TJDFT - 0732098-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:12
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732098-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARCO VINICIUS MENEZES XAVIER, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem integralmente.
A justificativa apresentada ao ID 207253032 não é suficiente para impedir a extinção do feito de forma prematura, mormente considerando que foi determinada além da apresentação do procedimento administrativo, que a parte autora apontasse de forma objetiva em qual ato houve a alegada falha capaz de infirmar a conclusão do órgão de trânsito, bem como que demonstrasse a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito, o que não fez.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Terça-feira, 28 de Agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:32
Indeferida a petição inicial
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26/08/2024 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:30
Outras decisões
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15/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732098-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO VINICIUS MENEZES XAVIER REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Desse modo, a comprovação da falha ocorrida no procedimento administrativo é tarefa que cabe à parte autora, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC.
Analisando o feito, não consta dos documentos que acompanham à inicial cópia integral do procedimento que apurou a consistência do auto de infração.
Destarte, converto o julgamento em diligência para que a parte autora instrua o feito com cópia do processo administrativo acima mencionado, apontando e forma objetiva em qual ato houve a alegada falha capaz de infirmar a conclusão do órgão de trânsito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Com a juntada, intime-se o Distrito Federal, no mesmo prazo.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 18:25:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/06/2024 05:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/05/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0732098-40.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: MARCO VINICIUS MENEZES XAVIER REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 28 de maio de 2024 21:48:57.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
28/05/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:43
Outras decisões
-
15/05/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/05/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732098-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO VINICIUS MENEZES XAVIER REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora comprove sua legitimidade para propositura da presente ação, tendo em vista que o veículo está em nome de pessoa diversa do autor e no auto de infração juntado não consta o nome do condutor, nem a qual veículo se refere.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 19:22:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/04/2024 16:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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