TJDFT - 0706427-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TATIANA ALVES SOUSA em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706427-09.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TATIANA ALVES SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intime-se o Distrito Federal e a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
13/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706427-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) AUTOR: TATIANA ALVES SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO À parte apelada para apresentar contrarrazões (artigo 1010, § 1º, CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:07
Outras decisões
-
03/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706427-09.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TATIANA ALVES SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação de ID 209227214 De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 às 08:27:54.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
02/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir, nos termos do artigo 485, incisos III e VI, do CPC.Revogo a liminar de ID 193807819 e a perícia determinada.Custas e despesas ex lege.Em razão dos requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, §3º e §10 do CPC, condeno o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AOCP, em honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada um dos réus.Sem remessa necessária.Na hipótese de interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda à Secretaria do Juízo conforme as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do CPC, mediante remessa dos autos ao e.
TJDFT com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Sentença registrada eletronicamente.Intimem-se. -
22/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/08/2024 11:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706427-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) AUTOR: TATIANA ALVES SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca das petições e documentação acostadas pela banca examinadora.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:43
Outras decisões
-
19/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:50
Outras decisões
-
05/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706427-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) AUTOR: TATIANA ALVES SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Intimem-se o Distrito Federal e o Instituto AOCP para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação acerca da petição intercorrente veiculada pela parte autora em que requer a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse processual, bem assim a retificação do valor da causa e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (ID 205507884).
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:57
Outras decisões
-
26/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:10
Nomeado perito
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16/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:39
Nomeado perito
-
30/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/06/2024 20:25
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:41
Outras decisões
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29/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/05/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de TATIANA ALVES SOUSA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706427-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) AUTOR: TATIANA ALVES SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por TATIANA ALVES SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS.
Requer a suspenção do ato que o considerou inapta para cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, determinar a reavaliação do seu caso para garantir sua continuidade no certame e a realização das demais fases do concurso.
Narra a sua participação no concurso para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC na forma do edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023 Informa a sua convocação para entrega dos exames médicos, após aprovação em todas as etapas anteriores do certame.
Contudo, noticia a sua reprovação na aludida fase, levando-se em conta a inexistência do seu nome na relação de concorrentes aptos.
Revela que o INSTITUTO AOCP justificou a sua reprovação em relação ao exame oftalmológico por apresentar - ceratocone tratada c/ anel estromal.
Alega que a ceratocone tratada c/ anel estromal não está prevista no edital como condição incapacitante, e os exames oftalmológicos não apresentaram nenhuma anormalidade e a ceratocone está tratada.
Afirma a interposição de recurso administrativo solicitando a retificação do ato que o considerou inapta.
A banca examinadora, por sua vez, indeferiu o pedido recursal, consoante ID 193780811.
A parte autora acostou aos autos exames de oftalmológicos, que atestam a compatibilidade com a normalidade.
ID 193780803 – fls. 123/124.
Indica haver inobservância aos princípios administrativos da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia.
Por outro lado, afirma ter saúde e plenas condições físicas para o exercício do cargo pretendido e apresentado exames médicos solicitados.
Requer a concessão de liminar para que: seja declarada a suspensão do ato ilegal de eliminação da candidata na fase de apresentação dos exames médicos, para que o Instituto AOCP reavalie o caso do autor, com o intuito de viabilizar a participação do requerente nas demais fases do certame, curso de formação, nomeação e posse, de acordo com a seu desempenho classificatório.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos anteriormente delineados.
Deu à causa o valor de R$ 72.975,36 (setenta e dois mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Pugna pela gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos para decisão.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Já anotada no sistema.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende obter a manutenção no concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC.
O edital faz lei entre as partes, vinculando os candidatos quanto à Administração Pública, devendo ser rigorosamente observado por todos.
No caso dos autos, constato a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência.
A junta médica da banca examinadora reprovou a parte requerente sob a justificativa do exame oftalmológico apresentar ceratocone tratada c/ anel estromal.
Todavia, em juízo de cognição sumária, entendo pela possibilidade de ser reconhecido o equívoco da banca examinadora, uma vez que o laudo médico indica que a candidata está apta para o exercício do cargo.
Embora prevaleça a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos da administração pública, não se pode retirar o direito subjetivo do administrado de fazer prova em contrário, baseado no princípio do contraditório e ampla defesa, corroborados com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, incisos XXXV e LV da CF).
Para mais, tal questão restará resolvida com a realização do contraditório e ampla defesa nestes autos, uma vez que a capacidade ou não da parte autora para exercer o cargo público em referência não é o ponto controvertido, se o seu exame oftalmológico por apresentar CERATOCONE TRATADA C/ ANEL ESTROMAL não está prevista no edital como condição incapacitante.
Nesta linha já decidiu o eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME MÉDICO.
INAPTIDÃO PARA O CARGO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
LAUDOS MÉDICOS COMPLEMENTARES.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO ATÉ DECISÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o réu, ora agravante, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que deferiu a tutela provisória de urgência para permitir que o candidato eliminado pela junta médica do concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) prosseguisse nas demais etapas do concurso até o deslinde da fase probatória judicial com posterior sentença definitiva de mérito. 2.
O juízo compreendeu pela presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência prevista no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque o d. magistrado de origem entendeu pela possibilidade de ser reconhecido o equívoco no laudo médico relativamente à incapacidade física da parte requerente. 3.
Embora prevaleça a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos da administração pública, não deve ser retirado o direito subjetivo do administrado de fazer prova em sentido contrário, com lastro no princípio do contraditório e da ampla defesa, corroborados com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, incisos XXXV e LV da CRFB). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1722857, 07368247620228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste sentido, revela-se desproporcional e desarrazoada a eliminação da parte requerente nesta fase do certame, sem lhe oportunizar o direito de se contrapor à prova realizada na seara administrativa.
Assim sendo, deve a concorrente continuar no concurso, ter a sua situação reavaliada pelo Instituto AOCP, garantir a sua vaga e a nomeação, caso aprovada.
Já a posse e exercício do cargo são questões atinentes ao mérito da causa a serem analisadas no momento oportuno da marcha processual, quando do julgamento do mérito.
Forte nestas razões, defiro a tutela de urgência para DETERMINAR a continuidade da parte autora no concurso público para concurso de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, para que o Instituto AOCP reavalie o caso da requerente, permitindo a sua participação nas demais fases do certame, caso seja aprovado, inclusive nomeação, reservando-lhe a vaga, até o julgamento final desta ação.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Citem-se.
Intimem-se.
Sigilo.
Não há necessidade de se manter o sigilo processual.
A publicidade é regra geral a todos, como atributo inerente ao devido processo legal e ao exercício do direito subjetivo de ação.
Retire, o sigilo dos autos.
Anote-se.
Em razão da parte autora ter juntado exames médicos aos autos, a decretação do sigilo se mostra possível.
Desta forma, defiro o sigilo dos exames acostados no Id ID 193780803 fls. 123/124, 193780809 -fls. 145 até 155, limitando seu acesso às partes e seus respectivos advogados, com amparo no artigo 189, inciso III e §1º, do CPC.
Ao CJU: - Em razão do deferimento da tutela de urgência, foi concedido força de mandado a esta decisão. - Anotação no sistema sigilo do documento de ID 193780803 fls. 123/124, 193780809 -fls. 145 até 155 e liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes. - Retire, o sigilo dos autos.
DISTRITO FEDERAL, endereço na SAM Bloco "I" Edifício Sede - CEP: 70620-000, Telefone: 3325-3300 endereço eletrônico desconhecido.
INSTITUTO AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS - INSTITUTO AOCP, com sede na Av.
Doutor Gastão Vidigal, nº 959, Zona 8, Centro, Maringá – PR, CEP 87.050-440, e-mail: [email protected], tel.: (44) 30134900.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA ALVES SOUSA - CPF: *21.***.*71-13 (AUTOR).
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18/04/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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