TJDFT - 0714731-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714731-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA BATISTA MOREIRA, SILVANIA CRISTINA MOREIRA CORREA DA COSTA, RICARDO BATISTA MOREIRA, DHALIZIA BATISTA MOREIRA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:37:42.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
15/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
14/09/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 12:35
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DHALIZIA BATISTA MOREIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA MOREIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SILVANIA CRISTINA MOREIRA CORREA DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA BATISTA MOREIRA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:46
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714731-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA BATISTA MOREIRA, SILVANIA CRISTINA MOREIRA CORREA DA COSTA, RICARDO BATISTA MOREIRA, DHALIZIA BATISTA MOREIRA Decisão Aguardem-se os julgamentos dos embargos à execução nº 0708864-74.2024.8.07.0001, 0708868-14.2024.8.07.0001, 0708875-06.2024.8.07.0001 e 0708876-88.2024.8.07.0001, porque foram deferidos efeitos suspensivos, para cobrar até o limite do quinhão de cada herdeiro e o exequente não cuidou de discriminá-los, para fins de prosseguimento da execução.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:08
Deferido o pedido de DHALIZIA BATISTA MOREIRA - CPF: *87.***.*78-59 (EXECUTADO).
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14/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SILVANIA CRISTINA MOREIRA CORREA DA COSTA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA BATISTA MOREIRA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:56
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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30/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714731-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA BATISTA MOREIRA, SILVANIA CRISTINA MOREIRA CORREA DA COSTA, RICARDO BATISTA MOREIRA, DHALIZIA BATISTA MOREIRA Decisão DHALIZIA BATISTA MOREIRA opôs embargos de declaração em face da decisão antecedente, ao argumento de haver contradição e obscuridade, porque está em dissonância com o efeito paralisante deferido nos embargos.
Entende que não há óbice ao levantamento da quantia constrita de seus ativos financeiros, porque os requisitos para concessão dessa tutela de urgência (art.919, § 1º do CPC) já foram apreciados por ocasião do deferimento parcial do efeito paralisante nos embargos à execução que opusera.
Sucintamente relatados, decido.
A despeito da oposição dos embargos de declaração, a decisão hostilizada, em verdade, está grassada por erro material, a permitir ao julgador, a qualquer tempo, a correção de ofício, na forma da art. 494, I do CPC.
Nessas circunstâncias, porque o pedido visa apenas a dar efetividade à decisão liminar deferida nos embargos, é imperiosa a liberação da quantia bloqueada em favor da executada, pois foram avistados, naquele feito, os requisitos reclamados pelo art.919, § 1º do CPC, o que não comporta deliberação diversa nesta execução.
Aliás, nos embargos à execução houve concessão de efeito paralisante liminarmente e inaudita altera pars, a indicar a urgência da medida e a plausibilidade do direito invocado.
Nesse sentido, eis o seguinte excerto da decisão: 2.
Defiro em parte o efeito suspensivo requerido pela embargante, apenas para limitar a execução ao seu respectivo quinhão hereditário. 2.1.
Esse mesmo entendimento é extensível aos demais executados, de modo que deverá o exequente, no feito principal, juntar nova memória atualizada do débito, no prazo de 15 dias, em relação a todos os executados, com individualização proporcional aos respectivos quinhões hereditários. 2.2.
Sendo assim, não serão realizados atos de expropriação de bens dos executados, até que o exequente cumpra a aludida determinação. (...) 3.1.
Desse modo, deverão ser estancados, no feito executivo, todos os atos expropriatórios de bens da embargante.
Sendo assim, é totalmente inapropriado condicionar os efeitos da decisão liminar à preclusão, tampouco intimar o exequente, porque aqui apenas se faz cumprir o mandamento derivado dos embargos à execução e nada mais.
Posto isso, diante do erro material, revejo parcialmente a decisão de ID 193262994, para autorizar o imediato levantamento, em prol da executada, dos valores constritos de seus ativos financeiros ( R$ 136,784,03).
Em face disso, fica prejudica a análise dos embargos de declaração.
Assim, ao CJU para disponibilizar à executada DHALIZIA BATISTA MOREIRA, independentemente de preclusão, os valores que foram bloqueados de seus ativos financeiros (R$ 136,784,03 e consectários).
Ademais, intime-se o exequente para juntar, no prazo de 15 dias, nova memória atualizada do débito (ID 193262994), proporcional e com observância ao quinhão hereditário de cada herdeiro.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:15
Outras decisões
-
17/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:43
Deferido em parte o pedido de DHALIZIA BATISTA MOREIRA - CPF: *87.***.*78-59 (EXECUTADO)
-
15/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 22:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de DHALIZIA BATISTA MOREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SILVANIA CRISTINA MOREIRA CORREA DA COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SILVANIA CRISTINA MOREIRA CORREA DA COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SILVANIA CRISTINA MOREIRA CORREA DA COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA BATISTA MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DHALIZIA BATISTA MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de SILVANIA CRISTINA MOREIRA CORREA DA COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA BATISTA MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de SILVANIA CRISTINA MOREIRA CORREA DA COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DHALIZIA BATISTA MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DHALIZIA BATISTA MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA BATISTA MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/03/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 14:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/02/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 06:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 06:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 06:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 06:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 06:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 06:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 06:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 23:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/01/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/07/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 22:15
Mandado devolvido dependência
-
02/07/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2023 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:29
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:28
Outras decisões
-
11/04/2023 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2023 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2023 17:06
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:06
Declarada incompetência
-
04/04/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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