TJDFT - 0714937-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:07
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:42
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
CARÁTER ALIMENTAR.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por finalidade resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é majoritária no sentido de que é possível a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. 3.
Verificando se tratar de verbas com natureza salarial e não demonstrada a preservação de percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família, deve prevalecer a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
23/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:32
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 09:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Número do processo: 0714937-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: JOSMAR EURICO PINTO, CARLA ANGELA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da Execução ajuizada contra a agravada CARLA ANGELA DA SILVA: “À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da executada Carla Angela.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. ( ).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 228.444,25, e a executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 5.000,00 (ou seja, aproximadamente 4 salários-mínimos).
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pela devedora, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
Quanto ao mais, requeira a parte exequente o que entender de direito no que tange aos veículos de placas NFR7I04 e PSJ9307, registrados perante o DETRAN/DF, respectivamente, em nome dos executados Josmar e Carla (IDs 188434603 e 188434604).
Se nada for requerido, no prazo de 15 dias, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se” (ID 190725824 dos autos de origem).
A parte agravante alega, em síntese, que “a efetividade do processo e os interesses do credor também são postulados que devem ser observados, e a penhora de percentual do salário em 30%, preservando a dignidade da Agravada, é medida de rigor.
O que se pretende evitar também é o enriquecimento sem causa da parte agravada, na medida em que contraiu empréstimo e não realizou o pagamento em sua integralidade”.
Por fim, requer: “a) à vista da grave lesão imposta ao direito do Agravante, requer-se ao Digno Desembargador Relator o deferimento, para logo, de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, com supedâneo no art. 1.019, I do NCPC, para o fim de deferir liminarmente a penhora de até 30% sobre o salário da Agravada, em observância aos princípios da efetividade do processo e da responsabilidade patrimonial do executado, a fim de garantir o resultado do processo, sem que isso implique em ofensa à dignidade da pessoa humana da Agravada; b) no mérito, o provimento do presente recursal, confirmando a tutela antecipada e reformando a decisão interlocutória recorrida, para permitir a penhora das verbas salariais/aposentadoria da parte executada, à razão de 30% de seus rendimentos líquidos, mês a mês, até a quitação do débito”.
Preparo recolhido (ID 57925227). É o relatório.
DECIDO Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão proferida em execução); conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do pretendido efeito suspensivo ativo, probabilidade do direito e perigo de dano que não se evidenciam.
Salário, vencimentos e outros rendimentos destinados à subsistência do devedor constituem verbas de natureza alimentar que, em regra, não podem sofrer constrição.
O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2”.
Também nos termos do artigo 833, inciso X do CPC, “são impenhoráveis ( ) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”.
E conforme o § 2º do referido dispositivo legal, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º”.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Eis a ementa do referido julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. ( ) 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos” (STJ - EREsp: 1518169 DF 2015/0046046-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/02/2019) A parte agravada aufere rendimentos brutos mensais em torno de R$ 5.499,36 (ID 57925225), renda mensal inferior ao montante que essa c.
Turma tem definido como indicação suficiente de hipossuficiência econômica de forma a garantir os benefícios da gratuidade de justiça (Acórdão 1761886, 07013402920238079000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), o que constitui indicativo suficiente de que eventual penhora deferida sobre os rendimentos da parte devedora pode comprometer gravemente sua subsistência.
Assim é que indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Desembargadora ANA MARIA CANTARINO Relatora -
19/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
15/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
12/04/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703740-65.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Antonio Carlos Pinto da Rocha
Advogado: Carlos Abrahao Faiad
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 14:31
Processo nº 0708546-91.2024.8.07.0001
Pro Inova Tecnologias Sustentaveis LTDA.
Mpx Representacao LTDA - ME
Advogado: Edgard Silveira Bueno Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 13:36
Processo nº 0713245-28.2024.8.07.0001
Centrais Eletricas Brasileiras SA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raphael Pereira Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 17:44
Processo nº 0714555-69.2024.8.07.0001
Jonair Pereira de Matos Junior
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 23:26
Processo nº 0714555-69.2024.8.07.0001
Jonair Pereira de Matos Junior
Saga Brasil Administracao e Participacoe...
Advogado: Claudio Motta Santos Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 17:42