TJDFT - 0701126-32.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 13:34
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 13:33
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
MEDIDA PROTETIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FATORES DE RISCO PRESENTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, é irrefutável a natureza cautelar das medidas de proteção à mulher vítima de violência doméstica previstas na Lei Maria da Penha, bastando, para sua concessão, a observância dos requisitos indispensáveis para o seu deferimento, quais sejam, os indícios de ocorrência ou da iminência do cometimento de quaisquer das formas de violência contra a mulher, consoante previsto na Lei Maria da Penha (artigos 5º e 7º) bem como a necessidade imediata de resguardá-la, a fim de assegurar a sua integridade física e psíquica. 2.
Configurada situação de risco que autorize a imposição de medida protetiva de urgência, ainda se faz necessária a manutenção da decisão que concedeu as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato do recorrente para com a ofendida, enquanto perdurarem os fatores de risco, notadamente pelo conflito instalado entre eles. 3.
A apontada insuficiência econômica para arcar com os custos do processo justifica a concessão da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
16/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:23
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
15/08/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:51
Retirado de pauta
-
18/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
14/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
08/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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