TJDFT - 0701215-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 17:25
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CEZAR WAGNER ALVES BEZERRA em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701215-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEZAR WAGNER ALVES BEZERRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à anulação de diversas transações efetivadas por meio do aplicativo bancário da parte ré, no valor de R$ 8545,42; bem como à devolução dos valores pagos em favor de terceiros desconhecidos.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora afirma que é cliente da parte ré (administração da conta corrente 52021113-7, vinculada à agência 0001) e que, no dia 20/12/2023, recebeu uma ligação de um suposto colaborador da aludida instituição financeira, o qual a questionou acerca da realização de uma transferência de R$ 1700,00.
Assevera que negou a operação e foi orientada a realizar um procedimento de transferência de fundos de modo a zerar a conta.
Aduz que cumpriu todas as etapas propostas pelo suposto funcionário; todavia, posteriormente, percebeu ter sido vítima de um embuste.
Acrescenta que tentou administrativamente reaver os fundos mediante o cancelamento de todas as operações, mas não obteve êxito.
A parte ré assevera que a questão narrada na petição inicial foi causada exclusivamente pela parte autora, uma vez que esta, por conta própria, realizou transferências bancárias em favor de terceiros, sob o argumento de que a segurança da sua conta estava comprometida, o que jamais ocorreu.
Ao analisar as alegações apresentadas, sobretudo as tecidas própria parte autora, bem como os documentos juntados aos autos, percebe-se que a ocorrência de fraude no caso concreto é evidente e o evento em apreço ocorreu por culpa exclusiva da parte autora.
Isso porque, esta confirma que procedeu, por conta própria, às transferências de fundos em favor de terceiros, sob o falso pretexto de que a conta não poderia apresentar saldo positivo (segundo período da peça inicial – id. 183760030, página 2).
Destaca-se que a adoção deste tipo de procedimento para a verificação da segurança da conta corrente não é minimamente crível, sendo certo que a tentativa de fraude na hipótese em apreço poderia ser facilmente identificada por qualquer pessoa, em face do próprio contexto fático, mediante o simples acesso ao aplicativo bancário.
Ademais, o fato de o agente fraudador solicitar o envio de fundos a terceiros, pessoas físicas, corrobora a tese de simplicidade da tentativa de golpe.
Soma-se ao exposto o fato de que a própria parte autora, de forma deliberada, aceitou concluir as transferências, sem qualquer tipo de interferência externa, por meio da instalação de programa malicioso em seu aparelho celular, por exemplo.
Além disso, cumpre mencionar que o fato de a parte ré ser a instituição financeira responsável pela gestão dos fundos não implica em qualquer responsabilidade desta na hipótese concreta, porquanto seus colaboradores não participaram – mediante alguma conduta omissiva ou comissiva – do embuste narrado na peça inicial, cujo modo de operação, além de não ser novo é de simples constatação, conforme descrito anteriormente.
Assim, em face dos argumentos expostos, é impossível estabelecer o nexo de causalidade entre o suposto prejuízo experimentado pela parte autora e alguma conduta adotada pelos colaboradores da parte ré, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, o pedido formulado na petição inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 17 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/03/2024 18:03
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:08
Juntada de ata
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19/03/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/03/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 13:00
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 10:23
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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16/01/2024 14:26
Juntada de Petição de intimação
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16/01/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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