TJDFT - 0700510-30.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700510-30.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA FERNANDES CATSIAMAKIS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intimado para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, a ré efetivou o depósito em juízo de R$ 5.763,83 (Id 210818564).
A autora foi intimada quanto à quitação da dívida, tendo conhecimento de que não havendo manifestação o resultado seria a anuência quanto à satisfação integral do débito (Id 211243973).
Contudo restou silente (Id 212654335).
Promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia para a conta da autora, que deverá informar os dados pertinentes no prazo de 5 dias.
Feito, em face do cumprimento voluntário da obrigação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:32
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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27/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDES CATSIAMAKIS em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700510-30.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA FERNANDES CATSIAMAKIS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - o BANKJUS juntou comprovante de depósito judicial ao ID 210818564, no valor de R$ 5.763,83, datado de 11/09/2024; - a parte GOL LINHAS AEREAS SA juntou boleto e comprovante de transação bancária , no valor de R$ 5.763,83 (ID 210830965), requerendo a extinção do feito.
De ordem, nos termos da decisão de ID 208828423, item 3, intime-se a parte BARBARA FERNANDES CATSIAMAKIS para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito e ressaltando que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
16/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDES CATSIAMAKIS em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700510-30.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA FERNANDES CATSIAMAKIS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intime-se a requerida, a fim de cientificá-la quanto ao retorno dos autos ao juízo de origem ( PGC, art. 33, XXIV).
Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Fixo a obrigação de pagar em R$ 5.904,66. 2.
Intime-se a ré para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pela credora, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A credora advoga em causa própria.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, o que deverá ser informada no prazo de 5 dias. 3.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 4.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se carta precatória para penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 7.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a executada por apresentar domicílio em outra unidade da Federação.
Colocado o bem em poder da executada, esta não poderá utilizá-lo até adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados à exequente, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, a parte executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2024 18:20
Deferido o pedido de BARBARA FERNANDES CATSIAMAKIS - CPF: *42.***.*55-71 (REQUERENTE).
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23/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/05/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 23:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo improcedente o pedido.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
18/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de BARBARA FERNANDES CATSIAMAKIS em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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04/04/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 02:40
Recebidos os autos
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03/04/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:28
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:28
Deferido o pedido de BARBARA FERNANDES CATSIAMAKIS - CPF: *42.***.*55-71 (REQUERENTE).
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31/01/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/01/2024 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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