TJDFT - 0705082-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 21:57
Recebidos os autos
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09/06/2025 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:11
Deferido o pedido de PALMIRA DE SANT ANNA CARDOSO - CPF: *25.***.*04-53 (REQUERENTE).
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18/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/03/2025 15:44
Processo Desarquivado
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18/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:01
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de PALMIRA DE SANT ANNA CARDOSO em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705082-08.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PALMIRA DE SANT ANNA CARDOSO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS identificados pelo ID nº 209076728.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ao MPDFT.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/08/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/08/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705082-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALMIRA DE SANT ANNA CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PALMIRA DE SANT ANNA CARDOSO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer serviço de oxigenoterapia domiciliar.
Autos relatados na decisão ID 193315054, que concedeu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Na Decisão ID 193547297, de 17/04/2024, foi concedida a tutela de urgência.
Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, veio aos autos a comunicação do óbito da parte autora, ocorrido no mês de junho do ano em curso, ID 202801835. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, em face do princípio da causalidade (tutela de urgência deferida) e considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:41
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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03/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/06/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705082-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PALMIRA DE SANT ANNA CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PALMIRA DE SANT ANNA CARDOSO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer serviço de oxigenoterapia domiciliar.
Autos relatados na decisão ID 193083301, de 12/04/2024, que fixou a competência, determinou a emenda à inicial para adequação ao procedimento comum e concedeu a gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou emenda, ID 193536564, na qual requer: "22.
A concessão do benefício da Gratuidade de Justiça; 23.
A concessão de prioridade de tramitação por se tratar de idoso, idoso maior de 80 anos e possuir doença grave; 24.
A concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, de forma LIMINAR inaudita altera pars, para DETERMINAR que o RÉU, imediatamente, FORNEÇA O TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR e eventuais equipamentos necessário para o tratamento da AUTORA, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), até posterior decisão terminativa; 25.
Eventualmente, caso não tenha vagas na REDE PÚBLICA DE SAÚDE, requer a implementação do tratamento na REDE PRIVADA, sendo custeada pelo RÉU; 26.
Eventualmente, caso esteja em falta apenas o equipamento necessário para o tratamento, requer SEQUESTRO DAS CONTAS DO RÉU para aquisição privada; 27.
A presente decisão deve ser encaminhada COM URGÊNCIA, podendo ser executada em plantão, por e-mail, telefone ou qualquer meio de comunicação OU por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA; 28.
Promova a CITAÇÃO da parte Ré, para comparecimento em audiência, apresentação de defesa; 29.
Se despensa audiência de conciliação; 30.
Caso concedida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA que seja efetivada; 31.
Caso não concedida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, que o RÉU seja condenado na OBRIGAÇÃO DE FAZER para RÉU, imediatamente, FORNEÇA O TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR e eventuais equipamentos necessário para o tratamento da AUTORA, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), até posterior decisão terminativa; 32.
Eventualmente, caso não tenha vagas na REDE PÚBLICA DE SAÚDE, requer a implementação do tratamento na REDE PRIVADA, sendo custeada pelo RÉU; 33.
Eventualmente, caso esteja em falta apenas o equipamento necessário para o tratamento, requer SEQUESTRO DAS CONTAS DO RÉU para aquisição privada; 34.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos; 35.
A condenação ao pagamento das custas, honorários de sucumbência;" I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo deferimento do pedido, ID 193530162.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese sob análise, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, conforme se depreende dos documentos médicos IDs 193070555, 193070556 e 193070557, a parte autora, com 65 anos de idade e portadora de comorbidades, recebeu diagnóstico de neoplasia de endométrio com múltiplas lesões metastáticas pulmonares, estando atualmente internada no Hospital Regional do Gama, aguardando o fornecimento de oxigênio suplementar para receber alta médica.
Como cediço, o prolongamento desnecessário da internação hospitalar implica em risco de contrair infecções, especialmente em casos como o da autora, com diagnóstico de câncer.
Em tal contexto, não há como prevalecer qualquer argumento destinado a justificar o não fornecimento por parte do Estado do insumo necessária para obtenção da alta hospitalar.
Dessa forma, em uma primeira análise, a probabilidade do direito se apresenta de forma satisfatória.
Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora indicam que ela necessita com urgência do insumo, previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES).
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.“A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias já computada a dobra legal, serviço de oxigenoterapia domiciliar, nos termos da prescrição médica anexa. 1.2 _ Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Estado de Saúde, ou alguém com poderes para substituí-lo, para cumprir a presente determinação.
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
No entanto, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 2 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o Secretário de Saúde, intime-se a parte autora a informar se a obrigação foi cumprida e, na hipótese negativa, anexar aos autos 03 (três) orçamentos atualizados ou declaração de validade daqueles apresentados com a inicial, com os valores para a compra e o aluguel do insumo prescrito, a fim de viabilizar a análise da proposta mais vantajosa. 2.1. _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (aluguel) e para a compra; (II) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2. _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Apresentados 3 orçamentos, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL e do SECRETÁRIO DE SAÚDE para ciência dos orçamentos, bem como para cumprimento da decisão judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4 _ Decorrido o prazo concedido ao Distrito Federal e ao Secretário de Saúde, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 193315054. 7 _ Prossiga nos termos da citada decisão.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe judicial e assunto.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041211500869300000176546690 1 - Documento de Identificação - Palmira Documento de Identificação 24041211500939600000176546692 2 - Procuração - Palmira Procuração/Substabelecimento 24041211500972800000176546693 3 - Declaração de Hipossuficência - Palmira Declaração de Hipossuficiência 24041211501003400000176546694 4 - Comprovante de Residente - Palmira Comprovante de Residência 24041211501035200000176546695 Devolutiva Secretaria de Saúde Documento de Comprovação 24041211501071200000176546696 Realtorio Médico Palmira Documento de Comprovação 24041211501100800000176546697 Solcitação Oxigenio Documento de Comprovação 24041211501161500000176546698 Decisão Decisão 24041213420094100000176529660 Decisão Decisão 24041517033265700000176763794 Decisão Decisão 24041517033265700000176763794 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24041617552313200000176954150 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24041618201196700000176960098 Petição Petição 24041618211488500000176960114 Certidão Certidão 24041618340899000000176962497 -
18/04/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/04/2024 13:57
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/04/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:42
Declarada incompetência
-
12/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0705913-56.2024.8.07.0018
Angela Cordeiro Silva
Distrito Federal
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