TJDFT - 0715645-68.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715645-68.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: KARLA CRISTINA MENDONCA DE CARVALHO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a terem ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 207432454 e ID 207430883), via sistema BANKJUS.
As partes Credoras deverão monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Sem prejuízo, remeto os autos à Contadoria para o cálculo de custas finais.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
15/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:35
Outras decisões
-
06/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:46
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715645-68.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: KARLA CRISTINA MENDONCA DE CARVALHO SENTENÇA CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K ajuíza ação contra KARLA CRISTINA MENDONCA DE CARVALHO.
Conforme certificado ao ID 202689675, foi localizada a conta judicial na qual foi realizado o depósito judicial referente ao pagamento do débito objeto destes autos e o saldo transferido para a conta judicial vinculada ao processo.
Dessa forma, o valor penhorado em conta da parte executada (R$ 7.365,70), conforme decisão ID 192951680, deve ser liberado em seu favor.
O remanescente, disponível em conta judicial, será liberado em favor do credor para quitação do débito.
A diferença, referente às custas, apontado pelo exequente ao ID 155838492, já havia sido liberado em seu favor, conforme comprovante ID 177220101.
Assim, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 7.365,70, conforme Id 192951680, em favor de KARLA CRISTINA MENDONÇA DE CARVALHO.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 7.575,97, conforme Id 202689675, em favor de CONDOMÍNIO RURAL RESIDENCIAL R.K.
Expeçam-se alvarás eletrônicos.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados aos Ids. 193113672 e 175851220.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
18/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:17
Outras decisões
-
27/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715645-68.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: KARLA CRISTINA MENDONCA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, regularize o valor da causa.
O documento em anexo noticia o bloqueio integral de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, no valor de R$ 7.365,70, o qual foi convertido automaticamente em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Desbloqueados os valores excedentes.
Por meio da petição de Id 192685445 a devedora informa que efetuou o depósito via QRCODE da intimação em março de 2023 e requer o debloqueio dos valores em sua conta corrente.
Junta comprovante do depósito ao Id 153347112 Decido.
A Secretaria certifica ao Id 192687525 que o valor de R$ 7.365,70, referente ao depósito noticiado no Id. 192685446, não foi localizado em conta vinculada a estes autos, conforme se infere dos extratos do Banco do Brasil e do BRB.
Certifica, ainda que com os dados informados no comprovante de depósito de Id. 192685446, não foi possível a localização da conta destinatária do depósito.
Em razão da migração, todos os valores vinculados a este Tribunal encontram-se no BRB.
Assim, oficie-se o BRB para que informe em qual conta judicial foi incluído o valor do depósito efetuado pela devedora, junte ao ofício, cópia do depósito apresentado pela ré.
Prazo: 15 dias.
Mantenho, por ora, o bloqueio referente ao débito perseguido, uma vez que o credor não obteve o seu crédito.
Sobradinho, DF, 11 de abril de 2024 15:30:36.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
15/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:13
Outras decisões
-
12/04/2024 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MENDONCA DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 23:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/11/2023 09:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/11/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 06:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 06:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
20/10/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MENDONCA DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/06/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/06/2023 17:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
08/06/2023 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MENDONCA DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MENDONCA DE CARVALHO em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:02
Outras decisões
-
19/04/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/04/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
07/02/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/02/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:55
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702621-02.2024.8.07.0006
Elielnice Lira dos Anjos
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Mayara Lira dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 14:41
Processo nº 0702858-70.2023.8.07.0006
Leticia Karla Lopes da Silva
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 13:00
Processo nº 0702858-70.2023.8.07.0006
Leticia Karla Lopes da Silva
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Ariel Gomide Foina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 10:12
Processo nº 0714733-21.2024.8.07.0000
Weberson Pereira da Silva
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Renata Soares Jambeiro de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 18:41
Processo nº 0706891-84.2024.8.07.0001
Condominio Rural Portal do Lago Sul
Raimundo Matosinhos Perpetuo
Advogado: Thiago Queiroz de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 23:50