TJDFT - 0703193-43.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 10:53
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
30/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/09/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
31/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703193-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ausentes matérias preliminares, avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviço, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O cerne da questão consiste em apurar a legitimidade do contrato de empréstimo no valor líquido de R$2.000,00 em 12 (doze) parcelas de 314,39, totalizando a quantia de R$3.772,68, realizado no dia 24/10/2023, bem como das transações nos valores de R$400,00, R$400,00 e R$200,00 todas realizadas via PIX em favor de Magno da Costa Andrade.
Compulsando os autos, vejo que parcial razão assiste ao consumidor.
Malgrado o autor negue ter firmado o empréstimo em comento, no documento de id 198221877, pág. 1 constam fielmente o número de CPF e de terminal telefônico do demandante, bem como o endereço eletrônico, o qual foi utilizado para confirmação da assinatura eletrônica do contrato (id 198221877, pág. 16).
Ademais, o valor contratado foi creditado na conta do requerente e, consoante extrato de id 192303649, pág. 12, no dia seguinte do lançamento, 25/10/2023, o autor fez um pagamento no valor de R$11,00 em favor de Saturnino Cardoso, transferiu para si via PIX a quantia de R$1.000,00 e, à míngua de prova contrária de que restituiu ao requerido a quantia, até a presente data, usufrui da quantia retrorreferida.
Assim, pelo acima exposto e consoante o caderno processual, tenho que o consumidor efetivamente celebrou o contrato questionado nos autos.
Portanto, de rigor a improcedência dos pedidos de nulidade e declaração de inexistência de débito referente ao empréstimo contestado.
Doutra banda, o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório (art 373, II do CPC) em comprovar que foi o autor quem realizou, em 24/10/2023, as 03 (três) transações via PIX nos valores de R$400,00, R$400,00 e R$200,00, todas em favor de Magno da Costa Andrade, notadamente porque não há como exigir que o consumidor constitua prova de fato negativo.
Nesse passo, no tocante às transações via PIX, vejo certa a fraude praticada por terceiro estelionatário, notadamente porque o requerido não cuidou de demonstrar ter sido o próprio autor o responsável pelas transações e como dito em linhas volvidas não é exigível ao autor que faça prova de fato negativo.
O art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu, pois o réu concorreu para os danos provocados ao requerente na medida em que não tomou todos os cuidados necessários à formalização de negócios.
Evidencia-se a irregularidade no serviço prestado diante da manifesta falha na segurança ao não tomar os cuidados necessários para abertura de cadastros e disponibilização de produtos.
Ao ofertar os seus produtos e serviços, não forneceu a segurança que se espera na coleta e conferência de dados dos pretensos “consumidores”.
Há nexo causal entre a falha no serviço e os danos experimentados pelo requerente no importe de R$987,90, um vez que no dia 26/10/2023 ao autor foi restituída a quantia de R$12,10 (id 192303649, pág. 12).
Impõe-se, pois, a condenação do requerido a restituir ao autor a quantia de R$987,90.
Passo a apreciar o pedido de danos imateriais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
Sendo assim, uma vez configurado o inadimplemento contratual, este acarretará na reparação pelas perdas e danos (art. 389, CC), mas não necessariamente em indenização por danos morais, o que deverá ser verificado no caso concreto.
No caso em tela, não vislumbro ofensa moral ao requerente, pois não demonstrou maiores desdobramentos negativos do fato.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno o requerido a restituir ao autor a quantia de R$987,90 (novecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária a partir do dia 24/10/2023 e de juros legais de 1% ao mês a partir do comparecimento espontâneo do réu nos autos (18/04/2024).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
21/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
19/06/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
20/05/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 13:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:39
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:46
Outras decisões
-
02/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
29/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703193-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Ante a divergência entre os endereços constantes dos autos e vinculados ao autor (inicial: QR 304, Conjunto F Casa 11 – Santa Maria/DF – e o consignado no boletim de ocorrência e registro de ocorrência de ids 192303653: QNN 03, Conjunto C, Casa 40, Ceilândia/DF), intime-se o requerente para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Fica, desde já, alertado o autor de que a alteração maliciosa dessa informação constitui litigância de má-fé.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação, cite-se e intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/04/2024 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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