TJDFT - 0701728-93.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANNA LUISA PESSO SALES SILVA FONSECA em 19/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 07:51
Recebidos os autos
-
23/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:36
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:35
Deferido o pedido de ANNA LUISA PESSO SALES SILVA FONSECA - CPF: *88.***.*22-57 (EXEQUENTE).
-
10/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:52
Deferido o pedido de ANNA LUISA PESSO SALES SILVA FONSECA - CPF: *88.***.*22-57 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
24/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701728-93.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA LUISA PESSO SALES SILVA FONSECA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - transcorreu o prazo para a parte AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA cumprir voluntariamente a sentença à 0h do dia 17/09/2024; - o escritório GOULART PENTADO ADVOGADOS juntou termo de renúncia ao mandato (ID 210833901).
Conforme determinado na decisão de ID 208628651, item 4, intime-se a parte ANNA LUISA PESSO SALES SILVA FONSECA, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e façam-se os autos conclusos para apreciação do termo de renúncia.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
18/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701728-93.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA LUISA PESSO SALES SILVA FONSECA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 4.642,17.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado: Banco Itaú, agência 0919, conta corrente 50561-0, chave pix (61) 98212-8361 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 16:20
Deferido o pedido de ANNA LUISA PESSO SALES SILVA FONSECA - CPF: *88.***.*22-57 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701728-93.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA LUISA PESSO SALES SILVA FONSECA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 202892242 transitou em julgado à 0:00 do dia 27/07/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte ANNA LUISA PESSO SALES SILVA FONSECA para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
29/07/2024 14:30
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de ANNA LUISA PESSO SALES SILVA FONSECA em 23/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, e julgo procedente o pedido para:a) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.449,12 a parte autora, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de 1% a partir da citação;b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 à autora a título de compensação por dano moral, corrigida pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ANNA LUISA PESSO SALES SILVA FONSECA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
10/06/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2024 02:19
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701728-93.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA LUISA PESSO SALES SILVA FONSECA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Emenda suprida com a apresentação de documento comprobatório da residência.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se para audiência por videoconferência na forma do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:25
Deferido o pedido de ANNA LUISA PESSO SALES SILVA FONSECA - CPF: *88.***.*22-57 (REQUERENTE).
-
18/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/04/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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