TJDFT - 0711267-11.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:30
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de NELSON LUIS MARTINS em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711267-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON LUIS MARTINS REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por NELSON LUÍS MARTINS em desfavor de CLARO S.A. tendo por fundamento alegação de cobrança de dívida inexistente e eventual prejuízo moral pela má prestação de serviços da requerida.
O autor narrou que a parte requerida cancelou a sua linha telefônica devido a débitos em aberto que tinha com a empresa.
Informa ter recebido uma ligação da Claro oferecendo um acordo para pagamento do valor de R$ 160,98 para reativação da sua linha.
Ocorre que realizado o pagamento, a linha telefônica não foi reativada.
Dessa forma, em antecipação de tutela pediu a declaração de inexistência de débitos.
No mérito requer a confirmação da liminar, a reativação da linha telefônica e condenação da requerida na obrigação de pagar R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Não concedida antecipação de tutela por decisão de ID 180243431.
A requerida, em sua defesa (ID 187101680), suscitou preliminar de inépcia da inicial pela apresentação de procuração inválida, ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir.
No mérito, sustentou a sua ausência de responsabilidade, pois o autor efetuou pagamento de boleto falso em nome de empresa diversa.
Por fim, alegou inexistir a comprovação de efetivo dano moral ou seus requisitos.
Réplica ID 187779069, reitera os termos do pedido inicial.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 187993027). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA Conforme se depreende do documento de ID 180198053, o autor juntou procuração usando o sistema ZAPSING, o que é contestado pela empresa ré.
O sítio oficial do Governo Federal considerou como válida a assinatura aposta pela ZAPSIGN, trazendo o CPF da pessoa que assinou, o nº de série do certificado emitente e a data em que foi produzida a assinatura (Acórdão 1741058, 07047571520238070003, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifica-se que a procuração juntada aos autos, embora subscrita mediante intervenção de autoridade certificadora privada, contém todos os dados indispensáveis à correta identificação de seu signatário.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva argüida pela requerida, uma vez que tal condição da ação deve ser aferida à luz da relação jurídica deduzida.
No presente caso, resta configurada a pertinência subjetiva da ação, uma vez que o requerente imputa os supostos danos sofridos à conduta da requerida.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Analiso a preliminar de ausência do interesse de agir, que não deve ser acolhida, uma vez que não se mostra necessário o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário.
Conforme já decidido pela Segunda Turma Recursal destes Juizados, “o exercício do direito de ação, mediante a propositura de demanda perante o poder judiciário, não resta condicionado ao exercício prévio ou ao esgotamento na via administrativa. a constituição federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual possui como um dos braços a inexistência da jurisdição condicionada ou instância administração de curso forçado” (Acórdão n.343894, 20080110882939ACJ, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 09/12/2008, Publicado no DJE: 04/03/2009.
Pág.: 222).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. "No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo" (AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10). (...) (REsp 1323405/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 11/12/2012) Desse modo, rejeito a preliminar.
Assim, afasto as questões processuais suscitadas.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Embora a parte autora alegue falha na prestação de serviço da empresa ré , não logrou se desvencilhar de seu ônus probatório.
Compulsando os autos, depreende-se que o autor na verdade foi induzido a erro por terceiro, realizando pagamento do boleto de ID 180198059 em nome da empresa RIC NET TELECOMUNICACAO LTDA. (CNPJ 51.***.***/0001-34).
Embora haja a argumentação do autor de que realizou o pagamento em favor da requerida, não juntou aos autos qualquer comprovação de que realizou a quitação dos débitos em aberto perante a requerida, que motivou o cancelamento de sua linha telefônica.
Dessa forma, não há comprovação da falha na prestação de serviço da ré.
Portanto, a requerida agiu em exercício regular de direito ao cancelar sua linha telefônica e cobrar a dívida atinente a prestação do serviço de telefonia.
Portanto, ao contrário do alegado na inicial, comprovou-se que a requerida agiu conforme o direito e não se evidenciou ato ilícito da sua parte, de forma que o pedido de reativação da linha telefônica e declaração de inexistência de débitos são improcedentes.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Não verificada qualquer irregularidade na conduta da requerida, não há que se falar em reparação extrapatrimonial.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Diante de tais fundamentos, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/02/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:41
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:55
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:14
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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