TJDFT - 0702899-67.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702899-67.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCEL CHAVES NUNES REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 205495033) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 11:14
Recebidos os autos
-
27/07/2024 11:14
Homologada a Transação
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCEL CHAVES NUNES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702899-67.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCEL CHAVES NUNES REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARCEL CHAVES NUNES contra CAIXA SEGURADORA S/A.
Narra a parte autora que, no dia 09/01/2024, sofreu sinistro que ocasionou na perda total de seu automóvel.
Relata que recebeu da seguradora o valor da tabela FIPE do automóvel com o desconto de valor referente ao IPVA de 2024.
Afirma que a quantia não deveria ter sido descontada, uma vez que o imposto não foi gerado.
Com base no contexto fático, requer a devolução em dobro do valor de R$ 2.126,46 (dois mil cento e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos).
A requerida, em contestação, sustenta que o débito é anterior ao sinistro e, mesmo não estando disponível para pagamento na data do acidente, o recolhimento seria cobrado da Seguradora quando da transferência do automóvel.
Afirma que o fato gerador do imposto ocorre em 1º de janeiro de cada ano, devendo ser recolhido ao Estado.
Assevera que não houve cobrança indevida, estando a atitude da seguradora amparada pela previsão contratual, além das normais gerais do Direito do Consumidor e da Legislação Tributária.
Aduz que não houve, no presente caso, cobrança vexatória ou realizada de má-fé, que amparasse o pedido de repetição em débito.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 200964610). É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos os documentos de ID 193805400 e seguintes.
O réu, por sua vez, trouxe aos autos os documentos de ID 197892730 e seguintes.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao autos, tenho que assiste razão, em parte, ao autor.
Restou incontroverso nos autos que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do desconto dos débitos de multas e de IPVA do valor da indenização paga pela requerida.
Nos termos do §1º do art. 126 da Lei 9.503/97, a obrigação de baixa do registro do veículo irrecuperável é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Entretanto, apenas os débitos anteriores à data do sinistro, ocorrido em 09/01/2024, são de responsabilidade do requerente.
Assim, em relação ao IPVA do ano de 2024, o autor é responsável pelo pagamento do valor proporcional a 9 dias, uma vez que os débitos vincendos após o sinistro, ocorrido em 09/01/2024, são de responsabilidade da seguradora.
Em casos semelhantes, assim julgaram a Terceira e a Segunda Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO VALOR PAGO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cumpre à seguradora e não ao beneficiário do seguro a adoção de providências necessárias para a regularização do veículo sinistrado.
Os arts. 123, 126, parágrafo único e 243 da Lei n. 9.503/97 lhe impõem claramente a obrigação legal de regularização dos "salvados" no órgão de trânsito competente. 2.
Na hipótese o acidente ocorreu em 06/11/2010 e a seguradora ilicitamente condicionou o pagamento da indenização do seguro ao desconto do IPVA de 2011 e do CRV, quando lhe cabia o pagamento das despesas sobre o salvado, inclusive tributárias, precipuamente porque, tal como com absoluta excelência técnica ressaltou o ilustre julgador, a indenização deve refletir o valor do bem ao tempo do sinistro e não por ocasião da liquidação. 3.
Força é convir, assim, que foi ilícita a exigência, e a devolução em dobro, conforme regera do parágrafo único do art. 46 da Lei n. 8.078/90 é medida que se impõe. 4.
A par do exposto, o valor total a indenizar - conforme documento elaborado pela própria seguradora à fl. 25 - é maior do que o efetivamente pago, fazendo jus o segurado ao recebimento da respectiva diferença. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em10% do valor da condenação." (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Processo: 0049122-27.2011.8.07.0001 - Relatora: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Publicado no DJE : 08/02/2012 .
Pág.: 271). "CONSUMIDOR.
SEGURO.
SINISTRO DE VEÍCULO.
PERDA TOTAL.
TRANSFERÊNCIA DO SALVADO.
PAGAMENTO DO IPVA. ÔNUS DA SEGURADORA.
RESSARCIMENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO DA INDENIZAÇÃO PAGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se a seguradora adquire o salvado em razão da perda total do veículo, e no momento em que efetua a transferência para sua propriedade há a incidência de IPVA, deve arcar com os custos tributários em razão da subrogação nos direitos e obrigações.
Assim, não há que se falar em desconto do tributo do valor devido à segurada a título de indenização, o que impõe o ressarcimento da quantia referente ao imposto. 2.
Não há como prosperar o pedido de ressarcimento dos custos com viagens necessários para tentar resolver a situação que gerou a lide, tendo em vista se tratar de pedido inovador, que somente foi trazido aos autos no momento do recurso inominado. 3.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais fixados na sentença, atenta para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos fins teleológicos da reparação, não havendo motivos para reforma. 4.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. 5.
Não há condenação em custas ou honorários." (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Processo: 0164419-14.2013.8.07.0001 -Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Publicado no DJE : 12/08/2014 .
Pág.: 319).
Com efeito, é de rigor o reconhecimento de que apenas os débitos anteriores ao sinistro, em 09/01/2024, são de responsabilidade do autor.
Desse modo, deduzindo o valor proporcional aos 9 dias do IPVA (R$52,29) do IPVA correspondente aos 366 dias do ano de 2024 (R$2.126,46), merece parcial acolhimento o pedido autoral para seja determinada a repetição do indébito, em dobro, pela requerida, do valor de R$2.074,17, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora para CONDENAR a requerida a restituir ao autor, a título de repetição do indébito, a quantia de R$ 2.074,17, em dobro, totalizando a quantia R$4.148,34 (quatro mil e cento e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do pagamento do seguro, em 09/02/2024 (ID 193805403) e, em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 02:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/07/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCEL CHAVES NUNES em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
19/06/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702899-67.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCEL CHAVES NUNES REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 19/06/2024 15:00 SALA 28 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-28-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Riacho Fundo, DF Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
19/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 16:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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