TJDFT - 0703108-11.2020.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:38
Outras decisões
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15/04/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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14/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/01/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 12:54
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 14:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703108-11.2020.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS BARBOSA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA MARIA DO CARMO DOS SANTOS BARBOSA PEREIRA BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS informam a celebração de acordo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor total de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e referente aos honorários do perito no valor total de R$ 6.572,53 (seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos) conforme ID 221826411.
O feito foi julgado, conforme se vê ao ID 211686794.
Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, B, do CPC.
Custas e honorários, conforme pactuado.
Comprovado o pagamento do acordo, referente apenas aos honorários advocatícios ID 221826412.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
15/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:52
Homologada a Transação
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09/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:08
Processo Desarquivado
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27/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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02/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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21/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 12:09
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS BARBOSA PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703108-11.2020.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS BARBOSA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por MARIA DO CARMO DOS SANTOS BARBOSA PEREIRA contra BANCO DO BRASIL S/A.
Afirma a autora que, após sua aposentadoria, compareceu ao banco réu para sacar valores da conta do PASEP e se deparou com a irrisória quantia de R$ 1.643,60.
A autora solicitou ao banco as microfilmagens referentes a todo o período de participação no PASEP que lhe demonstraram uma diferença de R$ 16.751,33 já descontado o valor sacado.
Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 16.751,33.
Custas recolhidas ao ID 60759429.
Na decisão de ID 60793927 foi determinada a citação do réu para contestação.
Contestação no ID 62461064.
Suscitou preliminar de incompetência territorial em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, pois a declaração de pobreza apresenta mera presunção relativa da hipossuficiência alegada e o valor da causa.
Alegou a ocorrência de prescrição, requerendo que, em caso de condenação, alcance apenas os valores relativos aos últimos cinco anos.
No mérito afirma que o banco agiu dentro dos parâmetros legais.
As atualizações reclamadas pela autora fogem de sua competência, pois atua como mero gestor dos valores depositados pela União.
Réplica no ID 64929227.
Decisão de saneamento e organização do feito proferida ao ID 66503381, determinando a realização de perícia.
Laudo coligido ao ID 75887695 e homologado ao ID 192642598.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante.
Passo a proferir sentença.
Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição.
Ademais, as questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora, aos quais me reporto.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020)”.
Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta correntes da autora dos rendimentos.
Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, este juízo determinou a produção de prova pericial.
O experto, após a elaboração do laudo pericial, chegou à seguinte conclusão (ID 75887695): “Conforme os cálculos efetuados por este perito, é devido à autora a quantia de R$ 14,87 (quatorze reais e oitenta e sete centavos), já corrigida e com juros de mora.
Valor este calculado conforme o sistema de valorização das contas do PIS/PASEP determinados pela legislação aplicável ao caso em tela.
O resumo da apuração deste valor é apresentado na tabela a seguir (...)”.
Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ e IRDR 16 TJDFT.
MÉRITO.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO APONTA IRREGULARIDADES.
PLANILHA DE CÁLCULOS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de indenização por dano material, que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância que entende devida, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 1.1.
A autora requer a reforma da sentença para que o banco apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, eis que não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 2.1.
Na mesma ocasião também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS). 2.2.
Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989).
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 2.3.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art. 239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes.
O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários-mínimos mensais. 2.4.
O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 3.
Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. 3.1.
A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União - matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos - circunstância não verificada no caso vertente. 3.2.
Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
A parte autora alegou que o banco não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 4.1.
O banco réu, por sua vez, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento.
Desta feita, incumbia à apelante demonstrar que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento, o que não fez. 4.2.
Determinada a realização de perícia contábil, o expert nomeado pelo juízo apresentou manifestação técnica em que informa que "não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)". 4.3 Cumpre ressaltar que o referido laudo explicitou as incorreções nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos juntada aos autos. 4.4.
A autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a perícia e, em suas manifestações posteriores, limitou-se a apresentar afirmações genéricas, sem combater as divergências encontradas entre a sua planilha e os parâmetros que devem ser aplicados segundo a legislação do PASEP. 4.5.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP deveria a autora ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. 4.6.
Em verdade, os cálculos apresentados pela autora foram realizados com valores incorretos, como consta da manifestação do perito nomeado nos autos. 4.7.
Inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente, o pedido inicial é improcedente. 5.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 5.1.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença devem ser majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa. 6.
Apelo improvido (Acórdão 1824507, 07389284320198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024)”.
Importante consignar que os valores sofreram com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente de alguns reais, como de R$ 14,87 (quatorze reais e oitenta e sete centavos), tal como se vê na espécie, mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual, a autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou em relação a um eventual dano moral.
Gizadas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Declaro, pois, resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no Resp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
20/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:49
Outras decisões
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04/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS BARBOSA PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS BARBOSA PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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29/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:20
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703108-11.2020.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS BARBOSA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ anexou embargos de declaração de ID 193759677 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 12:53:14.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:16
Outras decisões
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16/02/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
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14/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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20/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
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14/12/2023 20:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 18:04
Recebidos os autos
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12/01/2023 18:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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12/01/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/12/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 11:39
Recebidos os autos
-
05/06/2021 11:39
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
31/05/2021 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/05/2021 20:44
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 02:40
Publicado Alvará em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 16:42
Expedição de Alvará.
-
11/12/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 20:05
Recebidos os autos
-
10/12/2020 20:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/11/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:36
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 13:25
Juntada de Petição de laudo
-
15/09/2020 03:14
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 20:00
Recebidos os autos
-
02/09/2020 20:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 14:08
Recebidos os autos
-
22/08/2020 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 16:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/08/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de ADRIANO RAFAEL DE SOUZA em 06/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:35
Publicado Intimação em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 19:57
Recebidos os autos
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 17:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2020 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/07/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 18:23
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/06/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/06/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 13:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:23
Publicado Intimação em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 12:38
Recebidos os autos
-
03/06/2020 12:38
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/06/2020 15:59
Desentranhamento de documento (ID: 63413974 - 1.Manifestação)
-
29/05/2020 20:36
Recebidos os autos
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 11:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/05/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/05/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 16:41
Recebidos os autos
-
14/05/2020 16:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/05/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/05/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 07:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2020 23:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 20:50
Recebidos os autos
-
06/04/2020 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2020 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/04/2020 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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