TJDFT - 0714724-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:41
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714724-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCILIO CELSO TEIXEIRA REQUERIDO: RAIMUNDA CORDEIRO DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora acerca do ID 247122806.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCILIO CELSO TEIXEIRA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/08/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:40
Outras decisões
-
06/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:18
Outras decisões
-
23/07/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 10:24
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:24
Outras decisões
-
10/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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27/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2025 15:09
Homologada a Transação
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25/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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20/02/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/02/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/01/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCILIO CELSO TEIXEIRA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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27/11/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/11/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 21:26
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:26
Outras decisões
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23/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/10/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCILIO CELSO TEIXEIRA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714724-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCILIO CELSO TEIXEIRA REQUERIDO: RAIMUNDA CORDEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passa-se à análise da preliminar e da prejudicial de mérito.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade ATIVA suscitada pela ré, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações afetas ao mérito.
Não obstante, a locação é obrigação pessoal e não real, o que torna possível a manutenção no polo ativo de quem figurou como locador no contrato de locação, ainda que não seja o proprietário do imóvel.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DO IMÓVEL.
PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM.
DESNECESSIDADE.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Em sede de Ação de Despejo não se discute a propriedade do bem locado, mas o inadimplemento contratual do locatário que deixa de cumprir a sua obrigação. 3.
A locação é obrigação de direito pessoal e não real.
Assim, o fato de o locador ser ou não o proprietário do imóvel é irrelevante no tocante ao pedido da retomada deste, sendo desnecessária a prova da propriedade. 4.
Embora o locador não possua o domínio do imóvel, detendo a sua posse plena, inexiste impedimento legal para que o contrato locatício seja firmado e possa ser intentada a Ação de Despejo. (...) (Acórdão n.1055527, 20160210029158APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2017, Publicado no DJE: 25/10/2017.
Pág.: 410/420) – destaquei Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela ré.
DA PRESCRIÇÃO Sustenta A ré a ocorrência da prescrição da pretensão do autor em relação aos aluguéis vencidos antes do triênio que antecedeu o ajuizamento desta ação.
Com razão a ré.
Isto porque, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
No caso em questão, a planilha de ID Num. 194104291 aponta a cobrança de aluguéis vencidos entre 17/01/2020 e 17/04/2024, sendo que a presente ação fora ajuizada em 16/04/2024.
Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição dos aluguéis que antecedem a 16/04/2021, ou seja, 3 (três) anos ao ajuizamento da demanda, por incidência do disposto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca da existência de relação jurídica entre as partes (contrato de locação verbal) e eventuais termos deste contrato.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A parte autora pugnou pela oitiva de testemunha (ID Num. 208542446) e a ré pela expedição de ofício à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), para juntar aos autos o inteiro teor do processo de nº 04017- 00003704/2020-40, bem como o depoimento pessoal do autor (ID Num. 208344821).
Para elucidar o ponto controvertido, DEFIRO o depoimento pessoal das partes e a produção de prova de testemunhal.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), uma vez que tal diligência poderá ser realizada pela própria parte, independentemente da intervenção do Juízo.
Ademais, conforme indicado anteriormente, mostra-se irrelevante o fato de o autor ser ou não o proprietário do imóvel, para que figure como locador em contrato de locação.
No mais, entende-se por desnecessária a produção de outras provas além daquelas deferidas acima, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Levando-se em consideração que o autor já apresentou o rol de testemunhas (ID Num. 208542446 - Pág. 1), intimem-se a parte ré para apresentar o seu rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4°, do CPC, sob pena de preclusão, observando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Com a apresentação do rol de testemunhas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, disponibilizando o link de acesso à sala de audiência virtual por meio de certidão cartorária, publicada no DJe.
Intimem-se as partes, pessoalmente, fazendo constar a advertência descrita no art. 385, § 1º, do CPC.
Advirto que as intimações das testemunhas arroladas pela parte autora deverão ser realizadas por seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC.
Caso a parte ré indique testemunhas, expeça-se mandado de intimação destas, tendo em vista que patrocinada pela Defensoria Pública.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:41
Deferido o pedido de RAIMUNDA CORDEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *43.***.*23-00 (REQUERIDO).
-
02/09/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA CORDEIRO DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714724-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCILIO CELSO TEIXEIRA REQUERIDO: RAIMUNDA CORDEIRO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 204953987.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:43
Deferido o pedido de RAIMUNDA CORDEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *43.***.*23-00 (REQUERIDO).
-
12/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA CORDEIRO DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:15
Deferido o pedido de MARCILIO CELSO TEIXEIRA - CPF: *03.***.*73-00 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCILIO CELSO TEIXEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:57
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/04/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714724-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCILIO CELSO TEIXEIRA REQUERIDO: RAIMUNDA CORDEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar o recolhimento das custas iniciais; e 2) juntar planilha atualizada dos débitos, indicando de forma detalhada, o período do inadimplemento, o valor e os respectivos acréscimos legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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