TJDFT - 0702634-31.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:24
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:53
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702634-31.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: DEBORA BARBOSA DA MOTA *02.***.*80-84, DEBORA BARBOSA DA MOTA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA BARBOSA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou impugnação da constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD nas contas bancárias do requerido, sob o argumento de que é impenhorável qualquer ativo financeiro em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na referida petição.
A parte executada não apresentou documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação.
A extensão pretendida não é lógica, especialmente quando não se tem notícia se o valor referido foi bloqueado em conta corrente, investimento (e qual tipo de investimento), conta de pagamento ou conta salário.
Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social).
Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito.
Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança.
Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor.
Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade.
Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema.
Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Portanto, considerando que inexistem provas de que os valores constritos são impenhoráveis – ou seja, que foram constritos em caderneta de poupança, na forma do artigo 833, X, CPC -, nada há a prover quanto à impugnação da parte devedora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 235040595 - R$ 387,11 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR.
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 57368201.
Considerando ter sido apresentada conta bancária do(a) advogado(a) da parte autora para transferência, no ID. 236107021, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC (ID. 141663997), bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 18/08/2028.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/06/2025 13:37
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/06/2025 13:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2025 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 21:12
Recebidos os autos
-
20/03/2025 21:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/03/2025 21:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/05/2024 12:14
Determinado o arquivamento
-
30/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702634-31.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: DEBORA BARBOSA DA MOTA *02.***.*80-84, DEBORA BARBOSA DA MOTA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA BARBOSA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando a ausência de impugnação à penhora, haja vista que a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, informou não vislumbrar nenhuma das matérias de defesa constantes no artigo 833 do CPC (ID. 191264208), expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$1.559,20, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 57368201.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente - ou do(a) seu(sua) advogado(a), promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Feito isto, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do termo final da prescrição intercorrente.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2024 10:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:36
Outras decisões
-
04/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:04
Deferido o pedido de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:52
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:26
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:39
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/08/2022 22:06
Recebidos os autos
-
31/08/2022 22:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 17:49
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de DEBORA BARBOSA DA MOTA *02.***.*80-84 em 26/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 21:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 27/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Edital em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 09:59
Expedição de Edital.
-
01/06/2022 09:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2022 16:46
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/05/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 15:38
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 00:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 13:00
Publicado Sentença em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 16:56
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:56
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/03/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DEBORA BARBOSA DA MOTA *02.***.*80-84 em 02/12/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:49
Publicado Edital em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 17:35
Expedição de Edital.
-
04/10/2021 14:26
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/10/2021 06:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 14:32
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 14/09/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 12:01
Expedição de Ofício.
-
22/09/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 09:31
Expedição de Carta.
-
16/09/2020 11:42
Expedição de Carta.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 18:29
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2020 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 22:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 16:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2020 16:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2020 19:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2020 10:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2020 10:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2020 10:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2020 14:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2020 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2020 23:08
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 12:55
Recebidos os autos
-
27/02/2020 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735540-69.2018.8.07.0001
Servico Social da Industria Conselho Nac...
Projects Servicos LTDA
Advogado: Italo Ribeiro Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2018 10:56
Processo nº 0742177-60.2023.8.07.0001
Arthur Morett Cardoso
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Renata Andrade Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 09:35
Processo nº 0742177-60.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Arthur Morett Cardoso
Advogado: Edson Carlos Martiniano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 17:12
Processo nº 0703193-43.2024.8.07.0010
Pedro Henrique Oliveira da Silva Pereira
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Chinaider Toledo Jacob
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 17:36
Processo nº 0703193-43.2024.8.07.0010
Pedro Henrique Oliveira da Silva Pereira
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Chinaider Toledo Jacob
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 18:11