TJDFT - 0713706-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713706-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Considerando a divergência das partes em relação ao valor do débito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo atualizado da dívida.
Junta-se anexo o extrato da conta judicial vinculada.
Cientifiquem-se as partes.
Prazo: 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
20/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/06/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:29
Outras decisões
-
09/05/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/03/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713706-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer consistente em determinar que a requerida “autorize a realização de procedimento cirúrgico de gastroplastia, nos termos da guia de solicitação de ID 157715029, com todos os materiais necessários, assumindo todas as despesas relativas aos honorários médicos e de internação decorrentes da cirurgia e assegurando a sua concretização até alta médica definitiva.” A decisão Id. 184284296 converteu a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 34.500,00, determinando, ainda, a penhora via SISBAJUD, que restou negativa (Id. 186412432).
Deferida a penhora do imóvel matrícula n° 84.435 (Id. 186931023).
Termo de penhora disponível no Id. 187864531.
A decisão de ID 212414173 rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça de ID 191258937.
Os autos foram remetidos ao NULEJ para que designação de leiloeiro e datas para a realização do leilão eletrônico.
O executado apresentou proposta de acordo de ID 221938620, e diante da proximidade do ato a decisão de ID 223160109 determinou o adiamento do leilão.
O executado apresentou proposta de acordo no ID 225480915 propondo custeio integral do procedimento cirúrgico.
Manifestação do exequente no ID 225876736 pela negativa da proposta.
Ao ID 225876736 H.D.S.R, menor, CPF *09.***.*04-17, representado por Edson da Silva Pereira, CPF *07.***.*57-34, por intermédio da Defensoria Pública do DF, na qualidade de terceiro interessado, pugna-se pela habilitação de crédito com vistas a resguardar eventual saldo remanescente do leilão do imóvel constrito nestes autos.
Ao ID 228960720 o executado informa realização de depósito judicial no valor de R$ 23.000,00 e requer o reconhecimento da obrigação com consequente liberação da penhora do imóvel constrito nos autos e extinção do feito.
Pois bem.
Inicialmente defiro o ingresso nos autos como terceiro interessado de H.D.S.R, menor, CPF *09.***.*04-17, representado por Edson da Silva Pereira, CPF *07.***.*57-34. À Secretaria para retificar autuação.
Compulsando detidamente os autos verifico que, conforme decisão de ID 184284296, diante da inércia no cumprimento da obrigação de fazer, foi deferida a conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária, nos termos do artigo 816 do CPC.
Sendo que a obrigação de pagar corresponde ao valor de R$ 34.500,00.
Isto posto, intime-se a parte executada para manifestação e para que, querendo, deposite a diferença do valor.
Prazo: 15 dias.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação quanto à eventual quitação da obrigação.
Prazo: 30 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
No mais, mantenha-se a suspensão do leilão até decisão posterior.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
19/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:32
Outras decisões
-
13/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0713706-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas, no prazo de 5 (cinco) dias, para que apresentem a formalização da proposta para homologação.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
23/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/01/2025 01:17
Recebidos os autos
-
22/01/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 01:17
Deferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (EXECUTADO).
-
17/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713706-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer consistente em determinar que a requerida “autorize a realização de procedimento cirúrgico de gastroplastia, nos termos da guia de solicitação de ID 157715029, com todos os materiais necessários, assumindo todas as despesas relativas aos honorários médicos e de internação decorrentes da cirurgia e assegurando a sua concretização até alta médica definitiva.” Intimada para o cumprimento voluntário da obrigação (ID 177175596), a requerida comprovou apenas o pagamento dos honorários advocatícios (ID 180099343).
A decisão Id. 184284296 converteu a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 34.500,00, determinando, ainda, a penhora via SISBAJUD, que restou negativa (Id. 186412432).
Deferida a penhora do imóvel matrícula n° 84.435 (Id. 186931023).
Termo de penhora disponível no Id. 187864531.
Determinada a anotação da penhora no registro do imóvel, o cartório de registro apresentou reposta com exigências para anotação (Id. 190340602).
Expedido novo ofício por este Juízo com as respostas requeridas (Id. 191797595).
Penhora averbada, conforme Id. 192618686.
Imóvel avaliado em 22 de março de 2024 no valor de R$ 2.600.000,00, conforme Id. 191258936 e anexo.
Em manifestação, a parte autora concorda com a avaliação do imóvel (Id. 192158266).
Na petição de Id. 195030147, a parte executada apresenta impugnação à avaliação do imóvel penhorado, realizada por Oficial de Justiça (Id. 191258936 e anexo), sob o argumento de que o imóvel foi avaliado anteriormente, em maio/2011, em valor superior, R$ 3.902.000,00, ainda, observa que houve desenvolvimento do mercado imobiliário, o que não justificaria uma diminuição no valor do imóvel equivalente à 34% do valor original.
Para embasar suas alegações, apresenta a avaliação realizada por profissional arquiteto e urbanista (Id. 195030148).
Pugna, assim, pela homologação da avaliação que junta aos autos.
Instado a se manifestar, a parte autora alega que a impugnação é intempestiva, bem como se trata de mera tentativa de retardar o andamento da execução (Id. 211264536).
A decisão de ID 212414173 rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça de ID 191258937.
A r. decisão foi agravada e o ofício de ID 215928594 comunicou a este Juízo o indeferimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ao ID 212948160 o exequente pugna pela venda do bem por leilão público.
Pois bem.
Ciente da interposição de agravo, recebido sem efeito suspensivo (ID 215928593).
Remetam-se os autos ao NULEJ para que designe leiloeiro e datas para a realização do leilão eletrônico.
Faça-se constar no edital que caso hajam débitos tributários estes serão serão sub-rogados no valor da arrematação.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 60% (sessenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista.
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT e, também, no site wimóveis.com.br, no mínimo 5 dias antes do primeiro leilão.
Cientifiquem-se as partes.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
25/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/11/2024 09:27
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:27
Outras decisões
-
28/10/2024 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/10/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713706-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer consistente em determinar que a requerida “autorize a realização de procedimento cirúrgico de gastroplastia, nos termos da guia de solicitação de ID 157715029, com todos os materiais necessários, assumindo todas as despesas relativas aos honorários médicos e de internação decorrentes da cirurgia e assegurando a sua concretização até alta médica definitiva.” Intimada para o cumprimento voluntário da obrigação (ID 177175596), a requerida comprovou apenas o pagamento dos honorários advocatícios (ID 180099343).
A decisão Id. 184284296 converteu a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 34.500,00, determinando, ainda, a penhora via SISBAJUD, que restou negativa (Id. 186412432).
Deferida a penhora do imóvel matrícula n° 84.435 (Id. 186931023).
Termo de penhora disponível no Id. 187864531.
Determinada a anotação da penhora no registro do imóvel, o cartório de registro apresentou reposta com exigências para anotação (Id. 190340602).
Expedido novo ofício por este Juízo com as respostas requeridas (Id. 191797595).
Penhora averbada, conforme Id. 192618686.
Imóvel avaliado em 22 de março de 2024 no valor de R$ 2.600.000,00, conforme Id. 191258936 e anexo.
Em manifestação, a parte autora concorda com a avaliação do imóvel (Id. 192158266).
Na petição de Id. 195030147, a parte executada apresenta impugnação à avaliação do imóvel penhorado, realizada por Oficial de Justiça (Id. 191258936 e anexo), sob o argumento de que o imóvel foi avaliado anteriormente, em maio/2011, em valor superior, R$ 3.902.000,00, ainda, observa que houve desenvolvimento do mercado imobiliário, o que não justificaria uma diminuição no valor do imóvel equivalente à 34% do valor original.
Para embasar suas alegações, apresenta a avaliação realizada por profissional arquiteto e urbanista (Id. 195030148).
Pugna, assim, pela homologação da avaliação que junta aos autos.
Instado a se manifestar, a parte autora alega que a impugnação é intempestiva, bem como se trata de mera tentativa de retardar o andamento da execução (Id. 211264536).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Na espécie, o imóvel foi avaliado pelo senhor Oficial de Justiça no montante total de R$ 2.600.000,00.
Já na avaliação apresentada pelo devedor, foi alcançado o valor de R$ 3.902.000,00 (ID 195030148).
O valor da dívida perfaz R$ 43.583,09, atualizado até 21/02/2024 (Id. 187371307).
Consoante previsto no art. 873 do CPC, apenas é permitida a segunda avaliação quando, qualquer das partes arguir, de forma fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Na espécie, não se vislumbra a ocorrência qualquer dessas hipóteses.
O laudo apresentado pelo douto Oficial de Justiça preenche todos os requisitos elencados no art. 872 do CPC.
Importante relembrar que a regra estampada no CPC é que a avaliação seja realizada por oficial de justiça (art. 870).
Apenas quando se é exigido conhecimento específico, deve o juiz nomear avaliador.
Nessa senda, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de qualquer vício na avaliação realizada.
Com efeito, a mera apresentação de laudo produzido por profissional de confiança da parte devedora não é capaz de comprovar o valor venal do imóvel penhorado ou erro na avaliação realizada pela Oficiala de Justiça, pois podem ser diversos os valores de venda do mesmo imóvel, a depender do interesse do proprietário.
Também não se pode olvidar que a avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de fé pública, e não pode ser substituída por outra que melhor atende aos interesses de uma das partes.
Não é outro o entendimento do e.
Tribunal sobre o tema, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
VALOR MÉDIO DO MERCADO.
ADEQUAÇÃO.
NOVAAVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O oficial de justiça avaliador goza de atributos como a presunção da veracidade e da legitimidade, estando perfeitamente apto para realizar a avaliação do imóvel.
Assim, a realização de nova avaliação somente é cabível estando provada, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo, ou qualquer circunstância autorizadora do artigo 873 do Código de Processo Civil. 2.
Tendo sido realizadas duas avaliações oficiais do imóvel objeto da penhora, com a observância do disposto no artigo 872 do Código de Processo Civil, apresentando valores aproximados entre si e em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos, não há que se falar em realização de nova avaliação.
O laudo particular realizado a pedido da parte interessada e a pesquisa de preço em sítios imobiliários na rede mundial de computadores, as quais podem apresentar estimativas superestimadas, não são aptas a, por si só, afastar o laudo oficial, mormente, se as características dos imóveis não correspondam entre si. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão n. 1147274, 07181907120188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2019, Publicado no DJE: 19/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO TRABALHO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.
Em matéria de expropriação de bens o Juiz deve prezar pela prudência, na condução do processo.
Deve-se evitar a prática de injustiças, em termos da possibilidade de consagrar-se um enriquecimento ilícito e consequentemente um empobrecimento injusto. 2.
Não há motivos para que seja desacreditado o laudo de avaliação realizado por oficial de justiça avaliador, salvo prova cabal a infirmar o ato praticado pelo auxiliar do juízo, servidor equidistante do interesse das partes, da confiança do juízo, militando a seu favor a presunção de imparcialidade e de legitimidade. 3.
Laudo de avaliação realizado de forma unilateral, por si só, não é capaz de invalidar a avaliação sólida, escorreita e tradutora do preço de mercado do imóvel apresentada por oficial de justiça. 4.
Uma vez não demonstrada a ocorrência de erro do oficial de justiça avaliador, e diante da inexistência de qualquer das hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil, não há motivos para a realização de nova avaliação. 5.
Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão n.1108974, 07034700220188070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/07/2018, Publicado no PJe: 17/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, e homologo a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça de ID 191258937.
Intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação do imóvel penhorado ou a alienação por iniciativa particular ou leilão judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
26/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:51
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (EXECUTADO)
-
17/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/09/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713706-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas, no prazo de 15 dias, para manifestarem-se acerca do laudo de avaliação de id 191258937.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/04/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713706-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Diante do documento (id 190340602), OFICIE-SE em resposta apresentando a qualificação completa do exequente WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS, o valor do débito (id 187371307), bem como a informação de que o credor possui gratuidade de justiça.
Registre-se que a informação da gratuidade já constava no ofício anteriormente encaminhado.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, para manifestarem-se acerca do laudo de avaliação de id 191258937. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
03/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:11
Outras decisões
-
26/03/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:10
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 09:10
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 11:14
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713706-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Considerando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, expeça-se ofício ao 2º Registro de Imóveis de Brasília-DF (ID 186678540) para que promova a averbação da penhora na matrícula do imóvel. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
05/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:49
Outras decisões
-
27/02/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:03
Expedição de Termo.
-
26/02/2024 20:32
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713706-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Com fundamento no artigo 835, inciso V, do Código de Processo Cível, defiro o pedido de penhora do imóvel indicado ao id 186678540.
Lavre-se termo de penhora.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora, de estar por este ato constituído depositário fiel dos bens e do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos dos artigos 525, parágrafo 11º e artigo 917, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Se não possuir advogado, a intimação será pessoal.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, com a observância dos artigos 870 a 875 do Código de Processo Civil.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a) ou em união civil, intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições).
Se houver na matrícula do imóvel registro de hipoteca legal, por ser crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
19/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:33
Deferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (EXECUTADO).
-
19/02/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:44
Outras decisões
-
09/02/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:29
Outras decisões
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:37
Deferido o pedido de WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS - CPF: *18.***.*87-00 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:44
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:44
Outras decisões
-
29/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 05:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713706-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS em desfavor de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, consistente na obrigação de fazer (autorizar a realização do procedimento cirúrgico de gastroplastia) e na obrigação de pagar quanti certa (honorários de sucumbência).
Recebo o cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase 1.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Em atenção ao teor da súmula 410/STJ, intime-se a parte executada pessoalmente por oficial de justiça para cumprir obrigação de fazer, consistente na sentença "autorize a realização de procedimento cirúrgico de gastroplastia, nos termos da guia de solicitação de Id. 157715029, com todos os materiais necessários, assumindo todas as despesas relativas aos honorários médicos e de internação decorrentes da cirurgia e assegurando a sua concretização até alta médica definitiva", sobe pena de aplicação de multa por este juízo. 2.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR - ID 162846423), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
21/09/2023 19:01
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:08
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:08
Outras decisões
-
20/09/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:08
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedenteS os pedidos formulados por WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS na ação que move contra ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA para determinar à requerida que autorize a realização de procedimento cirúrgico de gastroplastia, nos termos da guia de solicitação de Id. 157715029, com todos os materiais necessários, assumindo todas as despesas relativas aos honorários médicos e de internação decorrentes da cirurgia e assegurando a sua concretização até alta médica definitiva.
Nesses termos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o réu a arcar com as custas processuais e com a verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença proferida em mutirão (nos termos da Portaria Conjunta 67/2023), no Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau. -
24/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713706-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Remeta-se o feito ao NUPMETAS. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
29/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/07/2023 10:07
Recebidos os autos
-
29/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713706-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO A despeito dos documentos apresentado, bem como do pedido de "retratação", mantenho a decisão (id 160402802) que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Venham os autos concluso para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
27/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:40
Outras decisões
-
14/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/06/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEI SANTOS PEREIRA DE JESUS - CPF: *18.***.*87-00 (AUTOR).
-
27/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2023 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700200-92.2022.8.07.0011
Joao Afonso Maia
Aldomar Pereira de Matos
Advogado: Amantino Alves da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2022 20:35
Processo nº 0700220-25.2018.8.07.0011
Joao Takao Kimura
Renato Martini
Advogado: Weslei Jacson de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2018 14:34
Processo nº 0702325-75.2023.8.07.0018
Joselia Maria Pinto Pugas
Distrito Federal
Advogado: Lucas da Silva Aires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 15:59
Processo nº 0700247-37.2020.8.07.0011
Sueli Marta Peixoto de Souza
Gilvana Rodrigues Teles
Advogado: Calixto Daguer Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2020 14:37
Processo nº 0705625-45.2023.8.07.0018
Maria Zelia de Paula Faria
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2023 10:41