TJDFT - 0715013-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:25
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715013-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAM BARBOZA SANTOS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ALAM BARBOZA SANTOS em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que, em 2006, celebrou contratos de mútuo com o Banco Bradesco e que não teve condições de adimplir os débitos.
Descreve que nos últimos anos passou a receber insistentes ligações da ora demandada, a cobrar o pagamento do débito de R$ 1.500,29, sem identificar a sua origem, sob pena de inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Pondera que, por nunca ter realizado qualquer negócio com a ré, deduziu que se tratava de engano ou golpe.
Esclarece que ao acessar a plataforma da 'Serasa' identificou que o débito cobrado pela ré se tratava, de fato, de dívida inadimplida perante o Banco Bradesco, conquanto já prescrita.
Alega que, mesmo estando o débito prescrito, a demandada realiza insistentes cobranças e ameaças, a atingir sua esfera moral.
Requer a declaração de prescrição dos débitos e sua inexigibilidade; a cessação das cobranças, sob pena de multa; e a condenação da ré em ônus sucumbenciais.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Emenda à inicial ao ID nº 195515819.
Sobreveio decisão ao ID nº 196844885 a deferir ao autor a gratuidade de justiça.
Citada via sistema eletrônico, a demandada apresentou contestação ao ID nº 201182447 a impugnar a gratuidade de justiça deferida ao autor, a sustentar a inexistência de pretensão resistida e a alegar a carência da ação pela ausência do cessionário no polo passivo da lide - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, uma vez que é mera agência de cobrança.
Esclarece que o demandante possui relação contratual com a empresa BRAD JVCT P 2018-01 (cartão de crédito), cujo crédito foi cedido em 1.12.2017.
Aduz que a cobrança do débito é legítima e legal, bem como não houve a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Suscita ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto houve a distribuição de diversas demandas em nome do autor, com os mesmos pedidos e causa de pedir.
Por fim, requer a improcedência do pleito autoral.
Em réplica (ID nº 202597883), o autor refuta as alegações da demandada, afirma que não houve sua notificação quanto à cessão do crédito, tece considerações acerca do CDC e reitera os termos da inicial.
Decido.
A 2ª Seção do STJ determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a possibilidade de se exigir extrajudicialmente a dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema nº 1264).
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Especial.
Oportunamente, retornem-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto dos pedidos, se for o caso. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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07/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 21:06
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 21:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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03/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 03:55
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 19:22
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:36
Outras decisões
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15/05/2024 15:36
em cooperação judiciária
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08/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/05/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715013-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAM BARBOZA SANTOS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o dever de cooperação e diante da pulverização de ações pelo autor com a mesma causa de pedir e pedido com indicação de tentativa de buscar condenação em honorários em valores superiores ao próprio valor da causa, necessário que a parte comprove o interesse processual com a cobrança de valores por dívida presrita, bem como esclareça a pluralidade de propositura de ações com o mesmo objeto (pedido e causa de pedir).
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débitos prescritos supostamente cobrados pela demandada, sem anexar qualquer comprovação de que a dívida esta sendo cobrada (telefone, e-mail, SMS, whatsapp, etc).
De outro vértice, consoante dezenas de sentenças proferidas no juízo em casos símiles, há indício de que o débito não fora inscrito na plataforma de inadimplentes (vide print de ID 193778636) , mas em sistema diverso que visa tão somente a negociação de dívidas (Serasa Limpa Nome), sem qualquer demonstração, ainda que indiciária, de publicidade ou influência negativa no score do devedor.
E mais, o débito indicado na demanda se encontram prescrito (vencido em 2006), porquanto vencido há mais de cinco anos (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil).
Sabe-se que a prescrição extingue o direito da parte credora em cobrar a dívida por meio judicial, isto é, por meio de ação que provoque a tutela jurisdicional do Estado (pretensão).
Contudo, mesmo prescrita, a obrigação ainda existe, podendo ser cobrada por meio extrajudicial, porquanto a prescrição não atinge o direito material em si mesmo.
Nesse sentido, dispõe a doutrina de Silvio de Salvo Venosa[1] que: "A dívida prescrita pertence à mesma classe das obrigações naturais.
Apenas o Código teve de mencioná-las expressamente, podendo, em certos casos, ser reconhecida de ofício pelo juiz.
O pagamento de dívida prescrita é verdadeira renúncia do favor da prescrição.
Não há direito de repetição.
Ademais quem recebe dívida prescrita não se locupleta indevidamente, pois, conforme a distinção tradicional na doutrina, a prescrição extingue a ação, mas não o direito.
Mesmo prescrita, a obrigação existe.
Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor." Verifica-se que, mesmo após o reconhecimento da prescrição do crédito, o Código Civil, em seu artigo 882, estabelece que o crédito em si não é afetado, ao permitir que o devedor pague o débito espontaneamente, sem direito à devolução do que pagou, o que autoriza a cobrança extrajudicial do referido débito. É o que dispõe o art. 882 do Código Civil: “art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”.
Deveras, o art. 189 do Código Civil também traz a distinção entre o direito subjetivo de ação e a obrigação em si ao prever que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Em análise do disposto nos referidos artigos do Código Civil, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[2] ponderam que: "Nesse desenho estrutural surge a prescrição para delimitar um lapso temporal, a fim de que sejam exercitadas as pretensões decorrentes da titularidade de determinados direitos subjetivos patrimoniais pelo seu respectivo titular.
Seguindo, de certo modo, essas pegadas, o art. 189 do Texto Codificado afirma que a prescrição tem como objeto fulminar a pretensão do titular em reparar um direito (subjetivo) seu que foi violado.
Diz, in verbis, o dispositivo legal: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Em suma-síntese: a prescrição. [...] Atente-se, porém, para um detalhe da mais alta relevância.
A prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.
Até porque o devedor poderá, querendo, honrá-lo voluntariamente.
Aliás, bastaria lembrar a possibilidade de pagamento de uma dívida prescrita.
O direito subjetivo, portanto, se mantém.
Apenas haverá uma neutralização da pretensão reconhecida ao titular desse direito subjetivo patrimonial.
Equivale a dizer: a prescrição não fulmina o direito subjetivo em si, nem, tampouco, a pretensão que o guarnece; apenas e tão só neutraliza a pretensão, sem destruí-la. [...] O que se fulmina é a pretensão que guarnece o direito subjetivo patrimonial.
Tanto que se o devedor, voluntariamente, quiser, pode pagar de forma válida e eficaz a dívida." Daí que o direito subjetivo ao crédito não se extingue com a prescrição.
Desse modo, verifica-se que a parte demandada, ao incluir os débitos prescritos existentes em nome da autora no sistema Serasa Limpa Nome, a princípio, agiu dentro dos limites do exercício regular do seu direito em negociar o livre adimplemento voluntário dívida já prescrita.
Não há se falar em inclusão do nome da parte autora em registro de inadimplentes (SERASA, SPC), porquanto ostenta finalidade diversa do sistema Serasa Limpa Nome.
A corroborar tal assertiva, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CITAÇÃO VIA PJE.
RÉU REVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
RELATIVA.
SENTENÇA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS.
ART. 345, INCISO IV CPC/2015.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 246 do CPC/2015 que "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". 2.
O § 1º do art. 246 do Estatuto Processual Civil, prevê que, "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". 3.
A empresa Ré está cadastrada para recebimento de intimações via eletrônica, as quais são realizadas por meio de pessoas cadastradas e autorizadas pela instituição financeira, sendo dispensada a publicação no órgão oficial (DJe) e AR. 4.
Nos termos do art. 344 do CPC/205 "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". 5.
Todavia, tem-se que a presunção se refere aos fatos e não ao direito.
E esta presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta, o que significa dizer que pode o juiz, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Da mesma forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente a procedência do pedido formulado pela parte autora. 6.
O CPC/2015, em seu art. 345, prevê algumas circunstâncias em que a revelia não produz o efeito mencionado em seu art. 344, dentre os quais, destacamos o disposto no inciso IV: quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, hipótese na qual se amolda o caso em questão. 7.
Embora a prescrição torne a dívida inexigível, não a torna inexistente.
Anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de ter havido cobrança, negativação ou protesto, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas, não merecendo guarida a pretensão de retirada dos apontamentos da referida plataforma. 8.
Não configurado o abuso de direito na inclusão do nome da Autora na plataforma Serasa Limpa Nome, não lhe socorre pleitear indenização por danos morais. 9.
Deu-se parcial provimento ao recurso da Ré.
Negou-se provimento ao recurso do Autor. (Acórdão nº 1640844, 07433924220218070001, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 7/12/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO; PRESCRIÇÃO.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1.
As alegações deduzidas no recurso relacionam-se ao consignado na sentença atacada, tendo o recorrente infirmado especificamente os fundamentos lançados no referido decisum, conforme se infere das razões apresentadas, daí porque não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade. 2.
O interesse de agir se traduz em utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional, de modo que a ausência de qualquer desses elementos pressupõe falta de interesse de agir, o que não ocorre no caso em apreço. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). 4.
A prescrição é a perda do direito à pretensão pelo decurso do tempo, e não do direito material em si, razão por que deve ser suscitada apenas como defesa indireta, e não por meio de ação. 5.
A plataforma SERASA LIMPA NOME é uma plataforma na qual há informações de uso exclusivo de credor e devedor, por isso não se verifica ofensa às regras de proteção ao consumidor, especialmente as gizadas nos artigos 43 e 44 do CDC, uma vez que não se confunde com banco de dados e cadastros de registros de pessoas inadimplentes. 6.
A manutenção do nome do consumidor na plataforma SERASA LIMPA NOME não repercute no regime de pontuação "negativa" (score de crédito), a trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito. 7.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1629054, 07432971220218070001, Relator Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 21/11/2022) Portanto, a negociação extrajudicial dos débitos prescritos pela demandada por meio do sistema Serasa Limpa Nome, consoantes precedentes do juízo e do TJDFT não encontra óbice na legislação atual. aliás em tal sistema expressamente informa que “você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes”.
Ademais, a inclusão dos referidos débitos no sistema Serasa Limpa Nome também não interfere negativamente no score de crédito da parte autora perante o sistema Serasa.
Como é cediço, as atuais metodologias de análise da saúde financeira do indivíduo são dinâmicas e envolvem, além das contas em atraso, também os seus hábitos de adimplência voluntária, de sorte que a mera promessa de que a parte autora poderá ganhar pontos ao pagar o acordo proposto (Serasa Turbo) não implica em conduta vedada pela Lei.
Por outro lado, a ré demonstrou que a situação cadastral desfavorável da parte autora provém de diversas anotações restritivas feita por terceiros, a exigir emenda para comprovar a inclusão do nome do autor em cadastro restritivo ou mesmo cobranças extrajudiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Repisa-se: a autora pode auferir benefício ao pagar voluntariamente o débito prescrito, com reflexos positivo em sua imagem perante o mercado de crédito.
O que não se admite é o constrangimento na cobrança administrativa desses débitos, seja pela negativação cadastral, seja pela diminuição de seu score financeiro, a exigir que o autor o demonstre minimamente ou mesmo de forma indiciária.
Por tais razões, faculto a emenda para anexar documentos que comprovem a cobrança extrajudicial e demonstrar o interesse processual do pleito autoral, porquanto não há dívida prescrita inscrita em nome da parte autora em cadastros de inadimplentes e sim em sistema de negociação extrajudicial, o que, a princípio, não encontra óbice no ordenamento jurídico, afastando-se a necessidade de provimento declaratório prescritivo, vale dizer, a prescrição ocorrera imediatamente ao alcançar o seu termo, tratando-se de efeito ope legis.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:32
Outras decisões
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18/04/2024 18:32
em cooperação judiciária
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18/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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