TJDFT - 0709583-51.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:24
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de IURI IGOR CIRILO GOMES em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709583-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO VIEIRA REQUERIDO: IURI IGOR CIRILO GOMES SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por FERNANDO VIEIRA em desfavor IURI IGOR CIRILO GOMES, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em resumo, que firmou contrato de locação com o réu, no período de outubro de 2020 a abril de 2023.
Esclarece que era concedido um desconto de R$210,00, referente à taxa extra de condomínio.
Informa que o desconto foi concedido até o mês de junho de 2023, porém a taxa somente foi cobrada até maio de 2022.
Requer assim, a condenação do requerido ao pagamento da quantia atualizada de R$3.339,67.
O requerido apresentou defesa com pedido contraposto (ID 185497168) aduzindo que ingressou no imóvel em outubro de 2020, tendo pago indevidamente a taxa extra até julho 2021.
Afirma que a partir de maio de 2022, os descontos continuaram para compensar os valores pagos a maior no início da locação.
Esclarece que, tendo em vista a atualização dos valores, o autor é devedor da quantia de R$636,59. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Observando-se a tabela apresentada pelo autor no ID 175224924, a taxa extra, no valor de R$210,00 foi cobrada de agosto de 2020 a junho de 2022.
O réu pagou o valor total do condomínio, incluindo a taxa extra, no período de outubro de 2020 a julho de 2021 (10 meses).
Por outro lado, o desconto deveria ter cessado em junho de 2022, mas perdurou até o fim do contrato, em junho de 2023 (12 meses).
Assim, o valor devido pelo réu ao autor é de 12 parcelas de R$210,00.
Já o valor devido pelo autor ao réu é de 10 parcelas de R$210,00.
Em que pese os esclarecimentos do réu em relação à compensação dos valores, não podem ser aplicadas as tabelas apresentadas, pois a tabela do autor foi atualizada, a princípio, até a data do ajuizamento da ação (outubro de 2023).
Já a tabela apresentada pelo réu foi atualizada até dezembro de 2023.
Portanto, eventual compensação de valores somente pode ser analisada por ocasião do cumprimento de sentença.
No que se refere ao pedido do valor referente aos honorários, cumpre esclarecer que o ajuizamento de ação no juizado especial dispensa a representação por advogado quando o valor da causa não ultrapassar a quantia de 20 salários-mínimos.
Eventual arbitramento de honorários somente se dará na fase de cumprimento de sentença.
Assim não há que se falar e cobrança de honorários na fase de conhecimento.
O ônus referente ao contrato firmado pelo autor cabe a este, não podendo ser atribuído ao réu.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a pagar ao autor 12 parcelas de R$210,00, a título de dano material, corrigida monetariamente a contar de cada vencimento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o autor a pagar ao requerido 10 parcelas de R$210,00 a título de dano material, corrigida monetariamente a contar de cada vencimento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A compensação somente poderá ocorrer na fase de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalto, mais uma vez que eventual compensação de valores poderá ser analisada por ocasião do cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requererem o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:48
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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06/02/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/01/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 02:21
Recebidos os autos
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22/01/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:07
Deferido o pedido de FERNANDO VIEIRA - CPF: *45.***.*97-00 (REQUERENTE).
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14/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/11/2023 22:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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19/10/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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