TJDFT - 0711396-98.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 13:45
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FERREIRA LIMA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:50
Indeferido o pedido de MARIA EUGENIA FERREIRA LIMA - CPF: *93.***.*35-04 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:28
Indeferido o pedido de MARIA EUGENIA FERREIRA LIMA - CPF: *93.***.*35-04 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711396-98.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EUGENIA FERREIRA LIMA EXECUTADO: DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA DECISÃO Defiro, excepcionalmente, o pedido de bloqueio online via SISBAJUD, por meio da ferramenta de renovação automática ("teimosinha").
Cumpra-se.
Após o protocolamento da ordem, aguarde-se por 30 dias.
Ao final do prazo: a) Em caso de diligência totalmente infrutífera, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção; b) Em caso de diligência frutífera, façam-se conclusos os autos.
Se antes do término do período de 30 dias houver impugnação de eventuais bloqueios, intime-se o autor para manifestação e, com a resposta, façam-se conclusos os autos, mantendo-se ativa a ordem de renovação automática pelo prazo restante, caso o bloqueio tenha sido parcial.
Recanto das Emas/DF, 14 de agosto de 2024, 16:38:56.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:44
Deferido o pedido de MARIA EUGENIA FERREIRA LIMA - CPF: *93.***.*35-04 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/08/2024 13:47
Juntada de consulta renajud
-
05/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:57
Indeferido o pedido de MARIA EUGENIA FERREIRA LIMA - CPF: *93.***.*35-04 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/07/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:18
Outras decisões
-
06/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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30/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/04/2024 11:50
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711396-98.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EUGENIA FERREIRA LIMA REQUERIDO: DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIA EUGENIA FERREIRA LIMA em desfavor de DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA partes devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em 02/01/2023 firmou com a parte requerida contrato de locação do imóvel situado na Quadra 107, conjunto 04, casa 14, do Recanto das Emas, Brasília/DF, CEP 72.601-304.
Informa que as partes convencionaram o pagamento mensal do aluguel em R$ 4.070,00 e data de vencimento no dia 03 de cada mês.
Salienta que até a presente data a ré está inadimplente em relação ao valor do aluguel referente ao mês de novembro/2023.
Requer ao final a condenação da parte requerida para pagar a quantia devidamente corrigida.
Realizada Audiência de Conciliação, somente a autora compareceu, conforme a Ata ID 189561663.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do feito que a parte requerida foi devidamente citada e intimada conforme mostra o aviso de recebimento ID 186694301.
Desse modo, regularmente intimada e ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário.
Isto posto, a questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 8.245/91, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Observo que se trata de Ação de Cobrança baseada no artigo 23, inciso VIII da Lei nº 8.245/91 em que a autora alega que a parte requerida firmou contrato de locação de imóvel de sua propriedade e não pagou o aluguel referente ao mês de novembro/2023 no valor de R$ 4.070,00.
A requerente anexou nos autos o contrato de locação ID 182903937 para comprovar sua alegação e não tendo a parte ré se desincumbido do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC, deve a requerida ser condenada a pagar quantia de R$ 4.070,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar para a autora o valor de R$ 4.070,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente partir de 03/11/2023 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 16 de abril de 2024, 13:11:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/03/2024 13:02
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FERREIRA LIMA - CPF: *93.***.*35-04 (RECONVINTE) em 13/03/2024.
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11/03/2024 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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11/03/2024 18:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 08:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 00:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FERREIRA LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:59
Outras decisões
-
23/01/2024 04:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/01/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/01/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/12/2023 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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