TJDFT - 0731814-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIO JUNIO CASTELLAR BANDEIRA DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FABIO JUNIO CASTELLAR BANDEIRA DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FABIO JUNIO CASTELLAR BANDEIRA DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:45
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 21:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 21:23
Indeferido o pedido de FABIO JUNIO CASTELLAR BANDEIRA DA COSTA - CPF: *99.***.*52-20 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731814-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO JUNIO CASTELLAR BANDEIRA DA COSTA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA fica intimada do seguinte trecho do ato processual de ID 218311038: "(...) Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, caso queira, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias. (...)".
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 19:32:50. -
13/01/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 10:56
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:49
Outras decisões
-
21/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731814-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO JUNIO CASTELLAR BANDEIRA DA COSTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Considerando que a parte devedora, devidamente intimada para realizar o pagamento da condenação (ID 210068254) manteve-se inerte, proceda-se com a busca de valores, por meio do SISBAJUD, para constrição do valor de R$13.249,84 (R$12.045,31 + 10% do artigo 523 CPC).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 20:27
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:27
Outras decisões
-
23/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731814-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO JUNIO CASTELLAR BANDEIRA DA COSTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 23:59
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 23:59
Outras decisões
-
10/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:06
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:48
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
26/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FABIO JUNIO CASTELLAR BANDEIRA DA COSTA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FABIO JUNIO CASTELLAR BANDEIRA DA COSTA em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731814-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO JUNIO CASTELLAR BANDEIRA DA COSTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por FABIO JUNIO CASTELLAR BANDEIRA DA COSTA em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requereu em apertada síntese: “b) Julgue procedente o pedido para RESILIR os contratos de seguro prestamistas vinculados aos contratos de empréstimos sob os números 25372082 e 24859158 mencionados nesta petição, com amparo nos artigos 9, inciso I e 36 da Resolução CNSP n. 365/2018, e CONDENAR a requerida a restituir o valor do prêmio pago, proporcionalmente ao período a decorrer, contado a partir da citação”.
O réu em sua defesa arguiu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia especializada grafotécnica e telemática.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a preliminar de produção de prova pericial, não merece acolhida.
Não vislumbro complexidade alguma na presente testilha.
Desta forma tenho que este Juízo é competente para processar e julgar o presente feito, com base no art. 5º (regras de experiência comum) e 6º (adoção do critério de julgamento por equidade) da Lei 9.099/95.
Diante disso, arrosto e rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que formalizou 2 (dois) contratos de seguros prestamistas com o requerido, concomitante à realização de operações de empréstimo; que o requerente devido a circunstâncias que se modificaram ou preferências alteradas, deliberou pela cessação da continuidade dos mencionados seguros; que objetiva a resilição dos contratos de seguro prestamista, ao mesmo tempo em que postula a restituição proporcional dos montantes já desembolsados a título de prêmio em relação ao período ainda não transcorrido até o momento do presente pedido de resilição contratual.
O réu aduz que que todas as contratações referentes ao mútuo bancário e ao seguro prestamista foram devidamente lidos, compreendidos e aceitos pela requerente; que o referido seguro consta em cláusula específica no contrato assinado, refletindo de forma expressa a facultatividade na sua contratação, conforme se verifica pela cláusula décima segunda do contrato; que no ato da contratação dos empréstimos a parte requerente estava ciente do seguro prestamista conforme se observa nas autorizações da Proposta de Adesão de Seguro Prestamista do contrato mútuo celebrado foi realizada de forma apartada; que o Seguro Prestamista é a garantia da operação quando outras, pessoais ou reais, não são apresentadas, ou quando consideradas insuficientes; que seu objetivo é assegurar o pagamento da dívida contraída pelo segurado junto ao BRB, dentro dos limites convencionados e de acordo com as garantias e capitais contratados, em caso de evento coberto pela apólice; que a exigência de garantias é prerrogativa legalmente reconhecida à instituição e está diretamente relacionada ao risco na concessão de crédito, apurado pelo gerente que presta atendimento e os contratos foram devidamente atrelados à taxa de tabela vigente a época; que caso o cliente tenha interesse em retirar os seguros prestamistas terá que apresentar uma nova garantia para as operações e os contratos serão redirecionados com a taxa da tabela vigente para redirecionamento de contratos sem seguro prestamista; que os valores pagos, ainda que após a revogação da autorização do autor, não devem ser restituídos, sob pena de violação à boa-fé objetiva, prestigiando o inadimplemento da parte que se propôs a contratar o seguro, dele usufruiu, e tem o dever de honrar com o pagamento.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta verifico que assiste razão ao autor em seu pleito.
No caso em análise verifico que os contratos de empréstimos firmados pela parte autora com o banco réu previam a faculdade do consumidor contratar seguro prestamista como forma de garantia adicional do adimplemento da obrigação.
Assim, sendo opcional a contratação do seguro prestamista e sendo facultado seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago relativo ao período a decorrer, conforme previsão contratual e nos termos da Resolução nº 365, de 11 de outubro de 2018, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, cabível o cancelamento do seguro prestamista relativo às Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 25372082 e 24859158 e a restituição do valor do prêmio correspondente ao período a decorrer.
Neste ponto, destaco que em relação ao valor descrito na inicial como sendo o residual a ser ressarcido, o banco réu não apresentou impugnação fundamenta capaz de ilidir a validade de tal montante.
Deste modo, ausente impugnação fundamentada acerca dos valores descritos na petição inicial, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar o banco réu a restituir o montante de R$ 11.244,19 (onze mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos).
Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para DECRETAR a rescisão dos contratos de seguro prestamista relativos às Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 25372082 e 24859158 e, por consequência, condenar o réu BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A a pagar ao autor FABIO JUNIO CASTELLAR BANDEIRA DA COSTA AIA o valor de R$ 11.244,19 (onze mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), relativo ao proporcional dos prêmios, com juros legais de 1% a.m. e corrigida monetariamente, pelo INPC, ambos a partir da citação (29/04/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 22:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:22
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731814-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO JUNIO CASTELLAR BANDEIRA DA COSTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:32
Outras decisões
-
15/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0731814-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO JUNIO CASTELLAR BANDEIRA DA COSTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 25/06/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xbtQgL ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 11:39:21. -
19/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 20:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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