TJDFT - 0731746-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 14:12
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA 1.169 DO STJ E TEMA 1.170 DO STF.
NÃO APLICAÇÃO.
PROCESSO EXECUTIVO.
SUSPENSÃO.
NÃO CABIMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM.
AFASTADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
RE 870.947/SE.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO EXEQUENDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIORMENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
O título judicial exequendo não exige liquidação prévia, pois o valor do crédito apura-se por simples cálculos aritméticos.
Considerando que as partes não divergem sobre a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, mas, tão somente, quantos os índices de correção monetária, pois ambas as partes apresentaram planilha de cálculo.
Em sendo assim, o cumprimento de sentença de origem e estes autos do agravo de instrumento não se encontram afetados ao TEMA 1.169 do STJ.
Logo, não é cabível a suspensão dos processos.
Com isso, afasta-se a questão de ordem suscitada no voto divergente, para prosseguir com o julgamento do recurso. 2.
O art. 5º da Lei n. 11.960/09 que alterou o art. 1º- F da Lei n. 9494/1997 e determinou a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR) como fator de correção monetária de débito imposto à Fazenda Pública foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, primeiramente, no julgamento das ADI’s números 4.357 e 4.425 (para fins de expedição de precatórios) e, posteriormente, no julgamento do RE n. 870.947/SE em sede repercussão geral afetado ao Tema 810, foi decidido, por maioria, pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR. 3.
Admite-se, no cumprimento de sentença, em caráter excepcional, a modificação da sentença exequenda transitada em julgado, quando a publicação do acórdão que declara a norma inconstitucional, tenha ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado do título judicial em execução, situação que ocorreu no presente caso.
Pois, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu no dia 11/03/2020, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, que se deu em 03/03/2020. 4.
No presente caso, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, ante o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE deve ser adotado o fator de correção monetária (IPCA-E), conforme determinado no referido precedente vinculante.
No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, aplica-se a Taxa SELIC para atualização do crédito, vedada sua cumulação com outro índice. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida. -
19/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/04/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARGARIDA FRANCISCA DA CONCEICAO VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/11/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 17:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/10/2023 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2023 14:54
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/08/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 15:30
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 15:40
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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