TJDFT - 0717687-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 21:03
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
02/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:03
Outras decisões
-
28/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717687-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO REQUERIDO: SERASA S.A., BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO em desfavor de SERASA S.A. e de BANCO C6 S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que o banco réu acessou informações suas, de caráter privado, íntimo, sensível e confidencial, sem sua prévia ciência e sem seu consentimento, obtendo-as por intermédio da ré Serasa S.A., que as compartilhou de forma indevida.
Aponta que a Serasa S.A. fez comércio com suas informações, que possuem sigilo protegido pela Lei Geral de Proteção de Dados, e que o ato ilícito dos réus lhe causou danos morais.
Assim, requer a condenação dos réus a lhe pagarem indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a condenação da ré Serasa S.A. à obrigação de retirar os dados inseridos indevidamente, e a se abster de vender e compartilhar os dados do autor.
Em sua defesa, o réu Banco C6 S.A. defendeu a licitude de sua conduta, pois não houve envolvimento de dados sensíveis ou discriminatórios.
Aponta ter agido em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e inexistir danos morais, de forma que requer a improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a ré Serasa S.A. sustenta que a atividade que exerce é legal, e que o documento questionado pelo autor se trata de relatório de acesso confidencial a pessoas jurídicas, com a finalidade exclusiva de proteção ao crédito, de forma que o tratamento dos dados independe de consentimento ou de comunicação ao titular.
Defende que o conhecimento de dados pessoais não sensíveis não viola os direitos da personalidade, e requer a improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor sofreu danos morais em virtude da conduta dos réus de compartilhar e acessar informações pessoais daquele, sem seu prévio consentimento.
Restou incontroverso nos autos que a ré Serasa S.A. mantém cadastro com informações relativas à parte autora, como nome da mãe, número de CPF, data de nascimento, anotações negativas, pendências comerciais e pendências bancárias (ID. 171366691), e que o réu Banco C6 S.A. teve acesso ao referido cadastro.
Tais informações, embora de caráter pessoal como alegado, não são consideradas dados sensíveis nos termos das Leis nºs 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) e 12.414/11 (Lei do Cadastro Positivo), mas sim, dados de natureza comum, voltados à avaliação da situação econômica e do risco do consumidor perante o mercado de consumo.
Segundo a Lei nº 13.709/18, é considerado sensível o “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural” (artigo 5º inciso II) e, nos termos da Lei nº 12.414/11, são informações sensíveis “aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas” (artigo 3º, §3º, inciso II).
Assim, os dados e o cadastro discutido no presente processo voltam-se apenas para a consulta ao mercado de crédito e relações negociais, de modo que, diferentemente do que alega a parte autora, estas informações prescindem de prévio consentimento expresso para serem mantidas e acessadas pelas rés, sendo elas apenas obrigadas a prestarem esclarecimentos ao consumidor, caso ele solicite.
Conclui-se, portanto, que os dados objeto da lide são aqueles que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade do demandante.
A jurisprudência do STJ orienta nesse mesmo sentido, consignando que, no caso de vazamento de dados comuns e acesso de terceiros, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados demonstre ter havido dano efetivo, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
DADOS COMUNS E SENSÍVEIS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais.
II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa.
III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ.
In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte.
Tal não se verificou no presente feito.
Precedente: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.
IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos.
Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.
VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (AREsp n. 2.130.619/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)” No caso dos autos, o autor não demonstrou ter sofrido efetivos prejuízos, visto que não há prova de reverberações do compartilhamento de dados dito irregular.
Nesse contexto, não se tratando de dados sensíveis, e não sendo necessário o consentimento do autor para o compartilhamento e acesso dos dados aqui discutidos, não se observa ato ilícito de modo a responsabilizar as requeridas por dano que sequer foi demonstrado, nem a compelir a ré Serasa S.A. a se abster de compartilhar os dados de natureza comum.
Destarte, a improcedência da totalidade dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 18 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/11/2023 23:08
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/11/2023 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 09:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:12
Outras decisões
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22/09/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/09/2023 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:53
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:53
Outras decisões
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11/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:17
Juntada de Petição de intimação
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08/09/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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