TJDFT - 0753711-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:15
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de 4° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS INERENTES À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SOLUÇÃO CASUÍSTICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS NO CASO CONCRETO.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZADO CÍVEL.
I.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, no âmbito dos autos de nº 0717392-10.2023.8.07.0009, tendo como suscitado o Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF.
O processo tem como objeto compelir comprador a transferir para seu nome o veículo e débitos oriundos do bem, em razão da ausência de realização da transferência formal por ocasião da tradição, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II.
Conheço do conflito de competência, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais e regimentais.
III.
O DETRAN/DF e o Distrito Federal não possuem, como regra, legitimidade passiva nas ações que versam sobre obrigações decorrentes de negócios jurídicos sobre veículos envolvendo particulares, uma vez que se trata de relação privada, sem interesse jurídico dos entes públicos.
Além disso, as obrigações eventualmente impostas quanto à transferência são meros cumprimentos de decisões judiciais (art. 497 do CPC).
Nesse sentido, é o Conflito de Competência nº 07269991620198070000 , Acórdão 1241245, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no PJe: 25/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
IV.
As decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo.
Hipoteticamente, imagine o caos se um Juiz de Vara Família não pudesse determinar a um órgão público qualquer a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado.
V.
Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
VI.
Portanto, não haveria razão de serem mantidos o DETRAN e o Distrito Federal no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição aos órgãos públicos quanto à realização da transferência, seja do veículo seja dos débitos a ele vinculados.
No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.
VII.
Nestes termos, o Juízo de Fazenda, como regra, não tem competência para processar e julgar ações envolvendo pedido de realização de transferência de veículo e débitos a ele pertinentes, quando o adquirente deixa de fazê-lo, salvo quando manifesto o interesse jurídico de ente público, o que não é o caso específico dos autos ora em análise.
VIII.
Conflito de competência CONHECIDO para declarar competente o Juízo Suscitado - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF. -
23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, INFRAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS INERENTES À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SOLUÇÃO CASUÍSTICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS NO CASO CONCRETO.
ILEGITIMIDADE DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZADO CÍVEL.
I.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, no âmbito dos autos de nº 0717392-10.2023.8.07.0009, tendo como suscitado o Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF.
O processo tem como objeto compelir comprador a transferir para seu nome o veículo e débitos oriundos do bem, em razão da ausência de realização da transferência formal por ocasião da tradição, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II.
Conheço do conflito de competência, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais e regimentais.
III.
O DETRAN/DF e o Distrito Federal não possuem, como regra, legitimidade passiva nas ações que versam sobre obrigações decorrentes de negócios jurídicos sobre veículos envolvendo particulares, uma vez que se trata de relação privada, sem interesse jurídico dos entes públicos.
Além disso, as obrigações eventualmente impostas quanto à transferência são meros cumprimentos de decisões judiciais (art. 497 do CPC).
Nesse sentido, é o Conflito de Competência nº 07269991620198070000 , Acórdão 1241245, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/3/2020, publicado no PJe: 25/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
IV.
As decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo.
Hipoteticamente, imagine o caos se um Juiz de Vara Família não pudesse determinar a um órgão público qualquer a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado.
V.
Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
VI.
Portanto, não haveria razão de serem mantidos o DETRAN e o Distrito Federal no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição aos órgãos públicos quanto à realização da transferência, seja do veículo seja dos débitos a ele vinculados.
No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.
VII.
Nestes termos, o Juízo de Fazenda, como regra, não tem competência para processar e julgar ações envolvendo pedido de realização de transferência de veículo e débitos a ele pertinentes, quando o adquirente deixa de fazê-lo, salvo quando manifesto o interesse jurídico de ente público, o que não é o caso específico dos autos ora em análise.
VIII.
Conflito de competência CONHECIDO para declarar competente o Juízo Suscitado - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF. -
19/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:20
Declarado competetente o JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA (SUSCITADO)
-
17/04/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 13:03
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 12:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/03/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/03/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
08/01/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/12/2023 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/12/2023 11:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/12/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
15/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
15/12/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715794-22.2022.8.07.0020
Silvia Maria Sousa Mesquita
Winicius Welber Leite Silva
Advogado: Maria de Lourdes Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 18:35
Processo nº 0701708-29.2024.8.07.0003
Colegio Ceneb LTDA - ME
Kennya Nayane Torres
Advogado: Simone Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 16:50
Processo nº 0701636-60.2020.8.07.0010
Antonia Gomes de Lima
Antonio Mesquita Gomes
Advogado: Jackeline da Conceicao Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2020 19:05
Processo nº 0702976-23.2021.8.07.0004
Banco J. Safra S.A
Vania Regina Machado
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2021 16:49
Processo nº 0712175-76.2024.8.07.0000
Thiago Marques Franca
Raianne dos Santos Cardoch Valdez
Advogado: Joao Paulo de Carvalho Bimbato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 14:49