TJDFT - 0706100-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil.
Embargos de Declaração Cível.
Arbitramento de Honorários Advocatícios.
Percentual sobre crédito recebido.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenando a ré a pagar ao autor 5% do crédito recebido nos autos n. 0008273-33.1999.8.07.0001, pelos serviços advocatícios prestados, deduzindo-se o pagamento já realizado de R$ 360.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve vícios no acórdão recorrido quanto: (i) ao percentual de 5% sobre o crédito recebido é adequado para os honorários advocatícios, considerando a ausência de contrato escrito e a alegação de contrato verbal; (ii) se o valor de R$ 260.000,00, alegadamente pago pela ré, deve ser deduzido do montante devido ao autor.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria solucionada. 4.
No caso, o acórdão recorrido não padece dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do CPC, pois restou suficientemente claro em afirmar as razões do convencimento externado. 5.
A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão enseja a rejeição dos embargos de declaração.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado. 6.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e de sucumbência, conforme o art. 22 da Lei n. 8.906/94. 7.
Na ausência de contrato escrito, os honorários são fixados por arbitramento judicial, compatíveis com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela da OAB. 8.
A jurisprudência admite a validade de contratos verbais de honorários advocatícios, incluindo percentuais ad exitum, considerando a prática no mercado e a natureza da advocacia. 9.
No caso, o autor não apresentou provas suficientes para demonstrar um percentual superior a 5%, sendo este percentual compatível com a prática usual e os pagamentos já realizados. 10.
Não há vícios a serem sanados no acórdão, conforme o art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2.
Na ausência de contrato escrito, os honorários advocatícios podem ser fixados por arbitramento judicial, considerando a tabela da OAB e a prática usual do mercado. 3.
Percentual de 5% sobre o crédito recebido é adequado na ausência de provas robustas para percentual superior.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/94, art. 22; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.799.343/SP. -
31/10/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706100-18.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE Requerido: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte ré a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 15:29:19.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
20/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706100-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE REU: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por DALMO ROGÉRIO S.
DE ALBUQUERQUE em desfavor de CONFEDERAL TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Alega o autor, em síntese, a existência de um contrato verbal de prestação de serviços advocatícios no qual se ajustou a propositura de ação judicial em desfavor da Fundação Hospitalar do Distrito Federal visando à declaração da existência de contrato administrativo e a cobrança dos reajustes devidos pelo ente público.
Narra que referida ação foi distribuída à 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (n. 0008273033.1999.8.07.0001) e que, vencidas com êxito as fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, houve a expedição de precatório em favor da requerida, no valor de R$ 15.021.744,82 (quinze milhões, vinte e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Relata que a empresa celebrou acordo e recebeu, através de depósito em conta, a importância de R$ 10.936.884,12 (dez milhões, novecentos e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), como quitação do processo, mas que não realizou o pagamento dos honorários pelos serviços prestados.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de quantia certa, a título de honorários advocatícios, no percentual de 20% a 30% sobre o proveito econômico obtido.
A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 193717647 onde alega que as partes pactuaram um contrato de honorários ad exitum, equivalente a 5% (cinco por cento) sobre eventual valor a ser recebido.
Aponta ter acordado com o autor o adiantamento dos honorários, no importe de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), os quais foram pagos de forma parcelada, entre os anos 2015 e 2016, e que, diante da quantia efetivamente recebida (R$ 10.936.884,12), não há saldo remanescente, pois realizou pagamento a maior.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica no ID 196507960.
As partes foram intimadas em especificação de provas, mas não manifestaram interesse na dilação probatória (ID’s 198810125 e 198969794).
Este juízo converteu o julgamento em diligência e oportunizou manifestação formal da requerida sobre os documentos juntados no bojo da réplica (decisão de ID 201847625), que apresentou petição de ID 204708864.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da existência de direito creditório do autor em face da requerida, em face dos serviços advocatícios prestados em favor da empresa nos autos n. 0008273033.1999.8.07.0001.
Toda a alegação do autor é no sentido de que o valor dos honorários deve ser fixado por arbitramento judicial, ao argumento de que as partes celebraram contrato verbal e não chegaram a um acordo acerca da importância devida.
De fato, a pretensão de cobrança de honorários advocatícios fundada em contrato verbal encontra amparo no § 2º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), vejamos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) Ocorre que, apesar de incontroversa a existência do contrato verbal, não é possível afirmar que a forma de pagamento dos honorários não foi estipulada, a justificar o seu arbitramento de acordo com a tabela da OAB/DF, na forma pretendida pelo autor.
Isso porque, em sua defesa, a requerida aponta ter acertado com o requerente um contrato de honorários ad exitum, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre eventual valor a ser recebido.
Como se vê, estamos diante de alegações fáticas controversas, e, nesse cenário, incumbem às partes a produção de provas, conforme prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil.
Ora, a questão do ônus da prova é tênue, porquanto a regra básica de distribuição do ônus impõe à parte autora a obrigação de produção de elementos de convencimento do fato constitutivo de seu direito, ao passo que compete à parte ré a obrigação de produção de elementos de convencimento dos fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
Não há dúvidas de que o profissional de advocacia tem o direito de ser remunerado pelo trabalho desenvolvido na defesa dos direitos e interesses de seus clientes, direito esse que encontra amparo no artigo 22 do Estatuto da OAB.
No caso dos autos, todavia, em que pese o esforço argumentativo do autor, os elementos probatórios não evidenciam a existência do direito do crédito, nos termos postulados.
Explico.
Primeiramente, é necessário registrar que estamos diante de um advogado renomado, que possui experiência negocial e amplo conhecimento contratual.
Apesar disso, o autor optou por celebrar um contrato “informal” e ajustar verbalmente a prestação de serviços advocatícios em favor da requerida, sem formalizar as condições e a forma de pagamento dos honorários, assumido, assim, o risco de eventual dificuldade de comprovar os detalhes e a extensão do acerto.
Foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos, pois os elementos trazidos pelo autor não são suficientes para gerar o convencimento de que não houve a estipulação/acordo visando ao recebimento de um percentual sobre o crédito a ser obtido pela empresa, a título de honorários.
Pelo contrário, o próprio autor afirma na inicial ter enviado à requerida um contrato de honorários que não teria sido assinado, de onde se presume que houve um acerto nesse sentido.
Além disso, a notificação elaborada pelo autor e juntada no ID 187289985 contém os seguintes termos: “(...) prevenindo-lhe a responsabilidade de repassar ao notificante o percentual de 10% ajustado a título de honorários advocatícios ad exitum sobre o proveito econômico obtido na causa”.
Assim, há elementos suficientes para reconhecer que as partes, de fato, estabeleceram o pagamento de um percentual sobre o eventual valor a ser recebido pela empresa, a título de honorários advocatícios, o que somente corrobora com a alegação apresentada pela requerida.
Lado outro, acerca do percentual que as partes teriam estabelecido, como dito acima, por se tratar de uma questão fática, competiria ao autor a produção de prova acerca do direito que alega possuir.
Apesar disso, intimado em especificação de provas, o autor não manifestou interesse na dilação probatória (ID 198810125), sendo forçoso reconhecer que a parte não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), a fim de convencer este juízo dos fatos que fundamentam a sua pretensão.
Em consequência, deve ser acolhida a versão apresentada pela requerida, no sentido de que as partes estabeleceram o pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser recebido pela empresa nos autos do processo n. 0008273033.1999.8.07.0001.
De outra parte, a ré alega que não há valor remanescente a ser pago ao autor, pois teria adiantado o pagamento dos honorários acertados, em meados de 2015 e 2016, no importe total de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), isto é, quantia superior ao equivalente a 5% (cinco por cento) do crédito efetivamente recebido (R$ 10.936.884,12).
A prova documental coligada pela requerida demonstra que, de fato, a empresa repassou ao autor o valor mencionado, de forma parcelada, conforme se vê dos comprovantes de transferência de ID 193753635 – Págs. 1/6.
Tais documentos, porém, não são suficientes para reconhecer que houve o pagamento de R$ 620.000,00, a título de adiantamento dos honorários advocatícios objeto do presente feito, diante das notas fiscais apresentadas pelo autor nos ID’s 196507964, 196507967 e 196507968, as quais demonstram que a importância de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) diz respeito a serviços advocatícios prestados em processo diverso (Agravo de Instrumento – processo n. 2015.002.01.2584-7).
Os dados das notas fiscais (datas e valores, por exemplo) correspondem exatamente aos dados dos comprovantes de transferência apresentados pela requerida (ID 196507968 – Págs. 1/3) e, ausente qualquer prova em sentido contrário, é forçoso reconhecer que se tratam das mesmas transações.
A conclusão é diversa, todavia, com relação aos R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) objeto da nota fiscal e comprovantes juntados pela ré nos ID’s 193717657 - Pág. 1 e 193753635 – Págs. 4/6.
Ora, a descrição da nota fiscal n. 000.000.369, emitida pelo escritório do requerente, é clara no sentido de que o valor do documento (R$ 360.000,00) diz respeito ao “adiantamento de honorários advocatícios contratados – Processo n. 1999.01.1.034525-4 Em trâmite na 5ª Vara de Fazenda Pública”.
Em que pese o esforço argumentativo do autor, meras alegações de que a nota fiscal se refere ao pagamento de serviços prestados em processo diverso, desprovidas de suporte probatório, não são suficientes para se sobrepor às informações constantes no referido documento.
A fim de desconstituir a nota fiscal e demonstrar que o pagamento teve finalidade diversa da ali descrita, o requerente deveria apresentar prova robusta e inequívoca, o que não ocorreu.
Reforço que a celebração de um contrato verbal e a não formalização das obrigações foi uma opção das partes, apesar de estarmos diante de um advogado e de uma empresa com ampla experiência negocial.
Assim, diante do acervo probatório constante nos autos, reconheço que as partes estabeleceram contrato verbal visando à prestação de serviços advocatícios nos autos n. 0008273033.1999.8.07.0001, a serem remunerados através do pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela empresa.
Em consequência, considerando que, naquele feito, a requerida recebeu, efetivamente, o montante de R$ 10.936.884,12 (dez milhões, novecentos e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e doze centavos) – alvará de ID 187289981 - Pág. 56, os honorários devidos ao autor (5%) equivalem a R$ 546.844,206 (quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), a serem atualizados a contar do recebimento pela credora (31.01.2024).
No entanto, deve ser deduzido o pagamento já realizado ao requerente, a título de adiantamento pelos serviços advocatícios prestados, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) – ID 193717657 - Pág. 1, nos termos da fundamentação acima alinhavada.
Por todas essas razões, a procedência, apenas parcial do pedido, é medida que se impõe.
No tocante à litigância de má-fé alegada pelo autor, não podemos olvidar que para que seja aplicada a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil é necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas constantes do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual indefiro o pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do crédito efetivamente recebido nos autos n. 0008273033.1999.8.07.0001, a título de honorários pelos serviços advocatícios prestados naquele feito, atualizado a partir da data do recebimento pela empresa, deduzindo-se o pagamento já realizado, no importe de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
O valor total do débito deve ser atualizado (INPC), acrescido de juros de mora (1%), a contar da citação, e será apurado em liquidação de sentença, através da realização de cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º).
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da propositura da ação (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (1%), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora e 30% (trinta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706100-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE REU: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA DESPACHO Em atenção ao disposto nos artigos 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora sobre os novos documentos acostados aos autos pela parte ré.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:46:07.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706100-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE REU: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
A fim de evitar qualquer alegação de nulidade, oportunizo, formalmente, manifestação da requerida sobre os documentos juntados pela autora no bojo da réplica de ID 196507960 (art. 437, § 1º, CPC).
Após, retornem conclusos para a prolação de sentença.
Intime-se a parte ré.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:15
Outras decisões
-
07/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 22:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:03
Outras decisões
-
04/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:02
Outras decisões
-
15/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/05/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706100-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE REU: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
18/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:48
Outras decisões
-
21/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
-
21/02/2024 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 14:07
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/02/2024 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 14:06
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
21/02/2024 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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