TJDFT - 0732683-92.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:10
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:10
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA BUENO DE SOUSA OSORIO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:21
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO.
MENSAGEM DISPONIBILIZADA PELO BANCO RECORRENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Declarar a inexistência do débito vinculado ao cartão final nº 4782 e condenar a ré a promover a baixa da dívida nos seus sistemas internos, bem como a retirar a negativação anotada junto ao nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$200,00 (duzentos reais), multa esta que limito ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em favor da requerente; B) Condenar a ré a se abster de realizar cobranças para a parte autora relativas a fatura de fevereiro/2022 do cartão final nº 4782, sob pena de multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) para cada cobrança indevida e C) Condenar o banco réu ao pagamento para a parte autora da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (17/05/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024”. 2.
Em breve súmula, a parte autora relata que possuía um débito no cartão de crédito, no valor de R$ 791,19 (setecentos e noventa e um reais e dezenove centavos) e que o vencimento estava previsto para o dia 04 de fevereiro de 2022, mas foi pago dia 29 de março, inclusive os juros acumulados pelo atraso de um mês.
Assevera que, mesmo com o pagamento, recebe cobranças da empresa ré, estando com a dívida inscrita no SERASA.
Em contestação, o banco requerido argumenta que autora deixou de realizar o pagamento das últimas faturas do cartão com final 4782, e com isso, o contrato foi enviado para a empresa de cobrança em 17/12/2021 no valor de 933,72, ressaltando que a parte autora efetuou o pagamento com atraso em 29/03/2022 no valor de R$ 791,19, sendo o mesmo processado pelo banco e utilizado para abater o saldo devedor, contudo, até a presente data não houve a liquidação do débito e o saldo atualizado da dívida no valor de R$ 243,20, referente a juros e encargos devidos.
Afirma que a autora não efetuou pagamento posterior e que seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes como exercício regular de um direito. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhido de ID nº 67852553 e ID nº 67852554.
Contrarrazões devidamente apresentadas (ID nº 67852557). 4.
Em suas razões recursais, o recorrente ratificou os termos da contestação, ressaltando que durante o período de atraso no pagamento da fatura, o saldo sofreu majoração pelos encargos de mora, motivo pelo qual o pagamento realizado não foi suficiente para liquidar a inadimplência e que a negativação é devida, uma vez que se encontra em aberto o valor de R$ 243,20, devido pela parte recorrida.
Aduz que não é o caso de danos morais indenizáveis, bem como o valor está excedente 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Nesse passo, destaca-se o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 6.
Como sabido a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do CDC).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte recorrida comprovar o dano e o nexo causal. 7.
No caso em tela, verifica-se que a autora efetuou em 29/03/2022 o pagamento de R$ 791,19 (ID nº 67852509, pg. 03) referente ao cartão com final 4782 (argumento confirmado pela empresa recorrente).
Contudo, a alegação de que há encargos e juros não pagos não foi comprovada, seja porque as telas de ID nº 67852529 foram produzidas unilateralmente pelo Banco, seja porque a informação de ID nº 67852509 (“Você não possui fatura para o cartão selecionado”), mensagem disponibilizada pelo Banco recorrente, corrobora a afirmação da recorrida, de que o pagamento feito quitou a fatura do cartão. 8.
Não há respaldo probatório que indique a origem da dívida que culminou na negativação do nome da consumidora.
Aliás não bastasse o ônus ope legis estabelecido pelo art. 14, § 3º do CDC, cabe ressaltar que na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre a parte autora a prova de inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi.
No caso em análise, as provas produzidas pela empresa recorrente não são suficientes para afastar sua responsabilidade, havendo comprovante de que a dívida foi quitada. 9.
Logo, indevida a cobrança feita pelo recorrente que acarretou a negativação do nome da parte recorrida no cadastro de inadimplentes, remanescendo o dever de indenizar.
Conforme precedentes do STJ, enseja indenização por danos morais a manutenção indevida do nome de consumidor em cadastro restritivo de crédito, sendo um dano in re ipsa, é dizer, do próprio registro de fato inexistente.
Quando a ré inscreveu o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito agiu de maneira negligente.
Não se pode olvidar que a figuração em cadastro de consumidores inadimplentes é potencialmente lesiva ao patrimônio material e moral de qualquer pessoa.
Acrescente-se que o recorrido foi atingido em sua moral, quando, sem dar causa, teve seu nome inscrito no registro de inadimplentes, o qual é nacionalmente divulgado.
O nexo causal entre a conduta negligente e o dano moral experimentado é visível.
Todos os requisitos exigidos para a reparação do dano moral estão presentes. 10.
A indenização deve ser fixada moderadamente, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim a natureza compensatória e dissuasória da reparação, sendo adequado o valor fixado em sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais). 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. -
17/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:17
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:18
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2025 09:11
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/01/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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