TJDFT - 0701094-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 06:10
Processo Desarquivado
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04/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 13:21
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 11:05
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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27/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:35
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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15/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
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07/05/2024 21:22
Expedição de Carta.
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07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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04/05/2024 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701094-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALISON JACOB DE JESUS SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ALISON JACOB DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 12 de janeiro de 2024, por volta das 16h00m no SRES, CL, Bloco A, lote 16, Quiosque do Mazinho, no lava-jato, atrás da 3ª Delegacia de Polícia, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico e fita adesiva, com a massa líquida de 85,28g (oitenta e cinco gramas e vinte e oito centigramas); 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 4,28g (quatro gramas e vinte e oito centigramas) e 01 (uma) porção de pó branco, vulgarmente conhecido como cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 5,12g (cinco gramas e doze centigramas), conforme Exame Preliminar n° 50.826/2024 (ID: 183577263).
Segundo consta nos autos, o denunciado, vulgo ‘’ROCINHA’’, foi alvo de uma investigação da 3ª DP, na Feira dos Importados/DF.
Na época, dois traficantes que estavam com o denunciado foram presos, contudo ele conseguiu se evadir da abordagem.
A ocorrência em questão foi apurada no Inquérito Policial n° 229/2023 - 3ªDP, o qual identificou o denunciado e indicou que ele tinha se associado a outros traficantes, para a venda de drogas nas imediações da Feira dos Importados.
Diante disso, a conduta do denunciado chamou a atenção policial.
Na data dos fatos, uma equipe da Seção de Repressão às Drogas da 3ª DP avistou e monitorou ALISON no lava-jato atrás da Delegacia.
Na ocasião, o denunciado apresentou atitude típica de tráfico de drogas.
Em determinado momento, o denunciado saiu de moto em alta velocidade, com uma mochila nas costas, possivelmente porque percebeu a presença policial, tendo em vista que o estabelecimento onde ele estava fica nos fundos da 3ª DP o que facilita a observação dos agentes.
O denunciado foi abordado quando parou em um semáforo da EPIA, em frente ao Cruzeiro Center.
Em buscas, a equipe localizou porções de maconha e cocaína dentro da mochila, outra porção de maconha no bolso direito da calça do denunciado, bem como a quantia de R$47,00 (quarenta e sete reais) no bolso esquerdo.
Não foi possível realizar a abordagem do usuário para quem o denunciado vendeu droga, porém a equipe visualizou quando ele passou dinheiro para ALISON.
Na delegacia, o denunciado permaneceu em silêncio.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 186325223).
A denúncia foi recebida em 09/02/2024 (id. 186350653).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas EDEVALDO DA CRUZ NUNES SEGUNDO E E.
S.
D.
J..
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.
Para fins de dosimetria, requereu a valoração negativa dos maus antecedentes, por ostentar condenação definitiva, e da conduta social do acusado, visto que ele praticou o delito enquanto cumpria pena em regime domiciliar; a incidência da agravante da reincidência e da majorante prevista no art. 40, inciso III, da LAD.
Por fim, pugnou pelo afastamento da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado (id. 192514327).
A Defesa, também por memoriais, postulou a declaração da nulidade, em razão da violação de domicílio.
Subsidiariamente, requereu absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, caso contrário, seja desclassificada a infração para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, com a consequente extinção da punibilidade.
Não sendo este o entendimento, pleiteou a análise das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, o decote da agravante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, a aplicação da pena no mínimo legal, bem como a adoção do regime menos gravoso para cumprimento de pena.
Ao final, requereu a aplicação da suspensão condicional do processo e a concessão do direito de apelar em liberdade (id. 193533074).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 183577256); comunicação de ocorrência policial (id. 183577267); laudo preliminar (id. 183577263); auto de apresentação e apreensão (id. 183577261); relatório da autoridade policial (id. 184829884); ata da audiência de custódia (id. 183581787); laudo de exame químico (id. 192514328); e folha de antecedentes penais (id. 186527459). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
I – PRELIMINAR: Como se denota ao id. 193533074, a Defesa do acusado arguiu ilegalidade na busca pessoal e veicular, sob a justificativa de que não houve justa causa para a medida.
Como cediço, a legislação processual penal exige para a realização da busca, seja pessoal, seja veicular, a existência de fundadas suspeitas da prática criminosa.
Nada obstante, ao contrário do que foi pontuado pela Defesa, a diligência se justificava, objetivamente, pela conjuntura fática em que se inseria os envolvidos.
Nessa toada, verifica-se, especialmente do relato da testemunha EDEVALDO DA CRUZ NUNES SEGUNDO, que a equipe policial recebeu diversas denúncias anônimas que indicavam a prática de tráfico de drogas nas imediações da Feira dos Importados.
Diante disso, foi deflagrada operação que visava a prisão de quatro traficantes no local, dentre eles o acusado, que conseguiu empreender fuga no momento da abordagem.
Posteriormente, o réu foi visto nas imediações da 3ª DP, tendo os agentes flagrado o momento em que o réu recebeu dinheiro de um terceiro e, em contrapartida, entregou uma porção de droga.
Com isso, resolveram abordá-lo, tendo o réu tentado empreender fuga, todavia sem sucesso.
Procedida a abordagem, foram encontrados em seu poder maconha e cocaína, além de dinheiro.
Havia, portanto, juízo de probabilidade, aferido de modo objetivo e devidamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo poderia estar envolvido com alguma situação criminosa, o que, em termos de standard probatório para a busca pessoal, revela-se suficiente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 158.580/BA, Rel.
Min.
Rogério Schietti, 6ª Turma, DJe 25/04/2022).
Registre-se, ainda, que interpretação melhor não há, a de que as abordagens policiais devem ser analisadas de forma individualizada.
Com efeito, considerá-las de maneira generalizada como abusivas desconsideraria a necessária preservação da ordem pública, colocando em risco a coletividade como um todo.
Neste sentido: EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVAS ILÍCITAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABORDAGEM POLICIAL REGULAR.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
LICITUDE E REGULARIDADE.
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME.
REFORMA.
NÃO CABIMENTO. 1) É revestida de legalidade a ação policial que procede à abordagem do agente, após constatar a presença, de forma concreta e idônea, de elementos que dão azo à demonstração da presença das fundadas razões (justa causa) para a referida diligência. 2) In casu, em virtude destas fundadas razões, os policiais procederam em busca pessoal e veicular, oportunidade em que foram encontrados porções de entorpecentes (95 comprimidos de ecstasy). 3) Nesses termos, evidenciada a justa causa para a abordagem e, respectivamente, a busca veicular, impõe-se a manutenção do Voto Prevalecente.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - EI: 55934624920218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, Seção Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, REJEITO a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 183577256); comunicação de ocorrência policial (id. 183577267); laudo preliminar (id. 183577263); auto de apresentação e apreensão (id. 183577261); relatório da autoridade policial (id. 184829884); laudo de exame químico (id. 192514328); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas EDEVALDO DA CRUZ NUNES SEGUNDO E E.
S.
D.
J..
Com efeito, o agente de polícia EDEVALDO DA CRUZ NUNES SEGUNDO expôs que a equipe policial recebeu diversas denúncias anônimas que narravam sobre a traficância praticada por alguns indivíduos, nas imediações da feira dos importados – SAI/DF.
Que em meados de 2023, foi deflagrada operação que visava a prisão de quatro traficantes no local, dentre eles o acusado.
Que o réu conseguiu empreender fuga.
Que, algum tempo depois, o acusado foi visto nas imediações da 3ªDP, no quiosque/lava-jato do Mazinho.
Que os policiais observaram que pessoas se aproximavam do réu e, em seguida, ocorria a troca furtiva de objetos entre eles.
Que os usuários se aproximavam, apertavam a mão do réu, que, por sua vez, mexia na sua mochila e entregava um objeto.
Que a atividade do acusado foi visualmente monitorada por quatro dias.
Que, na data dos fatos, o acusado vendeu uma porção de droga para um usuário, que atravessou correndo a avenida EPIA e não pôde ser alcançado e abordado.
Que os policiais viram o usuário entregando dinheiro para o réu e recebendo droga.
Que, logo em seguida, o acusado subiu em sua moto e saiu do local, mas foi abordado quando parou em um semáforo em frente ao Cruzeiro Center.
Que o réu tentou empreender fuga, sem sucesso.
Que na mochila do acusado havia uma porção razoável de maconha.
Que nos bolsos do acusado havia uma porção de cocaína e outra de maconha, além de certa quantia (cerca de R$45,00).
O agente de polícia E.
S.
D.
J. disse, em resumo, que o réu é conhecido pela alcunha de “ROCINHA”.
Que, ao longo do monitoramento anterior, na feira dos importados, observou-se que o acusado permanecia em um ponto estratégico e constantemente era procurado por usuários.
Que o réu tirava a droga do bolso/da cintura, cortava um pedaço da droga com as mãos e entregava aos usuários – mesmo modus operandi que praticava no dia do flagrante.
Que a moto do réu não aparentava que tinha sido acabado de ser lavada.
Interrogado, o acusado ALISON JACOB DE JESUS negou a traficância, afirmando que os entorpecentes se destinavam ao consumo pessoal.
Ponderou que permaneceu do lava-lato por volta de 40min/1h.
Que tinha levado sua moto para lavar.
Que o lava-jato é bem próximo à Delegacia.
Que não recebeu pagamento de ninguém, pelo contrário, apenas realizou o pagamento para o gerente do lava-jato pela lavagem da moto.
Que deixou o lava-jato e foi abordado nas imediações, a bordo da moto.
Que tinha um baseado de maconha, uma porção de cocaína e outra porção de maconha, mas se destinavam ao consumo pessoal.
Que pegou as drogas no apartamento de um amigo, no Cruzeiro, R$100,00 de cocaína e R$100,00 de maconha.
Que consumiria os entorpecentes ao longo do fim de semana.
Que pegou a droga e logo em seguida foi para o lava-jato.
Que ficou sentado dentro do lava-jato enquanto a moto era lavada.
Que ficam muitas pessoas esperando o término das lavagens e eventualmente alguém chegava e cumprimentava.
Que tinha o costume de frequentar aquele lava-jato.
Que naquele dia especificamente foi lá, pois encontraria sua família em uma chácara.
Que nunca tinha visto nenhum dos policiais que lhe abordaram.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais EDEVALDO e RAFAEL, não se verificam nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Nesse ponto, há de se registrar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 192514328) que se tratava de 89,56g (oitenta e nove gramas e cinquenta e seis centigramas) de maconha e 5,12g (cinco gramas e doze centigramas) de cocaína.
Nessa perspectiva, quanto à tese de desclassificação aventada, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, a variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas - maconha e cocaína, em porções -, agregadas às circunstâncias da abordagem - com visualização da prática delitiva pela guarnição policial -, não corroboram a tese aventada.
Ademais, a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Em que pese a Defesa tenha sustentado que a apreensão das drogas ocorreu quando o réu estava na sinaleira, há se observar que a abordagem policial se deu em momento imediatamente subsequente à constatação de que este se encontrava comercializando entorpecentes em um lava-jato localizado aos fundos da 3ª DP.
Assim, não resta dúvida quanto à incidência do inciso III do art. 40 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que restou comprovado que a prática delitiva ocorreu nas imediações da 3ª Delegacia de Polícia – Cruzeiro/DF.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ALISON JACOB DE JESUS nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui três condenações transitadas em julgado (Autos n. 0005620-91.2018.8.07.0001, 0039835-90.2014.8.07.0015 e 0025537-59.2015.8.07.0015 - fls. 9-10 do id. 183582368), de modo que valoro as duas primeiras como maus antecedentes, enquanto a última será valorada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social enseja valoração negativa, uma vez que cometeu o fato quando em cumprimento de pena (Execução nº 00398359020148070015); d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos nº 0025537-59.2015.8.07.0015 - fls. 9-10 do id. 183582368), razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.
Presente a causa de aumento inserta no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, o que justifica a majoração da reprimenda em 1/6 (um sexto).
Noutro giro, não há causas de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 8 (OITO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, de modo a se justificar a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado possui três condenações definitivas (Autos n. 0005620-91.2018.8.07.0001, 0039835-90.2014.8.07.0015 e 0025537-59.2015.8.07.0015) – duas delas, inclusive, em razão da prática de crime cometido com violência ou grave ameaça -, não se olvidando de que perpetrou novo delito quando em cumprimento de pena.
Ressalta-se, ademais, que há gravidade in concreto na conduta perpetrada, sopesada na apreensão de drogas variadas (maconha e cocaína - esta substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada).
Diante de tais considerações, infere-se a permanência do fundamento da garantia da ordem pública, revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Assim, deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade.
Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga e SIM Card descritos nos itens 1-3 e 7 do AAA nº 8/2024 (id. 183577261), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia, à motocicleta KTM, placa policial PAP9067, e ao aparelho celular descritos, respectivamente, nos itens 4-6 do referido AAA (id. 183577261), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, determino o encaminhamento da quantia ao FUNAD e da motocicleta à SENAD.
Por outro lado, fica desde já autorizada a destruição do aparelho celular.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:24
Juntada de ata
-
20/03/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 09:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/02/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:16
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
27/01/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:13
Outras decisões
-
18/01/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:29
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/01/2024 07:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/01/2024 17:13
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/01/2024 12:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/01/2024 12:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/01/2024 12:13
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/01/2024 09:23
Juntada de gravação de audiência
-
13/01/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 07:15
Juntada de laudo
-
13/01/2024 07:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/01/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 06:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/01/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/01/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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