TJDFT - 0723343-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MICAEL CARDOSO COSTA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723343-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICAEL CARDOSO COSTA EXECUTADO: ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA DECISÃO A parte executada ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA efetuou um pagamento nos autos no valor de R$ 6.192,66 (seis mil cento e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme guia de depósito judicial juntada no ID nº 229344830.
Alvará de levantamento da aludida quantia devidamente expedido no ID nº 230148874.
Tendo em vista que a parte exequente MICAEL CARDOSO COSTA não outorgou quitação do débito, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do débito, sendo apurado um débito remanescente a ser pago pela parte executada no valor de R$ 8.624,21 (oito mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) - ID nº 230523560 - Pág. 1 e 2.
Conforme detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores, este Juízo efetuou o bloqueio de ativos financeiros, da parte executada ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA, pelo sistema SISBAJUD, no valor de 8.624,21 (oito mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) - ID nº 231381551 - Pág. 1.
A parte executada ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA apresentou impugnação ao bloqueio realizado através do sistema SISBAJUD, sob a alegação de excesso da execução, uma vez que o valor apurado pela Contadoria Judicial considerou a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a totalidade da condenação.
Assim, alega que o valor devido pela parte executada ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA é a quantia de R$ 8.385,84 (oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), razão pela qual requer que seja determinado o desbloqueio na quantia de R$ 238,37 (duzentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos) - ID nº 232575147.
A parte exequente MICAEL CARDOSO COSTA informou que diante do valor irrisório apontado, concorda com o valor devido pela parte executada na quantia de R$ 8.385,86 (oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) - ID nº 233016557.
Conforme determinado na decisão de ID nº 234417485, os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial e foi apurado o valor devido pela parte executada a quantia de R$ 8.624,21 (oito mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) - ID nº 235458682 - Pág. 1 e 2.
Intimadas para se manifestarem sobre o memorial de cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, a parte exequente MICAEL CARDOSO COSTA concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID nº 235528726).
A parte executada ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA discordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial uma vez que multa e honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1º, do CPC foram computados sobre o valor total da condenação, havendo excesso de bloqueio de valores (ID nº 236045809) Decido.
Razão assiste a parte executada ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA, a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC, são devidos somente em relação ao valor do débito remanescente.
Assim, acolho a impugnação à penhora apresentada pela parte executada ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA e por conseguinte homologo os cálculos apresentados no ID nº 232575147 - Pág. 2.
DECLARO efetivada em penhora o bloqueio de R$ 8.385,84 (oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) - ID nº 231381551 - Pág. 1 e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do art. 854, § 5º, do diploma legal.
Desbloqueie-se do SISBAJUD o valor de R$ 238,37 (duzentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos) - ID nº 231381551 - Pág. 1, para que entre na esfera de disponibilidade da parte executada ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA.
Em análise atenta aos autos, verifico que a parte exequente MICAEL CARDOSO COSTA indicou a chave PIX (CPF) para fins de transferência do valor da condenação que lhe é devido e a advogada da parte exequente (Viviane Maria Costa Halule Miranda) indicou a chave PIX (número de telefone celular) para fins de transferência dos honorários advocatícios que lhe são devidos (ID nº 235528726).
Esclareço a advogada da parte exequente (Viviane Maria Costa Halule Miranda) que o sistema Bankjus não aceita como chave PIX número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória.
Assim, intime-se a advogada da parte exequente (Viviane Maria Costa Halule Miranda) a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
Fica a a advogada da parte exequente (Viviane Maria Costa Halule Miranda) advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, cumpram-se o que se segue: Expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia de R$ 7.687,02 (sete mil seiscentos e oitenta e sete reais e dois centavos), descrita no ID nº 231381551 - Pág. 1, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX informado pela parte exequente MICAEL CARDOSO COSTA no ID nº 233016557 - Pág. 2.
Expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia de R$ 698,82 (seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), descrita no ID nº 231381551 - Pág. 1, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela advogada da parte exequente (Viviane Maria Costa Halule Miranda).
Cumpridas todas as determinações supracitadas, tendo em vista que os valores transferidos se revelam suficientes a quitação do débito, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:09
Deferido o pedido de ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (EXECUTADO).
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16/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723343-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICAEL CARDOSO COSTA EXECUTADO: ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o memorial de cálculos da Contadoria Judicial, no prazo comum de 02 (dois) dias, oportunidade em que podem formular os requerimentos cabíveis, desde que mediante comprovação documental, sob pena concordância tácita. Águas Claras, 12 de maio de 2025. -
12/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/05/2025 20:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:29
Outras decisões
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:53
Outras decisões
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11/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:15
Juntada de Petição de impugnação
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04/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723343-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICAEL CARDOSO COSTA EXECUTADO: ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, fica intimada a parte exequente para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Terça-feira, 18 de Março de 2025 -
17/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MICAEL CARDOSO COSTA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:09
Deferido em parte o pedido de MICAEL CARDOSO COSTA - CPF: *20.***.*27-48 (AUTOR)
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06/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:49
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 12:55
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de MICAEL CARDOSO COSTA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de MICAEL CARDOSO COSTA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:11
Outras decisões
-
20/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:22
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MICAEL CARDOSO COSTA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/05/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:56
Outras decisões
-
29/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 21:35
Juntada de Petição de impugnação
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MICAEL CARDOSO COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/02/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/12/2023 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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