TJDFT - 0714155-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714155-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILLAYS RAYDYLAYDE SILVA SIQUEIRA, GABRIEL DO COUTO, S.
S.
D.
C.
REU: AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou apelação ao ID 247813600 Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 1 de setembro de 2025.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral -
01/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SAMUEL SIQUEIRA DO COUTO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL DO COUTO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DILLAYS RAYDYLAYDE SILVA SIQUEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
29/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/07/2025 08:49
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de SAMUEL SIQUEIRA DO COUTO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL DO COUTO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DILLAYS RAYDYLAYDE SILVA SIQUEIRA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:26
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/12/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida American Airlines para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DILLAYS RAYDYLAYDE SILVA SIQUEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SAMUEL SIQUEIRA DO COUTO em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 18:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Verifico que as procurações juntadas nos IDs 193060538 e 193060541 não estão assinadas, pois não há autenticação eletrônica de assinatura digital.
INTIME-SE a parte autora para regularizar sua representação judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/05/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GABRIEL DO COUTO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SAMUEL SIQUEIRA DO COUTO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DILLAYS RAYDYLAYDE SILVA SIQUEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714155-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILLAYS RAYDYLAYDE SILVA SIQUEIRA, GABRIEL DO COUTO, S.
S.
D.
C.
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., AMERICAN AIRLINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não podem as partes, sem qualquer critério legal, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses ferindo o princípio do juiz natural.
No presente caso, que decorre de relação de consumo, com base na compra pelos autores de passagens de transporte aéreo fornecidas pelas rés, conforme afirmado no último parágrafo da pág. 1 do ID n.º 193060527, verifica-se que os autores estão domiciliados na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e a parte ré tem sede em São Paulo/SP (pág. 1, ID n.º 193060527).
Assim, a escolha deste Juízo para o autor propor a ação fere o princípio do juiz natural.
Isto porque, o autor está escolhendo, de forma aleatória, o juízo para decidir a demanda, de acordo com seus interesses, sem observar o local de domicílio de qualquer das partes, cuja facilitação do exercício de sua defesa em juízo é assegurada pelo art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de modo que, neste caso, a competência territorial será absoluta, inclusive, para fins de declinação de ofício.
Em situações análogas, o e.
TJDFT decidiu que: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA LIVRE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITANTE. 1.
In casu, em que pese ser consumidor o autor da ação, a parte ré está estabelecida em São Paulo/SP e o autor possui endereço no Gama/DF, sendo ausente qualquer previsão de foro de eleição no contrato objeto da lide. 2.
A fim de se evitar a escolha aleatória do foro, o STJ já entendeu pela possibilidade de declínio de competência de ofício para o foro do domicílio do consumidor.
Precedentes. 4.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1782036, 07360094520238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, inc.
XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas. (Acórdão 1737869, 07135063020238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, com comunicação à Distribuição.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:01
Declarada incompetência
-
12/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/04/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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