TJDFT - 0702358-36.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 10:05
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de GOMES CATERING LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GOMES CATERING LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702358-36.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GOMES CATERING LTDA - ME DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de GOMES CATERING LTDA, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários. 1.
Intime-se a executada para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pela devedora, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6.
Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença.
Retifiquem-se os polos para exequente (DF) e executada (GOMES CATERING LTDA).
Intime-se a executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o exequente.
Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/04/2024 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 23:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 12:58
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
08/10/2021 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 10:12
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/08/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 17:29
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
19/08/2021 17:29
Transitado em Julgado em 19/08/2021
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 15:28
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 15:27
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/07/2021 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/07/2021 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão de Disponibilização em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 21:16
Recebidos os autos
-
30/06/2021 21:16
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2021 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/06/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:08
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/06/2021 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:48
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 15:12
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/06/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 14:15
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/05/2021 19:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705905-79.2024.8.07.0018
Marina Ligia Medeiros Sudre
Comandante-Geral da Policia Militar do D...
Advogado: Silas Adauto do Nascimento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 23:27
Processo nº 0706366-51.2024.8.07.0018
Maria Irene Gomes
Distrito Federal
Advogado: Bruno Espineira Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 11:37
Processo nº 0701515-84.2024.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carolina Nunes Pepe
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 19:07
Processo nº 0701515-84.2024.8.07.0012
Claudio de Souza Bento
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carolina Nunes Pepe
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 13:15
Processo nº 0701515-84.2024.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Claudio de Souza Bento
Advogado: Carolina Nunes Pepe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 06:22