TJDFT - 0705518-06.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705518-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS NASCIMENTO REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Nos presentes autos já houve sessão de conciliação, apresentação de contestação e de réplica, porém a inicial não havia sido recebida.
Regularmente intimada duas vezes a promover a emenda à inicial, a parte autora não juntou aos autos o comprovante de residência atualizado e em nome próprio e nem esclareceu a divergência do endereço indicado na inicial com o apresentado ao Id. 196310932 e, ainda, não informou que relação possui com Gabriely Aparecida Martins, titular da conta apresentada como comprovante de residência.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, o que já seria suficiente para o indeferimento da inicial e extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Observo, contudo, que insistindo o autor no fato de que o documento de ID 196310932 é o seu comprovante de endereço, esse se localiza em Planaltina/GO e não no Distrito Federal.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95, será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza a escolha aleatória do local para demandar, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
No presente caso, a incompetência deste Juizado decorre do fato de o autor residir em PLANALTINA/GO, o réu ser domiciliado em Valinhos/SP e não haver obrigação a ser cumprida na área territorial deste Juízo.
Admitir o processamento da ação perante este Juízo, sem observância dos critérios legais sucessivos, implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, extingo a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se a audiência de conciliação.
Indefiro a gratuidade, uma vez que não foi atendida a determinação contida no item "e" da determinação de ID 193578997.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Planaltina/DF, 24 de junho de 2024, às 22:32:41.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito -
25/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/06/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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10/06/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/06/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 20:27
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/06/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:44
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 13:14
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705518-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS NASCIMENTO REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, principalmente quando não existe nos autos qualquer prova cobranças ou de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; c) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; d) informar estado civil do autor; e) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário dos últimos três meses de toda as contas bancárias, a fim de que seja analisado o pedido de gratuidade; f) informar e comprovar quando realizou o pagamento de inscrição pré-promocional e qual o curso pelo qual se interessou; g) juntar procuração ATUALIZADA e que tenha sido efetivamente assinada pelo autor ou que atenda ao artigo 195 do CPC, o que não ocorreu com qualquer documento assinado por meio do ZapSign; h) juntar comprovante de residência datado, ATUALIZADO e em nome próprio, o qual não precisa ser conta de água ou de energia, não sendo aceito o documento de ID 164115353, principalmente porque assinado por meio do ZapSign, em contrariedade ao artigo 195 do CPC. 4) Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remetam extrato de negativações em nome do autor dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 06:58
Recebidos os autos
-
17/04/2024 06:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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