TJDFT - 0713325-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713325-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISTELA GONCALVES SOUSA ROCHA, ANDRE ROCHA LOPES REU: JMB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 214571076), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada de ID 212305717 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da sobredita sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/10/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de JMB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713325-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISTELA GONCALVES SOUSA ROCHA, ANDRE ROCHA LOPES REU: JMB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:16
Outras decisões
-
11/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JMB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 20:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713325-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISTELA GONCALVES SOUSA ROCHA, ANDRE ROCHA LOPES REU: JMB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:07
Outras decisões
-
28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ANDRE ROCHA LOPES em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/05/2024 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713325-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISTELA GONCALVES SOUSA ROCHA, ANDRE ROCHA LOPES REU: JMB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 193438360, n.º 193442629 e n.º 193442630.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (item “a”, pág. 10, ID n.º 192363674).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:12
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/04/2024 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:16
Outras decisões
-
08/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/04/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705464-34.2024.8.07.0007
Cerineuma Ferreira da Silva
Maria da Silva Santiago
Advogado: Fernanda Viana de Paula Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 19:55
Processo nº 0720415-67.2023.8.07.0007
Simone Teodoro de Souza
Catarina Maria de Jesus
Advogado: Divino Rosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 10:15
Processo nº 0707209-67.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Larissa Beatriz de Carvalho Teixeira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 12:05
Processo nº 0714119-13.2024.8.07.0001
Luana Barreto dos Santos 00052597113
Bradesco Saude S/A
Advogado: Saimons de Jesus dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 19:14
Processo nº 0714119-13.2024.8.07.0001
Mariane Natalia dos Santos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 19:34