TJDFT - 0707444-53.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
18/08/2025 10:27
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DA SERRA em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 10:43
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO MORADA DA SERRA - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO DE CARVALHO MARTINS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DA SERRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707444-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DA SERRA EXECUTADO: LUIS ROBERTO DE CARVALHO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o exequente intimado a indicar a localização do veículo, sob pena de liberação da penhora.
Havendo interesse do executado em transacionar, deverá formular a proposta nos autos.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
06/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
06/04/2025 09:25
Outras decisões
-
18/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DA SERRA em 24/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO DE CARVALHO MARTINS em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
23/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO MORADA DA SERRA - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
07/10/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/09/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:13
Outras decisões
-
27/08/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DA SERRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707444-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DA SERRA EXECUTADO: LUIS ROBERTO DE CARVALHO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO MORADA DA SERRA ajuíza ação contra LUIS ROBERTO DE CARVALHO MARTINS.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" Além disso, é entendimento do STJ que a impenhorabilidade alcança valores poupados, inclusive em conta corrente ou investimentos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)Assim, curvo-me ao entendimento consolidado e, diante da impenhorabilidade absoluta, desconstituo a constrição.
No caso em análise, a conta em que lançado o bloqueio é poupança.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.463,91, em benefício da parte devedora.
A liberação do valor será realizada após a preclusão desta decisão.
Caso não seja interposto recurso, transfira-se, em favor de LUIS ROBERTO DE CARVALHO MARTINS, o valor capital de R$ 2.463,91, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme protocolo SISBAJUD ao Id 183959678.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários constantes ao Id 196749375.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens nos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Sobradinho, DF, 11 de junho de 2024 17:16:59.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
10/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:31
Deferido o pedido de LUIS ROBERTO DE CARVALHO MARTINS - CPF: *48.***.*97-68 (EXECUTADO).
-
28/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707444-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DA SERRA EXECUTADO: LUIS ROBERTO DE CARVALHO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta ao Id 183959679, foram bloqueados R$ 2.463,91 em conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal.
Aduz a parte executada que tais valores possuem natureza salarial, proveniente de seu trabalho como artesão.
Afirma, ainda, que o bloqueio atingiu conta poupança, a qual é impenhorável.
Os documentos apresentados ao Id 190567951 apenas indicam o número de conta poupança, sem demonstrar que o bloqueio recaiu sobre ela.
Concedo prazo derradeiro para que o executado comprove que os valores foram bloqueados em conta poupança.
Para tanto, deverá apresentar extrato bancário que demonstre o alegado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 11 de abril de 2024 17:58:53.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
15/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:00
Outras decisões
-
02/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:39
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:17
Outras decisões
-
20/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/02/2024 23:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/02/2024 21:42
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO DE CARVALHO MARTINS em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
17/01/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/01/2024 14:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/01/2024 20:00
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 10:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:52
Indeferido o pedido de LUIS ROBERTO DE CARVALHO MARTINS - CPF: *48.***.*97-68 (EXECUTADO)
-
13/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:05
Gratuidade da justiça não concedida a LUIS ROBERTO DE CARVALHO MARTINS - CPF: *48.***.*97-68 (EXECUTADO).
-
30/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
30/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DA SERRA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:01
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
19/10/2023 12:02
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DA SERRA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 19:51
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO MORADA DA SERRA - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
27/07/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/07/2023 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 23:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/07/2023 09:39
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
29/06/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 11:03
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
21/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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