária, não transbordando para além da tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenação apta a gerar maus antecedentes.
Quanto à personalidade, aos motivos e à conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, a avaliação deve ser neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena base no mesmo patamar fixado para a primeira parte e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, especialmente porque o réu integrava associação destinada à promoção do tráfico de drogas.
De outro lado, existe causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Assim, majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da pena concretamente cominada e primariedade do acusado.
Ademais, não há detração a ser promovida, seja porque o acusado respondeu ao processo em liberdade, seja porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ainda, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade, bons antecedentes e análise positiva da maioria das circunstâncias judiciais, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Por fim, verifico que o acusado respondeu o processo em liberdade.
Não obstante, o Ministério Público representou por sua prisão preventiva em sede de alegações finais, sustentando que a liberdade do réu configura risco à garantia da ordem pública.
A representação, ao sentir desse magistrado, não deve ser acolhida.
Com efeito, para viabilizar o decreto prisional é preciso estar presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, bem como o risco a uma das garantias legalmente previstas.
No caso concreto, se trata de réu tecnicamente primário e de bons antecedentes.
Assim, embora estejam presentes os pressupostos e requisitos e admissibilidade do decreto prisional (delito apenado com mais de quatro anos de reclusão, materialidade e certeza da autoria), não há como visualizar a necessidade, nem tampouco a contemporaneidade, exigida para o decreto prisional.
Ora, conquanto se possa entender que a condenação criminal é um fato processual novo, não existe novidade sob o aspecto fático.
Além disso, houve definição de regime aberto e substituição da pena corporal por restrição à direitos, cenário incompatível com qualquer espécie de prisão cautelar.
Ademais, o acusado era, à época dos fatos, primário e de bons antecedentes, bem como respondeu ao processo em liberdade.
Fixado esse cenário, não há como visualizar risco concreto e atual às garantias legalmente previstas capaz de autorizar o pretendido decreto prisional, sendo prudente se aguardar eventual confirmação deste julgado para, se o caso, promover a expedição do mandado de prisão para cumprimento da pena concretamente cominada em caso de reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
Isto posto, com suporte nestes fundamentos, INDEFIRO a representação do Ministério Público e, de consequência, CONCEDO O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE.
III.3 – Das disposições comuns e finais Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP e VEPEMA, respectivamente.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme anteriormente relatado, o presente processo foi desmembrado dos autos principais nº 0701350-75.2021.8.07.0001.
Assim, registro que a destinação dos bens apreendidos será apreciada quando do julgamento deste último processo.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação dos acusados por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 20:41
Juntada de mandado de prisão
-
30/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
29/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 19:42
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715233-84.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica dos acusados para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Domingo, 25 de Agosto de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
25/08/2024 20:48
Juntada de intimação
-
24/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/07/2024 12:03
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 16:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/07/2024 12:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715233-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ITALO RIBEIRO DE OLIVEIRA, VINICIUS ROCHA UMBELINO CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Continuação para o dia 29/07/2024 16:20.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado ITALO no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Domingo, 28 de Abril de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
29/04/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 17:12
Juntada de comunicações
-
28/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 17:10
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715233-84.2024.8.07.0001 CERTIDÃO Certifico que, conforme determinação de ID 193942404, foi formado o presente processo, oriundo dos autos nº 0701350-75.2021.8.07.0001.
Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024.
MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS Servidor Geral -
19/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:28
Juntada de comunicações
-
19/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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