TJDFT - 0703792-91.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MOREIRA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:05
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:19
Outras decisões
-
08/07/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
08/07/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703792-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELA GONCALVES BARBOSA GIANELLO DESPACHO Dê-se vista a defesa.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/07/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 07:44
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:44
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:44
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703792-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELA GONCALVES BARBOSA GIANELLO SENTENÇA MARCELA GONÇALVES BARBOSA GIANELLO, devidamente qualificada nos autos, foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela prática da conduta descrita no artigo 42, I, da LCP e art. 129, caput, do CPB, sob as alegações de que, in verbis: “Em 26 de fevereiro de 2024, entre 12h20min e 18h40min, no Setor Habitacional Sol Nascente, Lote B 13/14, Apartamento 101, Sobradinho/DF, a denunciada, com vontade livre e consciente, perturbou o trabalho de Rodrigo Costa Andrade com gritaria ou algazarra, assim como ofendeu a integridade física dele.
CIRCUNSTÂNCIAS Nas circunstâncias de tempo e local descritas, a denunciada ingressou em imóvel que era apresentado a um cliente pela vítima Rodrigo, corretor de imóveis.
Na sequência, na presença do potencial comprador, começou a dizer que o apartamento não poderia ser vendido porque não pertencia ao proprietário, ordenou que Rodrigo não aparecesse mais no local e o chamou de vagabundo.
Rodrigo, então, dirigiu-se para a saída do prédio e, na garagem, foi novamente xingado por Marcela e agredido com um tapa e arranhões no rosto, que lhe causaram as lesões indicadas no laudo de ID 190339193 e fotografias de IDs 190339189 e 190339190.
Ao agir assim, o denunciado incorreu nas penas do art. 42, I, da Lei de contravenções penais, assim como do art. 129 do Código Penal, razão pela qual requer seja determinada a citação do denunciado e designada audiência de instrução e julgamento, com o posterior recebimento da denúncia e oitiva das testemunhas a seguir arroladas.” Devidamente citada e intimada, a denunciada compareceu na audiência de instrução e julgamento.
Na oportunidade, após a apresentação de defesa prévia, foi recebida a denúncia.
Em seguida, foi colhido o depoimento das testemunhas e informantes.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório da acusada.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela absolvição em relação ao art. 42, I, da LCP e a procedência da denúncia e condenação da acusada quanto ao crime do art. 129, caput, do CP.
O Assistente de Acusação, pugna pela condenação da ré nos termos da Lei.
A Defesa Técnica, por sua vez, requer a absolvição quanto ao art. 42, I, da LCP, bem como que seja reconhecida a excludente de ilicitude, consistente em legitima defesa. É o relato do necessário.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Verbera o art. 42, I, da LCP, verbis: Art. 42.
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Por sua vez, prevê o art. 129, caput, do Código de Penal: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Inicialmente, em relação a contravenção penal prevista no art. 42, I, da LCP, como bem pontuado pelo Parquet, não se verifica a existência de provas suficientes para alicerçar um decreto condenatório.
Isso porque, a despeito do relato da vítima, não houve comprovação cabal do elemento subjetivo do tipo penal, consistente em perturbar o trabalho alheio, na medida em que, ao que parece, o intento da ré era apenas a preocupação com a destinação do imóvel que se encontra em litígio, assim como coibir a negócios prejudiciais ao cliente, sendo aplicável na espécie o “in dubio pro reo”.
No que tange ao crime previsto no art. 129, caput, do CP, não há dúvidas quanto a autoria e a materialidade, consoante se depreende dos relatos colhidos em fase inquisitorial, imagens do rosto da vítima com os ferimentos ID 190339189 e seguinte, depoimento da vítima RODRIGO e informante FRANCISCO, ouvidos em Juízo, além da própria confissão parcial da ré, colhido em Juízo e do vídeo acostado de ID 190339191 e 198793958.
Ressalte-se que, após o registro do boletim de ocorrência, a vítima foi encaminhada ao IML e submetida a exame de corpo de delito, cujo laudo encontra-se em total consonância ao que fora narrado por ela em sede policial e em Juízo e à conduta da ré.
Com efeito, foi atestado que a vítima apresentava “escoriações lineares em hemiface a esquerda” (ID 190339193).
Em juízo, a vítima RODRIGO, corroborou a denúncia e declarou que estava trabalhando, normalmente, mostrando o apartamento do andar de cima para os clientes.
Em determinado momento, a acusada invadiu o apartamento, chamando o Francisco Júnior de “picareta”, bem como dizendo que o apartamento não poderia ser vendido.
Depois, a vítima saiu do apartamento porque a acusada se recusou a deixar no local.
Posteriormente, ele foi para o estacionamento do prédio, porém a ré desceu e, quando notou que a vítima era corretor, começou a lhe indagar: “cadê seu CRECI”? A vítima, então, continuou a conversar com os clientes e, no momento em que estava de costas, a acusada deu-lhe um tapa no olho e arranhou o seu rosto.
O informante FRANCISCO ALVES MOREIRA JÚNIOR disse que viu a agressões.
Afirmou que a acusada deu um tapa, um empurrão e um arranhão em RODRIGO.
Ressaltou que, no dia dos fatos, o RODRIGO estava vendendo o apartamento de cima.
Em determinada ocasião, RODRIGO perguntou-lhe se era possível mostrar o apartamento de baixo, para servir de modelo, por causa da cozinha reformada, no que o informante autorizou a entrada.
Foi nesse momento que a acusada entrou no local e disse que o apartamento não era dele, que não tinha documento, xingando a vítima de “vagabundo, mentiroso e safado”.
A testemunha SILVANIA RODRIGUES DE SOUZA disse que é vizinha da MARCELA e que, no dia dos fatos, ouviu umas gritarias e discussões.
Pela varanda do seu apartamento, relata que ouviu a vítima e a ré discutindo e que a vítima xingava a ré de “vagabunda e safada”.
Disse que a vítima, com o peito, empurrou a ré, como se fosse machucá-la e, para se defender, a ré bateu na cara da vítima.
Ela ressaltou que a ré tentou explicar para a vítima sobre a questão do apartamento, da impossibilidade de vendê-lo por causa de pendências na justiça.
O informante HUDSON ALMEIDA DE BARROS disse que, quando chegou ao local, já havia acontecido as discussões.
Relatou que ficou sabendo que a vítima teria ido para cima da ré e ela [a ré] a agrediu para se defender.
Pontuou que a vítima estava mostrando o apartamento 101, que é justamente o imóvel objeto de litígio entre a vítima e a ré.
Ressaltou que havia outros apartamentos à venda no local, mas a unidade 101 é toda reformada.
Declarou que é corretor de imóveis e confirmou que é praxe entre os corretores mostrar unidades reformadas para servir de modelo, porém, especificamente em relação à unidade 101, não é comum os demais corretores mostrarem para potenciais clientes A ré em seu interrogatório, declarou que os fatos são parcialmente verdadeiros e que, no ano de 2022, foi realizada a venda do apartamento 101, intermediada por FRANCISCO que se apresentou como corretor.
Ocorre que, passado 30 dias da venda, FRANCISCO não realizou o pagamento total do imóvel, para que lhe fosse apresentada a propriedade, a fim de reconhecer o direito de receber na conta o dinheiro.
Ressaltou que FRANCISCO se recusou a apresentar a procuração e o título de propriedade do imóvel, o que implicou a litigiosidade do imóvel.
Pontuou que, por várias vezes, eles entraram no imóvel, afirmando que viu o anúncio feito no site da OLX da unidade para vendê-la, dando a entender que o apartamento seria vendido.
No dia dos fatos, a ré disse que foi avisada por sua mãe que estavam mostrando o apartamento novamente.
Naquela ocasião, a ré foi até ao apartamento e questionou os clientes se eles teriam conhecimento de que aquela unidade estava em litígio.
Nesse momento, o RODRIGO a interpelou e a chamou de “vagabunda e mentirosa”, empurrando-a em sequência.
Posteriormente, já andar de baixo, a ré afirma que tem consciência de que não foi correta ao dar um tapa na vítima, porém, no entender da ré, estava protegendo os clientes.
Não socorre guarida a alegação da defesa, no sentido de que houve legitima defesa, tampouco merece credibilidade o depoimento da testemunha SILVANIA.
Isso porque, o vídeo de ID 198793958, que corrobora com o depoimento da vítima e informante ouvido em Juízo, demonstra o exato momento das agressões, onde em nenhum momento houve, por parte da vítima, o alegado empurrão, sendo certo que, nas imagens do vídeo, demonstra o momento em que a ré se dirigiu até a vítima e lhe desferiu tapa no rosto, não restando comprovado que em momento anterior houve injusta agressão (atual ou iminente).
Neste descortínio, tem-se que as narrativas apresentadas em juízo são coesas aquelas da fase inquisitorial e se relacionam ao contexto e à dinâmica dos fatos narrados na denúncia, restando confirmada as lesões experimentadas pela vítima em razão do tapa desferido em seu rosto pela ré.
No mais, não há causa de isenção de pena que milite em seu favor, sendo ela imputável, pois tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta e podia agir conforme esse entendimento.
O fato, portanto, é típico, ilícito e culpável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, ABSOLVO a acusada da contravenção penal do art. 42, I, da LCP, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Sem embargo, CONDENO a ré MARCELA GONÇALVES BARBOSA GIANELLO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas artigo 129, caput, do Código Penal.
Atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena.
A conduta da acusada merece a devida reprovação social e censura, sendo certo que a sua culpabilidade não extrapola o tipo penal.
A análise da folha de antecedentes criminais da acusada revela que esta possui condenação transitada em julgado – ID 194495229, pg. 02.
Em que pese a conduta desabonadora da condenada, deixo para aplicar a mencionada agravante oportunamente.
A conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à sua personalidade, não há elementos nos autos a permitir tal aferição.
O motivo do delito foi o inerente ao tipo.
As circunstâncias e suas consequências não agravam a conduta, uma vez que não ultrapassam os limites do previsto para o crime.
Por fim, o comportamento da Vítima não foi determinante ou contribuiu, de qualquer forma, para a prática do delito.
Consideradas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação de pena, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea qualificada, tendo em vista que o STJ firmou o seguinte entendimento: O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
STJ. 5ª Turma.
REsp 1.972.098-SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741).
Incidente, ainda, circunstância agravante, consubstanciada na reincidência – ID 194495229, pg. 02, conforme inteligência dos artigos 61, inciso I, e 63, do Código Penal.
Assim, promovo a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, mantendo a reprimenda em 03 (três) meses de detenção.
Na terceira e última etapa, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, fixando-se a sanção em definitivo em 03 (três) meses de detenção.
Face à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, c/c §3º, do Código Penal, determino o cumprimento da pena no regime inicialmente SEMI-ABERTO.
Considerando que a condenada não preenche os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, pois ostenta reincidência e o crime foi praticado com violência, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
A condenada tem o direito de recorrer em liberdade, se por outros motivos não estiver preso.
Condeno a Acusada no pagamento das custas processuais.
Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados e expeça-se Carta de Sentença à Vara de Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/06/2024 22:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MOREIRA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703792-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELA GONCALVES BARBOSA GIANELLO C E R T I D Ã O De ordem, tendo em vista a decisão de ID 198840309 (Termo de Audiência) e a manifestação do Ministério Público, dê-se vista à Defesa, pelo prazo de três dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 17:24:55.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
20/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:56
Recebidos os autos
-
18/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/06/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:38
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
03/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/06/2024 18:56
Deferido o pedido de RODRIGO COSTA ANDRADE - CPF: *72.***.*19-68 (VÍTIMA).
-
03/06/2024 18:56
Recebida a denúncia contra MARCELA GONCALVES BARBOSA GIANELLO - CPF: *48.***.*99-06 (EM APURAÇÃO)
-
03/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 00:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:51
Recebida a denúncia contra MARCELA GONCALVES BARBOSA GIANELLO - CPF: *48.***.*99-06 (EM APURAÇÃO)
-
10/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:36
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
10/05/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/04/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/04/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/03/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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