TJDFT - 0707832-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 11:10
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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27/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707832-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO REU: MARCELO DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO ajuíza ação contra MARCELO DOS SANTOS ROCHA.
Antes de cumprido o mandado de citação, a parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo por desistência.
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo, tampouco a aludida desistência.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Recolha-se o mandado de Id. 194021748.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 12:45:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 20:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707832-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO DENUNCIADO A LIDE: MARCELO DOS SANTOS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 08:10:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 22:52
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:52
Outras decisões
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17/04/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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