TJDFT - 0706028-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 14:01
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de EDNA CORREIA DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706028-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDNA CORREIA DE ARAUJO EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por EDNA CORREIA DE ARAUJO em desfavor da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, partes qualificadas nos autos.
A embargante narra que o processo principal corre em face do ESPÓLIO DE LAUREANO DE OLIVEIRA NETO, mas que possuiria legitimidade na posse do imóvel, já que, em 2002, teria firmado com ele contrato de cessão de direitos.
Informa que, à época, Laureano de Oliveira Neto detinha a concessão de direito real de uso do imóvel e que o terreno estava em fase de regularização junto à TERRACAP, processo n. 250.000.402/2000.
Sustenta que é a real possuidora do imóvel e que exerce posse de modo pacífico, incontestado, contínuo e ininterrupto, jamais tendo sofrido qualquer perturbação no seu exercício nem sido notificada a restituí-lo, tampouco citada em ação real ou pessoal reipersecutória movida com o intuito de desalojá-la.
Alega que em 2019, o companheiro da embargante, JOSÉ DE SOUSA CAMELO protocolou requerimento de regularização do imóvel, o qual tramita no processo SEI n. 0011100007069/2019-17, e que este foi intimado para apresentar documentação necessária à regularização.
Afirma que com o falecimento do ex-companheiro, requereu junto à TERRACAP a alteração de titularidade do referido processo administrativo e apresentou todas as documentações comprobatórios de posse do imóvel.
Argumenta, assim, que o imóvel é passível de regularização e o processo administrativo está em regular andamento.
Em sede liminar requer a suspensão da ordem de despejo até finalização do processo administrativo de regularização do imóvel.
No mérito, requer a manutenção na posse e a condenação da ré em danos materiais e perdas e danos do imóvel e demais indenizações.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi indeferido e a gratuidade de justiça foi concedida (ID 193625494).
A embargante opôs embargos de declaração (ID 193650452), o qual não foi acolhido (ID 193815260).
Há nos autos informação de que a embargante interpôs agravo de instrumento, processo n. 0717295-03.2024.8.07.0000, no qual houve pedido de informações (ID 195206286).
Este Juízo prestou informações (ID 195223035).
O recurso não foi conhecido (ID 196247226).
Citada, a TERRACAP apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 196584391).
Narra que foi ajuizada pela TERRACAP a ação reivindicatória n. 2007011083605-5, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar os réus a devolverem o imóvel situado no SMPW, entre as quadras 21 e 23 e o Córrego do Cedro, Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de expedição de mandado de imissão compulsória na posse.
Sustenta, assim, que há coisa julgada e pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No mérito, defende que se trata de imóvel público, o que não admite posse por particulares, mas mera detenção.
Por fim, afirma que não cabe indenização por alegadas benfeitorias erigidas no imóvel, visto que, além de não terem as mesmas sido especificadas, acaso existentes, foram erguidas em área pública, o que evidencia má-fé.
Em petição, a TERRACAP questiona o valor atribuído à causa (ID 196588695).
Em decisão, o valor da causa foi retificado para R$ 180.000,00 (ID 196703946).
A TERRACAP não especificou provas (ID 197938975) e a embargante apresentou réplica (ID 199807068).
Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A despeito dos pedidos formulados pela embargante, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, diante da ocorrência de litispendência, conforme previsto no art. 337, § 1º, e art. 485, V, do CPC.
A embargante reproduziu ação anteriormente ajuizada (art. 337, §1º, do CPC), o que ocorre quando uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§2º).
Estes embargos de terceiro n. 0706028-77.2024.8.07.0018 e a ação ordinária n. 0706889-63.2024.8.07.0018 foram distribuídos por dependência ao processo n. 0004408-21.2007.8.07.0001, o qual foi ajuizado pela TERRACAP em desfavor de LAUREANO DE OLIVEIRA E OUTROS.
Na ação ordinária n. 0706889-63.2024.8.07.0018, ajuizada em 22/04/2024, a autora EDNA CORREIA DE ARAUJO formula os seguintes pedidos em desfavor da TERRACAP: a) Seja deferida a antecipação de tutela para revogar o despejo até a finalização do processo administrativo de regularização do imóvel e/ou até a finalização deste processual judicial, de acordo com artigo 300 do CPC, independente de emenda a inicial, tendo em vista ser matéria de urgência, e se for o caso, dar prazo para emenda após a julgamento da antecipação de tutela de urgência; b) Caso não acate a antecipação de tutela, o que só se admite por amor ao debate, que acate ao menos o direito de retenção sobre as benfeitorias úteis e necessárias da Autora, a serem apuradas em perícia, bem como o direito de indenização pelas outras benfeitorias; c) Seja declarada que a autora é a legitima ocupante do imóvel desde o ano de 2002; d) A condenação da requerida em obrigação de fazer para que efetive a alteração da titularidade dos processos administrativos , SEI nº: 0070001858/2011 e nº: 0011100007069/2019-17, para constar o nome da Autora como titular do pedido de regularização, com aproveitamento de todos os documentos do imóvel já anexos aos processos relativos ao imóvel localizado na SMPW Quadra 21, Conjunto 3, Lote 3, consequentemente, a sub-rogação da autora em todos os direitos concedidos a Clarice Evangelista no procedimento administrativo referente ao imóvel; e) Seja concedido à autora o direito ao contraditório e ampla defesa nos processos de regularização do imóvel objeto da lide em trâmite junto à Ré, mediante a abertura de prazo para apresentar documentação, se for o caso; f) Requer que seja julgado improcedente o despejo, tendo em vista não se tratar de posse irregular e existir processo administrativo de regularização; g) O deferimento do pedido contido nesta exordial, cumulativamente, caso entenda necessário, a devida intimação das partes neste processo, para que se manifestem no prazo de 15 dias, com fulcro no Art. 120 do CPC/15; h) Seja concedida o benefício da justiça gratuita a peticionante; i) Requer provar por todos os meios de provas admitidas em lei; j) Requer que seja condenado em custas e honorários advocatícios de acordo com o artigo 85 do CPC.
Nos embargos de terceiro n. 0706028-77.2024.8.07.0018, ajuizados em 17/04/2024, a embargante EDNA CORREIA DE ARAUJO pretende em desfavor da TERRACAP: a) Seja admitido o processamento dos presentes embargos, sendo comprovado ter qualidade de terceiro, já que foi arrolado o imóvel do embargante pelo embargado para desocupação e despejo, o qual consta processo administrativo de regularização, portanto, não há posse irregular, está portanto, a embargante no direito do imóvel, até que seja finalizado o processo administrativo de regularização; b) Que a embargada seja condenada a efetivar a alteração da titularidade nos processos administrativos, SEI nº: 0070001858/2011 e nº: 0011100007069/2019-17, para que conste o nome da Embargante como titular do pedido administrativo; c) Requer que seja deferido a antecipação de tutela para revogar o despejo até a finalização do processo administrativo de regularização do imóvel, de acordo com artigo 300 do CPC, independente de emenda a inicial, tendo em vista ser matéria de urgência, e se for o caso, dar prazo para emenda após a julgamento da antecipação de tutela de urgência. d) Requer que seja julgado improcedente o despejo, tendo em vista não se tratar de posse irregular e existir processo administrativo de regularização; e) Requer que seja condenado na restituição, danos materiais e perdas e danos do imóvel e demais indenizações, tendo em vista que ágil de boa fé e tomou as medidas mínimas na aquisição do imóvel, que seja juntado no prazo de 30 dias os valores a ser indenizado, após o julgamento da antecipação de tutela. f) Caso não acate a antecipação de tutela, o que só se admite por amor ao debate, que acate ao menos o direito de retenção sobre as benfeitorias úteis e necessárias da Embargada, a serem apuradas em perícia, bem como o direito de indenização pelas outras benfeitorias; g) O deferimento do pedido contido nesta exordial, cumulativamente, caso entenda necessário, a devida intimação das partes neste processo, para que se manifestem no prazo de 15 dias, com fulcro no Art. 120 do CPC/15; h) Seja concedida o benefício da justiça gratuita a peticionante; i) Requer provar por todos os meios de provas admitidas em lei. j) Requer que seja condenado em custas e honorários advocatícios de acordo com o artigo 85 do CPC.
Nota-se, portanto, que há identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir entre a ação ordinária 0706889-63.2024.8.07.0018 e os embargos de terceiro 0706028-77.2024.8.07.0018, o que implica o reconhecimento de litispendência entre os processos.
Estes embargos de terceiro foram distribuídos primeiro, em 17/04/2024, contudo, EDNA CORREIA DE ARAUJO, em réplica na ação ordinária, afirmou que os pedidos da ação ordinária são mais abrangentes do que os formulados nestes embargos de terceiro.
Dessa forma, este processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, para que a ação ordinária, que possui pedidos mais abrangentes, seja analisada.
Por este motivo, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V, do CPC.
Tendo em vista que já houve citação da TERRACAP, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida, art. 98, §3º, do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, sem incidência do dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
24/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2024 20:20
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/06/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de EDNA CORREIA DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706028-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDNA CORREIA DE ARAUJO EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Cuidam-se de embargos de terceiros opostos por EDNA CORREIA DE ARAUJO em face da TERRACAP, partes qualificadas nos autos.
A medida liminar foi INDEFERIDA (id 193625494).
A embargante opôs embargos declaratórios (id 193650452), os quais não foram acolhidos (id 193815260) e, posteriormente, interpôs Agravo de Instrumento 0717295-03.2024.8.07.0000 (id 195206287).
O embargado apresentou contestação (id 196584391).
Posteriormente, requereu informações acerca do valor da causa (id 196588696).
Após, os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Após a apresentação de contestação, em peça avulsa, o embargado questiona o valor atribuído à causa, qual seja, R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
De acordo com o art. 293 do CPC, a impugnação do valor da causa deve ser feita em preliminar da contestação, sob pena de preclusão.
No entanto, tendo em vista que o art. 292, §3º autoriza a correção do valor da causa de ofício pelo juiz quando verificado que o valor arbitrado não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, passo a apreciar a questão.
Isso porque a embargante fundamenta o valor atribuído à causa ao valor do processo 0004408-21.2007.8.07.0001, o qual, no entanto, tem causa atribuída em R$1.332.000,00 (um milhão trezentos e trinta e dois reais).
Ainda, a própria embargante informa que adquiriu o terreno objeto de discussão no valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Portanto, o valor de R$1.000.000.000,00 atribuído a esta causa não demonstra o valor econômico da ação.
Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da presente ação de embargos deverá corresponder à parte controvertida.
Nesse sentido, o valor da presente ação deverá corresponder a R$180.000,00, valor do atribuído ao direito controvertido nestes autos.
Retifique-se o valor da causa para R$ 180.000,00.
No mais, em relação à contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Retifique-se o valor da causa para R$ 180.000,00 Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de EDNA CORREIA DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/04/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706028-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDNA CORREIA DE ARAUJO EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDNA CORREIA DE AURAUJO, em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, na qual aponta a existência de omissão, visto que está em trâmite processo de regularização do terreno em nome do ex-companheiro da embargante, José de Sousa Camelo.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para que seja determinada a suspensão de ordem de desocupação do imóvel descrito e caracterizado na inicial, concedida em favor da TERRACAP em processo que promove contra LAUREANO, concessionário do bem (ID 193650452).
A autora, ora embargante, juntou aos autos documento de ID 193716047.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
Todavia, não merece acolhimento o recurso oposto pela embargante, como será demonstrado adiante.
No presente caso, a liminar foi indeferida diante da ausência de plausibilidade do direito.
Isso porque, como fundamentado na decisão “Não houve qualquer autorização da concedente, nos termos do artigo 18, para a transferência da posse para a embargante.
A ocupação da embargante é ilegítima e irregular.” Nesse sentido, a existência de processo administrativo com pedido de regularização do imóvel não comprova que Laureano de Oliveira Netto, a quem foi concedida a área rural objeto desta ação, obteve autorização do poder concedente para ceder os direitos em favor da embargante.
Dessa forma, a existência de prévia aquiescência estatal quanto ao negócio entabulado entre a embargante e o cessionário originário, a legitimar a suposta posse da autora, deve ser melhor analisada após instrução probatória e manifestação da parte ré.
Resta claro que a embargante pretende a reconsideração da decisão para que seja suspendida ordem de desocupação do imóvel, o que não é possível por meio dessa via.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter a decisão nos próprios termos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo de 15 dias.
Aguarde-se a citação do embargado para contestar com as advertências legais.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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