TJDFT - 0710346-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710346-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: DAVID PORTO OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO CSF S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal.
Ficam as PARTES intimadas quanto ao retorno dos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 11:22:42. -
03/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2024 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID PORTO OLIVEIRA - CPF: *39.***.*97-74 (REQUERENTE).
-
01/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/06/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:20
Indeferido o pedido de BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (REQUERIDO)
-
23/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710346-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID PORTO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO CSF S/A DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, a parte autora afirma genericamente a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 17 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:33
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/04/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
09/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701861-62.2024.8.07.0003
Residencial Palmeras
Helder de Almeida Souza
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 14:55
Processo nº 0708392-67.2024.8.07.0003
Douglas da Silva
Campo da Esperanca Servicos LTDA
Advogado: Raissa Paula Dantas Cardoso da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 22:18
Processo nº 0711296-60.2024.8.07.0003
Welisson Rodrigues Costa
Marcos Biazutti de Aguiar
Advogado: Marcos Biazutti de Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 12:59
Processo nº 0711296-60.2024.8.07.0003
Marcos Biazutti de Aguiar
Welisson Rodrigues Costa
Advogado: Lucas Eduardo de Oliveira Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 18:25
Processo nº 0710346-51.2024.8.07.0003
David Porto Oliveira
Banco Csf S/A
Advogado: Arlindo de Oliveira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 15:22