TJDFT - 0741927-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:57
Outras decisões
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06/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/08/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741927-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LILIAN MENDES FIGUEIREDO, CRISTIANE MENDES FIGUEIREDO, VOLNEY DE MELLO E SILVA, CARLOS HENRIQUE DE LIMA FIGUEIREDO EMBARGADO: JEAN PIERRE PASSOS MEDAETS DECISÃO Ao apelado, ora embargado, para que responda ao recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:05
Outras decisões
-
27/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de JEAN PIERRE PASSOS MEDAETS em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741927-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LILIAN MENDES FIGUEIREDO, CRISTIANE MENDES FIGUEIREDO, VOLNEY DE MELLO E SILVA, CARLOS HENRIQUE DE LIMA FIGUEIREDO EMBARGADO: JEAN PIERRE PASSOS MEDAETS SENTENÇA Embora aleguem omissão no julgado, o que os embargantes efetivamente apontam é, em seu entendimento, o erro de julgamento.
Argumentam que o contexto probatório não foi adequadamente analisado.
Ora, não há provas de que as obras durariam mais de 30 dias e tampouco se trata de fato incontroverso.
A mera alegação inverossímil não é capaz de fazer presumir a sua veracidade e no caso dos autos é inverossímil porque não está lastreado em um mínimo probatório.
Ao contrário, e como se mencionou na sentença, havia o relato de que o serviço duraria cerca de 15 dias e não mais.
Observe-se que não houve pedido de dilação probatória; antes, os embargantes expressamente a dispensaram, afirmando não terem provas a produzir.
Por fim, reitero o que expus na sentença: “Ainda que os embargantes aleguem que durante os sete meses seguintes não perceberam o incremento do dano, este pode ocorrer de forma imperceptível e crescer exponencialmente.
Não é razoável exigir do proprietário que assuma o risco da deterioração por ausência de intervenção imediata.
Realmente, se é obrigação do locador manter o imóvel em condições de habitabilidade e é direito seu preservar o patrimônio, não se justifica a resistência da locatária.
Conforme defende Sylvio Capanema, em seus comentários à Lei do Inquilinato, “não nos parece adequado que a norma só se aplique em caráter emergencial, devendo prevalecer ainda quando tal não se verifique para evitar a progressiva deterioração do imóvel e tornar mais onerosa a obra necessária” (Souza, Sylvio Capanema de.
A lei do inquilinato comentada: Artigo por artigo (Portuguese Edition) (p. 164).
Forense.
Edição do Kindle)”.
Por isso, não vislumbro omissão, mas mera insurgência dos embargantes quanto ao teor da sentença, pretendendo por via transversa a reforma do julgado para atender os seus interesses.
A via recursal escolhida, porém, não é apta para tanto.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741927-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LILIAN MENDES FIGUEIREDO, CRISTIANE MENDES FIGUEIREDO, VOLNEY DE MELLO E SILVA, CARLOS HENRIQUE DE LIMA FIGUEIREDO EMBARGADO: JEAN PIERRE PASSOS MEDAETS CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos opostos. -
19/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 06:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 06:42
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JEAN PIERRE PASSOS MEDAETS em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:45
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE DE LIMA FIGUEIREDO - CPF: *12.***.*25-20 (EMBARGANTE).
-
20/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/10/2023 12:04
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2023 07:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2023 12:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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