TJDFT - 0760596-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:36
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 11:36
Arquivado Provisoramente
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22/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:48
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0760596-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALFREDO LUIZ CAMPOS JUNIOR, MICHELINE GOMES CAMPOS DA LUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 221927006 e 221927106).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 221927006 e 221927106, sendo: R$ 4.099,70, em favor da parte exequente ALFREDO LUIZ CAMPOS JUNIOR, CPF: *26.***.*22-75, R$ 4.099,70 em favor da parte exequente MICHELINE GOMES CAMPOS DA LUZ, CPF: *01.***.*59-51; e R$ 3.790,84 em favor da patrona LILIANE BARBOSA DO NASCIMENTO, OAB/DF 10.657, conforme contrato de honorários de ID 205948889.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:19
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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15/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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01/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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12/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:20
Expedição de Autorização.
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04/10/2024 16:20
Expedição de Autorização.
-
04/10/2024 16:20
Expedição de Autorização.
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03/10/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760596-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALFREDO LUIZ CAMPOS JUNIOR, MICHELINE GOMES CAMPOS DA LUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 15:25:33.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
28/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/08/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760596-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALFREDO LUIZ CAMPOS JUNIOR, MICHELINE GOMES CAMPOS DA LUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10673) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Transcorrido prazo para as partes, encaminhem-se à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 15:37:04. -
25/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/12/2023 17:20
Juntada de Petição de recurso ordinário
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19/12/2023 03:05
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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15/12/2023 09:25
Recebidos os autos
-
15/12/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/11/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 19:15
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:08
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:01
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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