TJDFT - 0707947-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:35
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de VICTOR NUNES DE ARAGAO em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
03/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
03/03/2025 18:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/02/2025 18:31
Decorrido prazo de VICTOR NUNES DE ARAGAO - CPF: *89.***.*38-05 (EXEQUENTE) em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VICTOR NUNES DE ARAGAO em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:20
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707947-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR NUNES DE ARAGAO EXECUTADO: MAURA CARACOL LUNA DA COSTA DECISÃO O exequente informa que a executada é empresária individual.
Considerando que a pesquisa de bens foi feita apenas no CPF a executada, requer seja renovada a pesquisa, tendo como parâmetro o CNPJ informado ID 219688873.
A certidão de inscrição da junta comercial indica que o nome empresarial vinculado ao CNPJ nº 18.***.***/0001-01 é M.C.L.
DA COSTA, cujo nome fantasia é MAIS LANCHES.
Verifico, portanto, que a empresa indicada não é uma pessoa jurídica, mas sim uma pessoa física, empresária individual qualificada.
Na firma individual, não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica, que se confundem.
Os bens da firma respondem ilimitadamente pelas obrigações assumidas pelo empresário individual.
Leciona Rubens Requião que “(...) o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.” (in Curso de Direito Comercial, Saraiva, 1975, v. 40, p. 55).
Não há, pois, distinção entre dívida contraída pela firma individual e aquela a que está obrigada a pessoa física, de modo que os bens de ambas respondem pelas obrigações assumidas pela firma individual ou pela pessoa física.
Decidiu o e.
STJ que “tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, por não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio.
Pode ser descontado dos benefícios auferidos pelo sócio o valor das contribuições devidas pela empresa individual.” (REsp 1999/0074823-9, Min.
Garcia Vieira, DJ 29.11.99, p. 138).
Se a ação movida contra a pessoa física atinge a empresa individual, devem ambos seres compreendidos como um só sujeito de direitos, impondo a extensão dos efeitos da execução ao patrimônio do seu constituinte.
Assim, cadastre-se o CNPJ no polo passivo.
Após, proceda-se com as pesquisas de bens, tendo o CNPJ nº 18.***.***/0001-01, como parâmetro. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
30/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:43
Outras decisões
-
29/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/01/2025 16:51
Decorrido prazo de VICTOR NUNES DE ARAGAO - CPF: *89.***.*38-05 (EXEQUENTE) em 23/01/2025.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de VICTOR NUNES DE ARAGAO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:03
Outras decisões
-
04/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:36
Outras decisões
-
04/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/11/2024 13:01
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 20:53
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VICTOR NUNES DE ARAGAO em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707947-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR NUNES DE ARAGAO EXECUTADO: MAURA CARACOL LUNA DA COSTA S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente -
03/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/06/2024 18:10
Decorrido prazo de VICTOR NUNES DE ARAGAO - CPF: *89.***.*38-05 (EXEQUENTE) em 19/06/2024.
-
20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de VICTOR NUNES DE ARAGAO em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:33
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 05:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MAURA CARACOL LUNA DA COSTA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707947-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR NUNES DE ARAGAO EXECUTADO: MAURA CARACOL LUNA DA COSTA DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
De início, fica a parte exequente intimada para entregar nesta Secretaria os títulos que embasam o presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da primeira penhora realizada nos autos, sob pena de extinção e liberação da respectiva penhora.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema SISBAJUD, intime-se a parte autora para entregar os títulos nesta Secretaria, nos termos desta decisão.
Realizada a entrega dos títulos, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se.
Intime-se. documento assinado digitalmente -
16/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:48
Deferido o pedido de VICTOR NUNES DE ARAGAO - CPF: *89.***.*38-05 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712916-84.2022.8.07.0001
Roberto Jefferson Monteiro Francisco
Rodrigo Santana Valadares
Advogado: Fernanda Reis Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 20:27
Processo nº 0726899-98.2023.8.07.0007
Beatriz Maia Aguiar Paes
T4F Entretenimento S.A.
Advogado: Raul Carvalho Gay
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 18:04
Processo nº 0726899-98.2023.8.07.0007
Beatriz Maia Aguiar Paes
T4F Entretenimento S.A.
Advogado: Raul Carvalho Gay
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2023 17:37
Processo nº 0708189-93.2024.8.07.0007
Andre Alves Araujo- Studio Fotografico -...
Francisca Vanessa Peixoto Lourenco
Advogado: Carolina Soares Paes de Andrade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 15:10
Processo nº 0721139-71.2023.8.07.0007
Colegio Mariano LTDA - EPP
Hudceia Leite Casadio
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 09:59