STJ - 0715037-20.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Otavio de Almeida Toledo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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11/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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05/02/2025 14:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 75419/2025
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05/02/2025 13:46
Protocolizada Petição 75419/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 05/02/2025
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05/02/2025 00:55
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/02/2025
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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04/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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03/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/02/2025
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03/02/2025 17:20
Prejudicado o recurso de JOAO GABRIEL SANTOS BATISTA (PRESO)
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29/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição nº 745564/2024
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29/08/2024 15:07
Protocolizada Petição 745564/2024 (PET - PETIÇÃO) em 29/08/2024
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03/06/2024 14:36
Juntada de Certidão de retificação de ciência, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, ficando SEM EFEITO(S) o(s) Termo(s) de Ciência lançado(s) nos autos no dia 31/05/2024. Considera-se a intimação ocorr
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28/05/2024 12:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (Relator)
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28/05/2024 12:36
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 439067/2024
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28/05/2024 12:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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28/05/2024 12:16
Protocolizada Petição 439067/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 28/05/2024
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23/05/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício nº 424632/2024
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23/05/2024 16:21
Protocolizada Petição 424632/2024 (OF - OFÍCIO) em 23/05/2024
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23/05/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício nº 423033/2024
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23/05/2024 12:48
Protocolizada Petição 423033/2024 (OF - OFÍCIO) em 23/05/2024
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21/05/2024 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/05/2024
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20/05/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/05/2024 14:56
Expedição de Ofício nº 075454/2024-CPPE ao (à)Juiz(a) da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal - DF solicitando informações
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20/05/2024 14:56
Expedição de Ofício nº 075428/2024-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios solicitando informações
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20/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/05/2024
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20/05/2024 11:00
Não Concedida a Medida Liminar de JOAO GABRIEL SANTOS BATISTA (PRESO), determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal
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15/05/2024 09:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (Relator) - pela SJD
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15/05/2024 08:30
Distribuído por sorteio ao Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) - SEXTA TURMA
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14/05/2024 20:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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22/04/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0715037-20.2024.8.07.0000 PACIENTE: JOAO GABRIEL SANTOS BATISTA IMPETRANTE: LUCIANO DIAS DE SANTA IGNEZ RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, interpostos por JOAO GABRIEL SANTOS BATISTA em face à decisão monocrática que indeferiu os pedidos liminares (ID 58005803).
Alegou o embargante que a decisão ostenta vício de omissão, uma vez que não analisou a alegação de ausência de elementos de informação para a configuração o delito de tráfico de drogas do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Frisou que o depoimento do adolescente M.S.C. não foi juntado aos autos para corroborar o depoimento do agente de segurança do Metro/DF.
Salientou que o paciente estava sob efeito de entorpecente e a quantidade de droga apreendida enseja o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Alegou que a decisão ostenta ainda vícios de contradição ou erro, uma vez que constou expressamente que a porção de droga estava na mão (fechada) do paciente, durante a revista pessoal, mas concluiu que não houve revista pessoal por parte do agente de segurança do Metro/DF.
Pugnou pelo saneamento dos vícios e, consequentemente, o deferimento da liminar vindicada, com a concessão da liberdade provisória ao paciente. É o relatório.
Decido.
Saliente-se, desde já, que segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial.
Não se observam os alegados vícios.
Quanto aos indícios de autoria e materialidade do delito de tráfico de droga, constou expressamente da decisão embargada que: (i) o agente de segurança do Metro/DF narrou perante a autoridade policial que ouviu do adolescente a informação de que o ora paciente vendeu uma porção de droga ao usuário em situação de vulnerabilidade (morador de rua) e pegou das mãos do paciente uma porção de droga; (ii) no auto de apresentação e apreensão n. 209/2024 constou a apreensão de uma pequena porção de substância amarela, que aparenta ser crack; e (iii) o Laudo de Perícia Criminal – Exame Preliminar n. 58.459/2024 atestou que a substância apreendida se trata de 0,58g de cocaína.
Consigne-se que a via eleita não é pertinente para a valoração dos elementos de informação, mas restringe-se ao exame de substrato do “fumus comissi delicti”.
Quanto à apreensão da droga, igualmente não há erro ou contradição.
A conduta de apartar a briga entre os usuários do Metro e, neste contexto, abrir a mão daquele indicado como agressor e retirar o objeto ali ocultado, o qual era desconhecido do agente, portanto, poderia ser uma arma branca (um caco de vidro, uma pedra ou outros), o que colocaria em risco até mesmo os responsáveis pela contenção do indivíduo (ora paciente) até sua entrega aos policiais, não caracteriza, por si só, busca pessoal, e não há descrição de outras condutas aptas a caracterizar busca pessoal.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Int.
Brasília, 18 de abril de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
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- • Arquivo
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