TJDFT - 0715351-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:29
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE NOVAIS - ME em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:42
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
ABUSO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
AFASTAMENTO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
NOVA AVALIAÇÃO.
HIPÓTESE LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO. 1.
O recolhimento do preparo pela parte que requer a gratuidade da justiça configura hipótese de preclusão lógica, por ser ato incompatível com o referido benefício. 2.
A caracterização de um imóvel como bem de família, para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, decorre da comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebem-se frutos destinados à subsistência da família. 3.
A proteção legal do bem de família pode ser afastada quando caracterizado abuso do direito de propriedade, violação da boa-fé objetiva e fraude à execução.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Admite-se a realização de nova avaliação quando demonstrada a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 873 do Código de Processo Civil. 5.
A mera apresentação de laudo produzido por corretor de imóveis com valor diverso do apresentado pelo Oficial de Justiça não é capaz de desconstituir a avaliação por este realizada. 6.
A preclusão veda a repetição de atos processuais, ou o retorno a fases já ultrapassadas, o que proporciona não só a segurança jurídica e a razoável duração do processo, mas também a boa-fé e a lealdade no trâmite processual. 7.
Agravo de instrumento desprovido. -
21/06/2024 17:18
Conhecido o recurso de EDSON PEREIRA DE NOVAIS - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 20:08
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/04/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0715351-63.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON PEREIRA DE NOVAIS - ME AGRAVADO: IVAMAR CANDIDO MATOS DECISÃO Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se o agravado para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Brasília, 17 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
17/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/04/2024 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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