TJDFT - 0705019-19.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 05:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2025 09:44
Recebidos os autos
-
05/03/2025 09:44
Outras decisões
-
04/03/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/11/2024 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705019-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
H.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora e o MP interpuseram APELAÇÕES aos IDs 211592457 e 212685890.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 29 de outubro de 2024 17:06:17.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
29/10/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705019-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
H.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por A.
H.
D.
R., menos impúbere representada por sua genitora Ana Flávia Correia Heringer, em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, ter celebrado contrato de plano de saúde com a parte ré em março de 2019, sendo que cumpre as obrigações estipuladas no contrato.
Em novembro de 2021, foi diagnosticada com Encefalopatia Crônica Não Evolutiva e Transtorno do Espectro Autismo.
Seu quadro clínico foi tratado com cirurgia e medicação, realizando tratamento por prazo indeterminado em clínica de reabilitação e acompanhamento por profissionais diversos.
Informa que em 06/04/2024 recebeu e-mail com a notificação de encerramento do seu plano de saúde, sem qualquer justificativa.
Pontua que provavelmente não será aceita em outro plano, em razão do seu perfil.
Sustenta que como está em tratamento, o seu contrato não pode ser interrompido.
Tece considerações sobre o direito e requer, em sede de antecipação de tutela, que a parte ré seja impedida de cancelar o contrato de plano de saúde, sob pena de pagamento de multa.
No mérito, reitera o pedido antecipatório, e pugna seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência deferida (ID 195726992).
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 198574701.
Preliminarmente, defende ser parte ilegítima para responder a demanda.
No mérito, afirma que não tem o objetivo de prejudicar a requerente e investe para atendimento dos beneficiários com deficiência.
Aduz que o cancelamento ocorreu no contrato coletivo por adesão, e que notificou previamente a requerente do cancelamento.
Relata que a requerente pode pedir a migração para outro plano de saúde sem carência, e que observou o período de vigência obrigatório de 12 (doze) meses.
Informa que há entendimento que impede o cancelamento do plano de saúde em caso de internação hospitalar para manutenção da vida, o que não é o caso dos autos.
Afirma, por fim, que seguiu os trâmites legais para rescisão contratual, defende a ausência de ato ilícito, e requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 199687973.
O Ministério Público oficiou ao ID 203402670.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever [STJ – REsp 2.832-RJ rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira].
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
Descabe falar em ilegitimidade de partes.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
Ademais, como é cediço, a relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor consoante o disposto no Enunciado da Súmula 608 do Col.
STJ.
Com efeito, o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, preceitua que todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço de planos de saúde respondem solidariamente pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor.
Nesse passo, a prestadora (operadora) do seguro ou plano de saúde, a administradora de benefícios e a estipulante tem responsabilidade solidária na prestação do serviço.
Eventual falha, inadimplência contratual ou desacordo entre elas, não as exime da responsabilidade em caso de danos causados ao consumidor.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da demandada, pois atuou diretamente no fornecimento dos serviços de plano de saúde, sendo responsável solidária por eventuais danos gerados ao consumidor, advindos do inadimplemento contratual alegado.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da rescisão do contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
Afirma a autora que a rescisão do contrato não poderia ocorrer da forma praticada pela demanda, considerando a necessidade de acompanhamento médico contínuo, sob pena de sofrer dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Sustenta que o cancelamento unilateral seria injustificado e prejudica a saúde da contratante, principalmente pelo fato de ter sido diagnosticada com Encefalopatia Crônica Não Evolutiva (CID10/ECNP) e Transtorno do Espectro Autismo (CID F84.0/TEA), sendo necessária a realização de tratamento por tempo indeterminado em clínica de reabilitação, bem como de acompanhamento por profissionais da área da neurologia pediátrica, ortopediatria, psicologia, fisioterapia, entre outros.
Por tais razões, requer seja a ré impedida de cancelar o contrato de plano de saúde, sob pena de pagamento de multa, e condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Sem razão, no entanto.
Conforme este Juízo já havia consignado, segundo o documento de ID 195310899, a autora está vinculada à parte ré por meio de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, vinculado a entidade UDFE (Id 195310899 - Pág. 1).
Sobre a possibilidade de cancelamento do plano de saúde coletivo, o Superior Tribunal de Justiça emitiu a tese n. 1082 que assim determina: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Segundo a tese adotada, a operadora de plano de saúde coletivo poderá rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde coletivo se: 1) o usuário não estiver internado ou em pleno tratamento médico; 2) pagamento da contraprestação.
No caso em exame, o relatório médico de ID 192717339, elaborado em 27/11/2023, dispõe: Alice nasceu de termo, parto cesariana, por sofrimento fetal, APGA 3/5, necessitou de intubação na sala de parto, e evoluiu com crises epilépticas nas primeiras 24 horas de vida.
Evoluiu com intercorrências na UTI neonatal.
Ao longo do crescimento, Alice apresentou períodos de escapes de crises, e houve a necessidade da troca de medicação, fez uso de Levetiracetam e Depakote Sprikle e atualmente, está em usos de associação de Lamotrigina, Colobazam e Canabidiol.
Está com crises controladas.
Em exame de Ressonância de Encéfafo foi evidenciado perda de substância branca difusa com sinais de atrofia cerebral, o que caracteriza um quadro de encefalopatia crônica não evolutiva ou seja paralisia cerebral.
Em sequenciamento do Exoma foram identificados alterações em 2 genes, o NARS 1 e CACNA1H.
Em relação a seu desenvolvimento cognitivo e motor, Alice evoluiu com atraso para a idade.
Atualmente, consegue dar alguns passes com apoio ao segurá-la pelas mãos.
Em relação a linguagem nota-se atraso da comunicação verbal, não aponta, há muita dificuldade para expressar seus desejos, consegue falar menos de 10 palavras, há limitação no entendimento dos comandos para a idade, há deficits na socialização com seus pares e com adultos.
Apresenta frequentemente episódios de irritabilidade, ligados a alterações sensoriais, apresenta sialorréia.
Para modulação do comportamento faz uso de Risperidona.
Tais comportamento de déficit na comunicação social e comportamento restrito e esterotipado, enquadram Alice no Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). É indicado que Alice seja inseria urgentemente em um programa de estimulação, que deve ser precoce e intensivo, e essa frequência pode ser determinante para o prognóstico, pois é de grande importância o aproveitamento da neuroplasticidade cerebral, que vai diminuindo com o envelhecimento.
Em seguida, a médica indica as terapias relacionadas ao método ABA.
Note-se que não foi apresentado relatório médico atual a evidenciar eventual evolução no quadro da autora.
O tratamento médico que inviabiliza a resilição do contrato de plano de saúde é aquele garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do beneficiário.
Os documentos apresentados pela autora não demonstram que atualmente esteja submetida a tratamento médico dessa natureza.
Sua médica assistente, aliás, recomendou sua inserção em programa de estimulação.
Não foi anexado aos autos qualquer elemento de ordem técnica que autorize a conclusão de que o programa de estímulo prescrito é similar ao “tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física”.
Nesse contexto, por este motivo, não há impedimento ao cancelamento do contrato.
Quanto a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato, oportuno ressaltar que as disposições contidas na Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 19/99, preveem que, em caso de rescisão, as operadoras de planos ou de seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (art. 1º).
Apesar da autorização regulamentar, somente seria admissível a rescisão contratual quando preenchidos os seguintes requisitos: a) o prazo de vigência mínima de 12 meses do contrato rescindendo; b) comunicação prévia ao consumidor com a antecedência de, pelo menos, 60 dias; c) oferta ao consumidor de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Esses requisitos estavam expressamente previstos na Resolução Normativa nº 195/2009, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS: “Art. 17 - As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Entretanto, a Resolução supracitada foi revogada pela Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS que não mais exige a antecedência de 60 dias entre o envio da notificação e o prazo final de vigência do contrato, devendo prevalecer o estipulado entre as partes.
O item 7 do contrato celebrado (ID 195310899 - Pág. 5) prevê a possibilidade de rescisão do contrato, mediante comunicação escrita, com antecedência não inferior a 30 dias, o que foi observado pela administradora do benefício.
A comunicação de cancelamento é data de 06/04/2024 (ID 192717340), e indica que este ocorrerá em 10/05/2024.
Deste modo, não há irregularidade ou ilicitude a ser reconhecida Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que revogo a tutela de urgência antes deferida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por A.
H.
D.
R., menos impúbere representada por sua genitora Ana Flávia Correia Heringer, em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 19:52
Juntada de Petição de laudo
-
18/09/2024 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
17/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/09/2024 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:07
Outras decisões
-
23/07/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/06/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:07
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2024 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/05/2024 12:57
Recebidos os autos
-
01/05/2024 12:57
Concedida a gratuidade da justiça a A. H. D. R. - CPF: *02.***.*36-00 (AUTOR).
-
26/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705019-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
H.
D.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
Foi determinado que a parte autora apresentasse o comprovante de rendimento de seus pais para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Segundo a certidão de nascimento da autora, ambos os pais residem em Sobradinho.
Ambos os pais são responsáveis por seu sustento em razão do poder familiar.
Logo, deve ser apresentado o comprovante de rendimentos de ambos ou deve ser justificada a impossibilidade de fazê-lo.
Como somente foi juntado o comprovante de rendimentos da mãe da autora, deixo de deferir os benefícios da gratuidade de justiça por falta de comprovação dos rendimentos auferidos pelo pai.
Em caso de comprovação dos rendimentos auferidos pelo pai, a decisão poderá ser revista.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 16 de abril de 2024 18:00:06.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
17/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:03
Gratuidade da justiça não concedida a A. H. D. R. - CPF: *02.***.*36-00 (AUTOR).
-
16/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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