TJDFT - 0705467-89.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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31/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:34
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de JOCEVALDO GOMES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:23
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705467-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCEVALDO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: C&A MODAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgavam necessários ao deslinde da questão e disseram não ter mais provas a produzir.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Alega a parte requerente, em síntese, que desde meados de 2023, ao menos desde julho, vem recebendo ligações e mensagens como sendo um débito da “C&A PAY”; que nunca contraiu tal dívida; que nunca solicitou nenhum cartão da loja ré e nem se cadastrou em aplicativo; que não reconhece os débitos; que as cobranças e ligações não cessam e o último valor foi de R$ 130,54.
Requer, assim, declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e a consequente inexistência de débitos no valor de R$ 130,54 e qualquer outro débito, bem como obrigação de não fazer, consistente em cessar imediatamente todos os atos de cobrança que vem sendo promovidos pela ré.
A ré, em sua peça de defesa, afirma, em síntese, que inexiste ato ilícito; que ausente nexo causal; que prestou diligentemente atendimento a parte autora; que a parte autora pretende com a ação atribuir a ré responsabilidade que não lhe é cabível; que o pagamento das faturas é de total responsabilidade do consumidor que, no caso em tela, acabou se equivocando-a e pagando-a em valor maior; que não obstante não há que se falar em indenização de dano material, uma vez que jamais se recusou a efetuar a restituição; que não houve ato ilícito; que inexiste nexo causal, bem como pela perda do objeto diante da restituição já realizada; que inexiste omissão dolosa ou dano experimentado; que inexiste lastro probatório mínimo; que não cabível honorários advocatícios e requer, por fim, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste a parte autora.
A ré em sua contestação apresenta fatos destoantes da causa de pedir e pedido da exordial.
Em nenhum momento a parte autora alega pagamento a maior e restituição de valores, sequer há pedidos de danos morais.
Assim, vê-se que a ré apresentou contestação genérica, sem impugnar especificamente os fatos narrados na exordial, permitindo a aplicação do disposto no art. 341 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora.
Ademais, a ré sequer acostou qualquer contrato ou outro meio probatório que demonstre a existência de relação jurídica e dívida junto a empresa requerida.
Importante ressaltar que é ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, todavia, é também ônus da requerida demonstrar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
In casu, a parte ré não acostou qualquer documento que comprove a regular contratação e débitos.
Por outro lado, a parte autora acostou aos autos print de telas do celular, onde há menção da existência de faturas junto ao “C&A PAY”, sendo a última cobrança no valor de R$ 130,54 – ID 193822843 e seguintes.
Não se pode olvidar que a ré não impugnou especificamente tais documentos.
Neste compasso, forçoso reconhecer a conduta ilícita da parte ré que procedeu com a cobrança de valores de forma indevida, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Imperiosa a procedência da inicial para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e a consequente inexistência de débitos no valor de R$ 130,54 e qualquer outro débito, bem como obrigação de não fazer, consistente em cessar imediatamente todos os atos de cobrança que vem sendo promovidos Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes e a consequente inexistência de débitos no valor de R$ 130,54, bem como quaisquer outros existentes, relativo ao objeto da inicial – ID 193822843 e seguintes (C&A PAY), devendo a ré a SE ABSTER de realizar qualquer cobrança a ele relativo, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 2.000,00.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:50
Recebidos os autos
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28/05/2024 07:50
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/05/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 14:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 02:40
Publicado Ata em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705467-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCEVALDO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: C&A MODAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ANEXEI o termo de sessão referente à audiência de conciliação realizada em 14/05/2024 13:00, por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Brasília/DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
MARCELO BORGES MASCARENHAS -
14/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/05/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:24
Recebidos os autos
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13/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 10:51
Expedição de Carta.
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25/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705467-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCEVALDO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: C&A MODAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 14/05/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/05/2024 13:00 Sala 1 - VC NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
19/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 22:32
Juntada de Certidão
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18/04/2024 22:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 22:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 21:30
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:30
Deferido o pedido de JOCEVALDO GOMES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*43-34 (REQUERENTE).
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18/04/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/04/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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