TJDFT - 0713952-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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18/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 16:22
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/10/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/10/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713952-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A, CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I DESPACHO Intime-se o exequente para esclarecer, no prazo de 5 dias, se pretende que sejam expedidos mandados de penhora de bens para as três devedoras e especificar em quais endereços.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:46
Indeferido o pedido de MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713952-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A, CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I DECISÃO Diante do certificado ao ID 207693626 e do interesse do credor no prosseguimento dos atos expropriatórios, analiso a petição do ID 205961686.
Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Ademais, esclareço que foi realizada pesquisa via SISBAJUD recentemente, no dia 03/06/2024.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:49
Indeferido o pedido de MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:37
Outras decisões
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02/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:27
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713952-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A, CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição do ID 204253786, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713952-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A, CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a sentença foi omissa e obscura ao extinguir o processo por inadequação da via eleita.
Sem contrarrazões, uma vez que a relação jurídica não foi angularizada.
DECIDO.
Razão assiste ao embargante.
Como se observa, é cabível o presente cumprimento de sentença para evitar-se tumulto processual, uma vez que já tramita outro cumprimento de sentença nos autos principais.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e, com base no inciso II do art. 494 do CPC, revogo a sentença do ID.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 83.011,37.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2024 18:56
Deferido o pedido de MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713952-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A, CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A e CIA SPE BRASIF INCORPORACAO E CONSORCIO ETAPA I, no qual requer o cumprimento da sentença proferida nos autos eletrônicos de nº 0735218-10.2022.8.07.0001.
Constato, entretanto, que o presente cumprimento de sentença deveria ter sido distribuído perante o processo de nº 0735218-10.2022.8.07.0001, uma vez que a sentença foi proferida nesses autos eletrônicos, não se justificando, dessa forma, o manejo da presente ação.
Assim, revela-se inadequada a via eleita pelo autor para a busca da tutela de seus interesses e, consequentemente, a sua carência de interesse processual, ensejando a aplicação da regra do artigo 300, III, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Em consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo "Codex".
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Custas pelo autor, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/04/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:20
Indeferida a petição inicial
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11/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/04/2024 22:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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