TJDFT - 0710327-58.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:46
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 22:10
Recebidos os autos
-
28/07/2025 22:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 04:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido contido no petitório de ID. 218719624 quanto aos bens na sede da executada.2.
Por outro lado, por ora, indefiro a penhora sobre o faturamento da empresa, tendo em vista se tratar de medida gravosa, apenas cabível caso verificada a ausência de outros bens penhoráveis, o que não se mostra no caso, já que não pesquisados veículos ou imóveis da ré, por exemplo. -
26/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:01
Deferido o pedido de FERNANDO CARVALHO DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*35-91 (EXEQUENTE).
-
20/02/2025 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 08:25
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:30
Juntada de consulta sisbajud
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:59
Deferido em parte o pedido de FERNANDO CARVALHO DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*35-91 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710327-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CARVALHO DO NASCIMENTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença, nem tampouco apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, cujo prazo que se encerrou em 30/09/2024.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2022, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 7 de outubro de 2024 13:34:05.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
07/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 22:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710327-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO CARVALHO DO NASCIMENTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) como principal.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 12.989,30.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:07
Outras decisões
-
31/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/06/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
14/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 14:56
Transitado em Julgado em 08/06/2024
-
13/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710327-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO CARVALHO DO NASCIMENTO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/04/2024 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/04/2024 21:36
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:36
Outras decisões
-
05/04/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/04/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO CARVALHO DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*35-91 (REQUERENTE).
-
07/12/2023 16:17
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2023 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2023 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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